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5. Obrigações dos operadores e comerciantes

  • Proibição de Produtos Não Conformes
    • Só podem ser colocados no mercado da UE ou exportados para países terceiros, produtos que sejam “livres de desflorestação” (produzidos em terras não desflorestadas após 31 de dezembro de 2020) e produzidos em conformidade com as leis do país de origem.​
    • Produtos que não cumpram estes requisitos são proibidos no mercado da UE.​
  • Obrigação de exercer a Diligência Devida e submeter previamente Declaração de Diligência Devida (DDD)

Sistema de Diligência Devida (SDD)

(artigos 8º a 11º e 13º do EUDR)​

Os operadores e comerciantes devem implementar um Sistema de Diligência Devida que inclua três etapas:​

  • Recolha e conservação de informação; ​
  • Avaliação do Nível de Risco;​
  • Mitigação de Riscos.​

Declaração de Diligência Devida (DDD)

(artigo 4º , Anexo II do EUDR)​

Após completar o SDD, o operador deve submeter uma Declaração de Diligência Devida ou Declaração Simplificada no Sistema de Informação da UE (SI-EUDR)​

A DDD/DS é obrigatória antes da colocação, disponibilização ou exportação do produto.​

Registo e Transparência

(artigo 12 do EUDR)​

Os operadores e comerciantes relevantes devem registar-se no SI-EUDR e manter documentação disponível durante 5 anos para inspeção pelas autoridades competentes.​

OPERADORES

  • Exercer diligência devida ou diligência devida simplificada
  • Submeter declaração de diligência devida (DDD) ou declaração simplificada (DS)
  • Assumir a responsabilidade pela conformidade do produto
  • Transmitir o n.º de referência da DDD ou o identificador da DS aos seus clientes
  • Arquivar a informação durante 5 anos
  • Avisar a autoridade competente e os seus clientes (em caso de suspeita de inconformidade do produto já comercializado).

OPERADORES A JUSANTE E COMERCIANTES

  • Recolher a informação que garanta a rastreabilidade do produto (n.º 3 do art. 5.º)
  • Arquivar a informação durante 5 anos
  • Avisar a autoridade competente e os seus clientes (em caso de suspeita de inconformidade do produto já comercializado)
  • As empresas não-pme, têm de:
    • avisar a autoridade competente (sempre que detenham conhecimento de informações relevantes sobre a não conformidade do produto, antes de o colocarem ou disponibilizarem no mercado (n.º 5 do art. 5.º)
    • verificar se a DD foi exercida e se o risco foi nulo ou negligenciável, sempre que hajam preocupações fundamentadas (se o risco não for nulo/negligenciável abstêm-se de colocar/disponibilizar o produto no mercado (n.º 6 do art. 5º)

O que acontece caso não sejam cumpridas as obrigações por parte de operadores e comerciantes?

Se as empresas não cumprirem com as obrigações, ou se houver desflorestação para a produção dos produtos, poderão ser aplicadas sanções pecuniárias e/ou destruição das mercadorias.​


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