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Bebidas espirituosas não vínicas

Perguntas frequentes

No rótulo de uma bebida espirituosa de origem não vínica deve constar o nome ou firma e endereço do operador sob cujo nome ou firma o género alimentício é comercializado ou, se esse operador não estiver estabelecido na União Europeia, o importador para o mercado da União (art.º 8.º do Regulamento n.º 1169/2011).

Sim. Dado tratar-se de um género alimentício legalmente produzido e comercializado na UE, ele poderá circular livremente em todo o espaço comunitário.

Não. A denominação de venda, sendo uma menção obrigatória de rotulagem, deve constar do rótulo de forma evidente e facilmente legível, não podendo ser dissimulada ou encoberta, conforme  o disposto no art.º 13.º do Regulamento n.º 1169/2011.

Não. A utilização da designação “licor do Porto” configura uma usurpação de denominação de origem Porto, registada nacional e internacionalmente nos termos, respetivamente, do Código da Propriedade Industrial Português e do Acordo de Lisboa sobre o registo internacional das denominações de origem. A denominação de origem Porto está ainda protegida contra qualquer imitação ou usurpação no espaço comunitário, nos termos da Organização Comum do Mercado Vitivinícola.

A cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil. De acordo com o art.º 17.º do Regulamento n.º 1169/2011 e, em termos de denominação de venda, pode considerar-se “cachaça” uma denominação internacionalmente consagrada. Sendo a “cachaça” uma bebida alcoólica destilada, feita a partir do destilado de cana de açúcar nos termos do  Regulamento (UE) 2019/787, trata-se de uma “bebida espirituosa”.

A resposta a esta questão encontra-se no art.º 22.º e anexo VII do Regulamento n.º 1169/2011, que se transcreve:

  1. A indicação da quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício é obrigatória caso esse ingrediente ou essa categoria de ingredientes:
    • Figurem na denominação do género alimentício ou forem habitualmente associados à denominação pelo consumidor;
    • Sejam destacados no rótulo por palavras, por imagens ou por uma representação gráfica;
    • Sejam essenciais para caracterizar um género alimentício e para o distinguir dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou ao seu aspeto.
  2. No anexo VIII são estabelecidas regras técnicas para a aplicação do n.º 1, incluindo casos específicos em que não é exigida a indicação quantitativa de determinados ingredientes.

Pode, mediante certas condições.

De acordo com a alínea b, do artigo 2º do Despacho Normativo n.º 9/2015 são considerados como alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, os géneros alimentícios reconhecidos como alimentos com características tradicionais ou obtidos com métodos de produção tradicional, desde que tenham utilização no mercado nacional comprovada por um período que permita a transmissão entre gerações de, pelo menos 30 anos, conforme previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1151/2012 entretanto revogado pelo Regulamento (UE) 2024/1143.

Neste novo diploma entende-se por «tradicional» um uso histórico comprovado da denominação pelos produtores numa comunidade durante um período que permita a transmissão de geração em geração. Esse período deve ser de, pelo menos, 30 anos e o referido uso pode incluir as modificações tornadas necessárias por força da alteração de práticas de higiene, de segurança e outras práticas pertinentes.

O reconhecimento deve ser comprovado através de referências em compilações, catálogos, descritivos e outros documentos de natureza histórica, social e ou cultural, devendo os produtores confirmar que continuam a utilizar as matérias -primas e os métodos de produção descritos.

Este assunto recai no âmbito das competências da DGADR.

Não. As bebidas com um título alcoométrico superior a 1,2 % não devem ostentar alegações de saúde, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 de 20 dezembro, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.

O n.º 5 do art.º 2.º do regulamento citado define «Alegação de saúde», “qualquer alegação que declare, sugira ou implique a existência de uma relação entre uma categoria de alimentos, um alimento ou um dos seus constituintes e a saúde;”

Sim , se os produtores forem detentores de carta de artesão/unidade produtiva artesanal.

O Decreto-Lei n.º 41/2001, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 110/2002, aprova o estatuto de artesão e da unidade produtiva artesanal. (Consultar com especial atenção os art.ºs 15.ºA e 15.ºB deste diploma).

O reconhecimento do Estatuto do Artesão e da Unidade Produtiva Artesanal está sujeito ao parecer vinculativo da DGADR.

site da CEARTE (Centro de Formação Profissional para o Artesanato e Património) contém muita informação sobre esta matéria.

Não. Para além das designações das categorias de ingredientes a que pertencem, estas têm de ser obrigatoriamente seguidas dos nomes específicos ou número CE dos ingredientes mencionados.

Sim, os aromas podem ser designados quer pelo termo aroma, quer por uma designação mais específica ou por uma descrição do aroma nos termos do Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

O termo “natural “pode ser usado para descrever um aroma na aceção do art.º 16.º do Regulamento (CE) n.º 1334/2008.

Não. A rotulagem é uma informação para o consumidor final, apenas exigida no mercado, pelo que não é um requisito necessário para a importação de uma bebida espirituosa (produto alimentar).

Só após o desalfandegamento e para a colocação do produto no mercado português se deverá ter em atenção o disposto na legislação geral de rotulagem, nomeadamente o artigo 15.º do Regulamento n.º 1169/2011 e aa legislação específica Regulamento (UE) 2019/787.

O estatuto de pequena destilaria é concedido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (Ex Direção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo), nos termos do art.º 79 do Decreto–Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, para o qual se exige o licenciamento atribuído pala Câmara Municipal respetiva e a sua inscrição como destilaria na ex-Direção Regional de Agricultura e Pescas da zona.

Consulte ainda

Sim. A sua indicação no rótulo é da responsabilidade da própria empresa, pelo que se sugere que esta tenha devidamente organizados todos os dossiers de seleção e preparação dos lotes, que constituem a matéria-prima para o seu fabrico.

Sim. O Regulamento n.º 1169/2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre géneros alimentícios, estabelece no artº 13.º altura dos caracteres das menções obrigatórias.


O Decreto-Lei n.º 199/2008, apenas refere a altura mínima das quantidades nominais aplicáveis às maquetes dos rótulos (n.º 1 do artigo 5.º) e também o grafismo e a altura mínima da “Marca de Conformidade” (Anexo II).

Não. A marca de conformidade “e” é voluntária nos termos do Decreto-Lei n.º 199/2008, com a  Declaração de Retificação n.º 71/2008. A entidade que acompanha a aplicação global do referido diploma é a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE).

Consulte ainda:

Sim, de acordo como o artº 26 do Decreto-Lei nº 10/2015.

Última atualização 2024/08/27


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