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2. Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos

A Diretiva (CE) nº 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de outubro, estabelece, em linhas gerais, várias linhas de ação sobre as quais os Estados Membros devem atuar com vista a dar cumprimento aos seus objetivos de promoção e reforço da proteção da saúde humana e do ambiente e, ainda, de fomento do recurso a técnicas e meios alternativos, incluindo a proteção integrada, nomeadamente, ao nível da formação e sensibilização dos utilizadores, a venda responsável, a utilização segura dos equipamentos de aplicação, aplicações aéreas, redução dos riscos associados ao uso de produtos fitofarmacêuticos, o manuseamento e armazenamento de produtos fitofarmacêuticos e gestão dos seus resíduos.

I – USO PROFISSIONAL

Enquadramento legal

O regime relativo às atividades de distribuição, venda, aplicação terrestre e aérea de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes e procedimentos de monitorização à sua utilização, previsto na Lei n.º 26/2013 de 11 de Abril, alterada pelo DL n.º 35/2017 de 24 de março, DL n.º 169/2019 de 29 de novembro e DL n.º 9/2021 de 29 de janeiro, aplica-se a todos os utilizadores profissionais em estabelecimentos de distribuição e/ou venda, explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação.

  • Prestadores de serviços de distribuição de produtos fitofarmacêuticos legalmente estabelecidos noutros Estados membros da União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, ou em países terceiros – obrigação de mera comunicação prévia, através do FORMULÁRIO .

Empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos em explorações agrícolas e florestais, zonas urbanas, zonas de lazer e vias de comunicação no âmbito do Artigo 19º e 26º da Lei 26/2013, ou as entidades públicas ou privadas autorizadas no âmbito dos Artigos 27º e 28º da Lei supramencionada.

Listagem das empresas prestadoras de serviços de aplicação terrestre (atual. (09/12/2022)

Listagem de Entidades autorizadas a aplicar (atual. 14/03/2023)

Código de conduta para a aplicação de produtos fitofarmacêuticos

Modelo de registo de aplicações

Modelo de aviso a indicar o tratamento a realizar

Os produtos fitofarmacêuticos devem ser armazenados e manipulados nas explorações agrícolas ou florestais, nas empresas de aplicação e entidades públicas ou privadas autorizadas a aplicar produtos fitofarmacêuticos, com segurança, de modo a evitar acidentes com pessoas e animais e a contaminação do ambiente.

Código de conduta nos circuitos de distribuição e venda de produtos fitofarmacêuticos, elaborado em conformidade com o previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de out.

Habilitação de técnico responsável
Conforme é do conhecimento geral, foi publicado no D.R., I Série n.º 71 de 11 abril 2013, a  Lei n.º 26/2013, que tem por objetivo o estabelecimento de um quadro para uma utilização sustentável dos pesticidas, através da redução dos riscos e efeitos da sua utilização na saúde humana e no ambiente, promovendo o recurso à proteção integrada e a abordagens ou técnicas alternativas.

O técnico responsável é o utilizador profissional habilitado para proceder e supervisionar a distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos, bem como para promover e prestar aconselhamento sobre o seu manuseamento, uso seguro e proteção fitossanitária das culturas.

De acordo com o artigo 7º, os candidatos à habilitação de técnico responsável devem satisfazer determinados requisitos ao nível das habilitações académicas e profissionais, e serem acreditados pela DGAV para o exercício das suas funções. Esta habilitação é válida por 10 anos, sendo passível de renovação mediante a atualização de conhecimentos e competências profissionais e pedido de renovação.

