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Informação ao Consumidor

Perguntas frequentes

Não. Apenas um endereço físico ou geográfico cumpre os requisitos do nº 1 h) do artº 9º.
Contudo, pode ser aceite uma caixa postal, desde que esta permita às autoridades
competentes ou aos consumidores chegar facilmente ao operador, por exemplo, no caso de uma cidade pequena ou vila.

Se as embalagens constituintes forem consideradas unidades de venda, essas menções devem figurar em cada embalagem individual.
Quando seja aplicável a data-limite de consumo em conformidade com o nº 1 do artº 24º do Regulamento (UE) Nº 1169/2011, esta deve figurar em cada embalagem individual, independentemente de constituir ou não uma unidade de venda

Se duas ou mais pré-embalagens contiverem a mesma quantidade do mesmo produto, será indicada pela quantidade líquida de cada embalagem e o número total de embalagens.
Se não constituírem unidades de venda, deve constar a quantidade líquida total e o número de embalagens individuais.

A Comissão fornece indicações precisas nesta matéria: é a área da superfície excluindo os
topos, os fundos e os rebordos superior e inferior das latas e os ombros e gargalos das garrafas e frascos.
Contudo, não sendo possível abranger a totalidade a partir de um único ângulo de visão,
nestas embalagens considera-se 40% dessa superfície.

O operador deve evidenciar, por exemplo através do caderno de encargos com a gráfica, que teve em conta as disposições do artº 13º Regulamento (UE) Nº 1169/2011.

O documento interpretativo da Comissão sobre o Regulamento (UE) Nº 1169/2011 prevê três formas para esta indicação:

  • Indicação dupla:
    • Peso líquido: x g
    • Peso escorrido: x g
  • Indicação comparativa:
    • Peso líquido = peso escorrido = x g
  • Indicação única:
    • Peso escorrido: x g

De acordo com o nº 5 do anexo IX, a vidragem corresponde ao «líquido de cobertura» no estado congelado ou ultracongelado, devendo neste caso o peso líquido declarado excluir o peso da camada de gelo. Assim, essa indicação não é permitida pelo Regulamento (UE) Nº 1169/2011 como informação ao consumidor. Contudo, pode ser transmitida nos documentos comerciais nas transações B2B, dado o interesse logístico que pode revestir (ex: peso dos veículos de transporte).

A data de durabilidade mínima não deve ser abreviada, pelo menos enquanto o dia do mês puder confundir-se com a abreviatura do ano (ex: 15/11/2016 e não 15/11/16).

A denominação ‘queijo’ apenas pode ser utilizada para produtos lácteos, de acordo com a parte III do anexo VII do Regulamento (UE) Nº 1308/2013, sendo geralmente dispensado de uma lista de ingredientes, nos termos do nº 1 d) do artº 19 do Regulamento (UE) Nº 1169/2011. Assim, sendo aceite que o consumidor conhece bem a sua natureza láctea, não é necessário o destaque do ‘leite’ como alergénio, quando está em causa o ‘queijo’.
Contudo, nos casos em que seja transmitida uma lista de ingredientes que contenha outros elementos constantes do anexo II ao Regulamento, esse realce deve ser feito, por uma questão de coerência.

Dada a importância da comunicação ao consumidor intolerante, esta menção pode ser feita em produtos lácteos sujeitos a um processo de fabrico que conduza o teor de lactose para valores abaixo do limite de deteção (LoD) de um método suficientemente sensível para que qualquer teor residual não induza sintomas em consumidores suscetíveis. Outros alimentos podem igualmente ostentar a menção “sem lactose”, desde que não haja violação do nº 1 c) do artº 7º do Regulamento (UE) Nº 1169/2011, relativo às práticas leais de informação, ou seja desde que o alimento seja suscetível de conter ou de ser percebido pelo consumidor como podendo conter lactose e não a contenha.

No caso de queijos cujo processo habitual de fabrico conduza o teor de lactose para valores abaixo daquele limite, essa informação pode ser dada, acompanhada de outra que esclareça que se trata de um processo natural e que não houve intervenção específica nesse sentido (por ex: “o queijo… é naturalmente isento de lactose”).

O ingrediente ‘fibra de trigo’ (sem glúten) não carece do realce previsto no artº 21º do
Regulamento (UE) Nº 1169/2011, sendo compatível com a menção “Isento de glúten”

O sorbitol adicionado como estabilizador não desencadeia a obrigação de mencionar «Contém edulcorante(s)». Todavia, a adição de mais de 10% de polióis requer informação específica relativa ao efeito laxativo, conforme o anexo III

A denominação ‘iogurte grego’ não está registada como DOP/IGP/ETG na base de dados EU DOOR, e portanto não se encontra protegida na UE, nem nos países terceiros, no âmbito de acordos bilaterais.
Contudo a sua utilização pode criar distorção de mercado, particularmente no mercado
interno europeu, onde se espera e procura um funcionamento leal, assegurado pelos parceiros da UE, ou mesmo gerar falsas expectativas no consumidor, relativamente à origem do produto ou ao seu processo de fabrico.
De acordo com informação do governo Grego, só deve ostentar tal denominação um iogurte efetivamente produzido na Grécia.

