MENU
Declaração Provisória de Estatuto de Indemnidade às Infeções por «Bonamia ostrea» e «Marteilia refringens»
Declaração Provisória de Estatuto de Indemnidade às Infeções por «Bonamia ostrea» e «Marteilia refringens», Atribuída aos Estabelecimentos Aquícolas Longa e Neves – Produtores de Ostra plana-europeia (Ostrea edulis)
Está em avaliação pela Comissão e pelos Estados-Membros a declaração provisória de estatuto de indemnidade às Infeções por Bonamia ostrea e Marteilia refringens, doenças parasitárias de notificação obrigatória, atribuída aos Estabelecimentos Aquícolas produtores de ostra plana-europeia (Ostrea edulis), o Estabelecimento Longa (nº de registo:1292) e o Estabelecimento Neves (N º de registo :1270), localizados no Estuário do Rio Sado, em conformidade com o Artigo 73 (1) (a) e (3) do Regulamento Delegado (EU) de 2020/689, de 17 de dezembro, para os compartimentos aquícolas,
A declaração provisória produzirá efeitos 60 dias após a publicação e os estabelecimentos aquícolas referidos obterão assim o estatuto de indemnidade de doença. Sempre que pelo menos um Estado-Membro ou a Comissão façam observações por escrito no prazo referido indicando preocupações quanto aos elementos de prova que fundamentam a declaração, o período de avaliação poderá ser automaticamente prorrogado por mais 60 dias.
Informação adicional poderá ser consultada no sítio da internet da DGAV – Doenças dos Moluscos – DGAV
Lisboa, 19 de janeiro de 2024