Para pedidos relacionados com a habilitação de Técnico Responsável deve preencher, assinar e enviar juntamente com os documentos necessários, constantes nos formulários abaixo:

Os interessados na habilitação como Técnico Responsável que sejam cidadãos de outros Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devem apresentar uma Mera Comunicação Prévia à DGAV acompanhada de comprovativo da sua formação no Estado Membro de origem em produtos fitofarmacêuticos:

Citizens of other Member State of the European Union or of the European Economic Area and who have training in the Member State of origin in plant protection products, obtained in accordance with the provisions of Directive No. 2009/128/EC of the European Parliament and of the Council, of 21 October (paragraph 9 of article 7 of Law no. 26/2013, of 11 abril) may apply for a license as Advisor, through a mere prior communication:

Após preenchimento deve remeter o respetivo formulário, documentos pedidos e comprovativo de transferência bancária para:

After completion, you must send the respective form, requested documents and proof of bank transfer to:

  • Email: uso.sustentavel@dgav.pt  e dirgeral@dgav.pt
  • Via postal: Direção Geral de Alimentação e Veterinária / Campo Grande Nº50, 1700-093 Lisboa

Habilitação de aplicador especializado
O aplicador especializado é o aplicador habilitado a utilizar produtos fitofarmacêuticos de aplicação especializada, considerando-se como tais os produtos fitofarmacêuticos que nos rótulos da respetiva embalagem contenham a indicação «uso exclusivo por aplicador especializado».

A habilitação de aplicador especializado é concedida nos termos do artigo 22º, da Lei n.º 26/2013.

Para o pedido de habilitação de Aplicado Especializado de produtos fitofarmacêuticos – produtos de tratamento em ambiente confinado ou produtos de tratamento de solo – deve preencher, assinar e enviar juntamente com os documentos necessários constantes no formulário abaixo:

Após preenchimento deverá remeter o formulário, documentos pedidos e comprovativo de transferência bancária para:

  • Email: uso.sustentavel@dgav.pt e dirgeral@dgav.pt
  • Via postal: Direção Geral de Alimentação e Veterinária / Campo Grande Nº50, 1700-093 Lisboa

Listagem dos técnicos responsáveis acreditados por distrito (atualizada a 4/01/2023)

Para minimizar os efeitos negativos dos produtos fitofarmacêuticos autorizados para uso profissional, na saúde humana e animal e no ambiente, potencialmente causados pelas perdas de calda e/ou PF dos equipamentos que se destinam à sua aplicação, que não se encontrem em boas condições de funcionamento, é necessário proceder à inspeção técnica regular dos equipamentos novos ou já em utilização em centros de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (Centros IPP).

A inspeção dos equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos é regulada pelo Decreto-Lei n.º 86/2010, de 15 de julho, alterado e republicado pelo DL n.º 78/2020 de 29 de setembro.

A Portaria n.º 305/2013, de 18 de outubro, aprova os modelos de certificado de inspeção e de selo de inspeção, a apor pelos centros de inspeção obrigatória de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos (centros IPP), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 86/2010.

Para solicitar o reconhecimento como Centro IPP deve preencher o seguinte formulário:

Para facilitar o processo de reconhecimento a DGAV disponibiliza os seguintes documentos:

Guia de Requisitos e Procedimentos para o Reconhecimento dos Centros de Inspeção dos Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos – Centros IPP 

Boletins técnicos de inspeção de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos:

  1. Pulverizadores
  2. Polvilhadores

Lista dos Centros de Inspeção Periódica de Pulverizadores (Centros IPP) reconhecidos

Lista dos Técnicos com Formação em Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos
– (atualizada a 06/12/2022)

Programa do Curso de Inspetores de equipamentos de aplicação de produtos fitofarmacêuticos.


Sistema de Gestão da Inspeção de Equipamentos de Aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos (SIGECIPP)

  1. ENQUADRAMENTO LEGAL

DECRETO-LEI n.º 169/2019 de 29 de novembro, procede à segunda alteração à Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, alterada pelo Decreto -Lei n.º 35/2017, de 24 de março, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, que transpôs a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas;

DIRETIVA (UE) 2019/782 DA COMISSÃO de 15 de maio de 2019 que altera a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao estabelecimento de indicadores de risco harmonizados;

REGULAMENTO (CE) N.º 1185/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de novembro de 2009 relativo às estatísticas sobre pesticidas;

DIRECTIVA 2009/128/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de outubro de 2009 que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

2. CÁLCULO DOS INDICADORES DE RISCO HARMONIZADOS

A Comissão Europeia, a pedido dos Estados Membros, calculou os Indicadores HR1 e HR2, para o período de 2011 a 2020, tendo como referência base (“baseline”) os dados disponibilizados pelo EUROSTAT para período de 2011 a 2013. São publicados infra os Indicadores de Risco IRH 1 e IRH 2 atualizados a 2020.