O Regulamento de Execução (UE) N.º 1337/2013 da Comissão abrange a carne fresca,
refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira, no que diz
respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência, ou seja a carne enquanto tal, incluindo a carne picada, como definida na regulamentação pertinente, e as aparas, mas não a carne utilizada como ingrediente, por exemplo, em preparados cárneos.
O único critério para enquadramento no âmbito do Regulamento de Execução (UE) Nº
1337/2013 é a da Nomenclatura Combinada. A carne salgada cai fora deste âmbito quando:

  • a) O teor de sal total (naturalmente presente ou adicionado) é igual ou superior a 1,2% e
  • b) A carne em questão está profunda e homogeneamente impregnada de sal em todas as partes.

Não. O código pautal das miudezas não coincide com nenhum dos códigos pautais do anexo XI do Regulamento (UE) Nº 1169/2011, relativo aos tipos de carne para os quais é obrigatória a indicação do país de origem ou do local de proveniência.

Sim, todo o sódio presente no género alimentício releva para o cálculo do sal.

Não, o colesterol, que constava da lista de menções adicionais de informação nutricional no âmbito do Decreto-Lei n.º 167/2004, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 54/2010, deixou de fazer parte da lista de elementos complementares da declaração nutricional (artigo 30º do Regulamento (UE) Nº 1169/2011).

Não, a declaração nutricional é uma lista fechada. Contudo, sempre que se utilizem alegações nutricionais relativas aos ácidos gordos ómega 3, essa informação deve figurar na rotulagem, não incluída na declaração nutricional, mas na sua proximidade.

O guia interpretativo da Comissão prevê a utilização de símbolos ou pictogramas para definir a porção ou unidade de consumo, exigindo apenas que esta seja facilmente reconhecível e esteja quantificada no rótulo. O significado dos símbolos ou pictogramas deve ser claro para o consumidor e não pode induzi-lo em erro.
Pequenas variações no número de unidades de consumo num produto podem ser assinaladas através do símbolo ≈ ou ~ antes do número de porções ou unidades de consumo.

Não. O anexo XV, relativo à expressão e apresentação da declaração nutricional, determina que os hidratos de carbono constam como um grupo que contém, para além dos açúcares, o amido e os polióis e que a fibra constitui um grupo à parte, apesar de ser quimicamente definida como polímero de hidratos de carbono com três ou mais unidades monoméricas que não são digeridas nem absorvidas no intestino delgado humano.

Não. Só podem ser colocadas doses de referência harmonizadas (anexo XIII do Regulamento (UE) Nº 1169/2011). Assim, a fibra apenas pode ser indicada por quantidade (em g).

Não. O queijo não pode ser produzido apenas por maturação. O fabrico de queijo
normalmente inclui tratamento térmico, homogeneização, coagulação/fermentação (após adição de coalho ou bactérias lácticas), corte, a drenagem e só então maturação.
Acresce que não está em causa apenas um ingrediente porque há sempre adição de sal.
Os únicos queijos que podem beneficiar de isenção de uma declaração nutricional são os não pré-embalados e os abrangidos pelas disposições dos n.s 18 e 19 do anexo V:

  • Géneros alimentícios em embalagens ou recipientes cuja superfície maior tenha uma área inferior a 25 cm2; e
  • Os produtos, incluindo os produzidos de forma artesanal, fornecidos diretamente pelo produtor em pequenas quantidades ao consumidor final ou ao comércio a retalho local.

Não estando definida a quantidade que se pode entender como “pequena” para efeitos de aplicação da isenção prevista no anexo V, nem o raio de ação que se pode considerar
“comércio a retalho local”, é nosso entendimento que essas quantidades correspondem às quantidades máximas previstas na parte 2 A do anexo I do Decreto-Lei nº 169/2012 de géneros alimentícios produzidos por produtores a título individual ou microempresas até 5 trabalhadores, que laborem em estabelecimentos industriais com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 × 105 kJ/h, e que sejam vendidos no concelho e concelhos limítrofes do local de produção ou em mostras temporárias de produtos regionais com fins promocionais.
Entre os produtos elegíveis para esta isenção encontram-se, caso cumpram estes critérios:

  • Doces, compotas, geleias e marmelada
  • Pão, bolos, biscoitos
  • Rebuçados feitos à mão
  • Laticínios
  • Produtos à base de carne, enchidos e ensacados
  • Conservas de peixe
  • Conservas de frutos e hortícolas
  • Temperos e condimentos

Última atualização 2024-08-29


Comunicação da Comissão sobre Reg. 1169/2011

Fact sheet - Questions and Answers on Food Information to Consumers

© 2024 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

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