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Empresas de Prestação de Serviços de Aplicação Terrestre

Perguntas frequentes

O pedido de autorização para o exercício da atividade de prestação de serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DGAV territorialmente competente, sendo a mesma válida por 10 anos e renovável por iguais períodos. A DGAV avalia o processo e, em caso de decisão favorável, emite uma autorização de exercício de atividade. Para mais informação acerca de requisitos obrigatórios, formulários e documentação a submeter deverá consultar o portal da DGAV em Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos / Licenciamento.

Deve ser comprovado que possuem equipamento adequado aos trabalhos que pretendem executar, indicando o Técnico Responsável, o(s) aplicador(es) devidamente habilitado(s) e comprovativo de um seguro de responsabilidade civil específico para a atividade de aplicação de produtos fitofarmacêuticos, que cubra prejuízos causados a terceiros.

LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:

Artigo 19.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Portaria n.º 1364/2007, de 17 de outubro – seguro obrigatório.

Alguns aspetos relevantes a ter em consideração poderão ser observados aqui

LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:

Artigo 19.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Parte A, do Anexo I, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril – Requisitos exigíveis para as instalações – (empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda e empresas de aplicação terrestre).


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