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Alegações de saúde sobre os alimentos

Marcas ou denominações de fantasia : Fim do período transitório (do Reg. 1924/2006)

 
O período transitório para as marcas ou denominações de fantasia que constituam alegações genéricas e que estavam em uso antes de 2005 terminou a 19 de janeiro de 2022, tal como determinado no n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

Os produtos que ostentavam marcas comerciais ou nomes de marcas registadas antes de 1 de janeiro de 2005, que não cumpriam o Regulamento sobre alegações (CE) nº 1924/2006, puderam ser comercializados até essa data. 

Após 19/01/2022:

Como o período de transição terminou, todos os produtos no mercado (incluindo os vendidos através da Internet) devem cumprir o Regulamento (CE) n.º 1924/2006.

O produto com uma marca ainda que registada ou denominação comercial que possa ser considerada uma alegação de saúde genérica ou não específica, apenas pode continuar no mercado se ostentar uma alegação nutricional ou de saúde autorizada, que a suporte.

Mais informação neste portal, no menu alegações nutricionais e de saúde.

Publicado em 27/01/2022


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