MENU
5. Obrigações dos operadores e comerciantes
- Proibição de Produtos Não Conformes
- Só podem ser colocados no mercado da UE ou exportados para países terceiros, produtos que sejam “livres de desflorestação” (produzidos em terras não desflorestadas após 31 de dezembro de 2020) e produzidos em conformidade com as leis do país de origem.
- Produtos que não cumpram estes requisitos são proibidos no mercado da UE.
- Obrigação de exercer a Diligência Devida e submeter previamente Declaração de Diligência Devida (DDD)

Sistema de Diligência Devida (SDD)
(artigos 8º a 11º e 13º do EUDR)
Os operadores e comerciantes devem implementar um Sistema de Diligência Devida que inclua três etapas:
- Recolha e conservação de informação;
- Avaliação do Nível de Risco;
- Mitigação de Riscos.
Declaração de Diligência Devida (DDD)
(artigo 4º , Anexo II do EUDR)
Após completar o SDD, o operador deve submeter uma Declaração de Diligência Devida ou Declaração Simplificada no Sistema de Informação da UE (SI-EUDR)
A DDD/DS é obrigatória antes da colocação, disponibilização ou exportação do produto.
Registo e Transparência
(artigo 12 do EUDR)
Os operadores e comerciantes relevantes devem registar-se no SI-EUDR e manter documentação disponível durante 5 anos para inspeção pelas autoridades competentes.
OPERADORES
- Exercer diligência devida ou diligência devida simplificada
- Submeter declaração de diligência devida (DDD) ou declaração simplificada (DS)
- Assumir a responsabilidade pela conformidade do produto
- Transmitir o n.º de referência da DDD ou o identificador da DS aos seus clientes
- Arquivar a informação durante 5 anos
- Avisar a autoridade competente e os seus clientes (em caso de suspeita de inconformidade do produto já comercializado).
OPERADORES A JUSANTE E COMERCIANTES
- Recolher a informação que garanta a rastreabilidade do produto (n.º 3 do art. 5.º)
- Arquivar a informação durante 5 anos
- Avisar a autoridade competente e os seus clientes (em caso de suspeita de inconformidade do produto já comercializado)
- As empresas não-pme, têm de:
- avisar a autoridade competente (sempre que detenham conhecimento de informações relevantes sobre a não conformidade do produto, antes de o colocarem ou disponibilizarem no mercado (n.º 5 do art. 5.º)
- verificar se a DD foi exercida e se o risco foi nulo ou negligenciável, sempre que hajam preocupações fundamentadas (se o risco não for nulo/negligenciável abstêm-se de colocar/disponibilizar o produto no mercado (n.º 6 do art. 5º)

O que acontece caso não sejam cumpridas as obrigações por parte de operadores e comerciantes?
Se as empresas não cumprirem com as obrigações, ou se houver desflorestação para a produção dos produtos, poderão ser aplicadas sanções pecuniárias e/ou destruição das mercadorias.