  • Indicador de Risco Harmonizado – IRH1 ou HRI1

O Indicador de Risco Harmonizado, IRH1 ou “Harmonised Risk Indicator” (HRI1) é um indicador determinado em função das características de perigosidade das substâncias, baseado nas quantidades de substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos colocadas no mercado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1107/2009. Está subdividido em 4 Grupos de perigosidade (Grupos 1, 2, 3 e 4) e ainda 7 categorias (A, B, C, D, E, F, G) consoante se trate de substância com base em micro-organismo ou substância química. O resultado do Indicador é expresso em relação à base de referência (para mais informações consulte o DECRETO-LEI n.º 169/2019 e https://ec.europa.eu/eurostat/publications/manuals-and-guidelines).

Fig. 1: Evolução anual 2011 a 2020 do indicador IRH1 (com base nas vendas totais de produtos fitofarmacêuticos) (o resultado do Indicador é expresso em relação à base de referência, que é de 100)

Mantem-se, face aos resultados de 2020, uma tendência de evolução negativa do indicador de risco 1, o que se traduz numa diminuição do risco associado aos produtos que se encontram no mercado a ser comercializados o que é reflexo da evolução negativa global das vendas de produtos fitofarmacêuticos em Portugal e em particular de certas substâncias que contribuem negativamente para o desempenho do indicador. Efetivamente, em 2020 foi observado um decréscimo de 1,6% das vendas de produtos fitofarmacêuticos relativo a 2019, motivado por redução de vendas de algumas substâncias entre as quais compostos de cobre e metame-sódio, ambos, do Grupo 3 de substâncias ou pelas vendas já marginais e em esgotamento de existências de algumas substâncias incluindo dimetoato e glufosinato de amónio (substâncias não aprovadas em 2018 e 2019).

Fig. 2: Evolução anual (2011 a 2020) do IRH1 com discriminação por grupos de perigo das substâncias (Grupo 1 :  substâncias de baixo risco; Grupo 2:  substâncias aprovadas não pertencentes a qualquer dos grupos 1, 3 ou 4; Grupo 3: substâncias candidatas a substituição; Grupo 4: substâncias não aprovadas)

Fig 3: Evolução anual (2011 a 2020) do IRH1 com discriminação por categorias para cada grupo de perigo das substâncias (A: micro-organismos do Grupo 1; B: substâncias químicas do Grupo 1; C: micro-organismos do Grupo 2; D: substâncias químicas do Grupo 2; E: substâncias não classificadas como Carcinogénicas ou Reprotóxicas cat1A ou 1B e/ou Desreguladores Endócrinos; F: substâncias classificadas como Carcinogénicas ou Reprotóxicas cat1A ou 1B e/ou Desreguladores Endócrinos; G: substâncias não aprovadas)

Apesar de grande flutuação no que diz respeito às substâncias de baixo risco (linhas verdes), Portugal tem vindo a progredir positivamente no que diz respeito à disponibilização deste grupo de substâncias no mercado. Pese embora estejam autorizados em Portugal um maior número de Produtos fitofarmacêuticos com base em substâncias potencialmente de baixo risco, mas que, em termos de quantitativos vendidos não podem ainda ser consideradas no cálculo do Indicador (por exemplo o enxofre e as proteínas hidrolisadas) dado que não foram ainda oficialmente reaprovadas como tal. O sub-grupo das substâncias químicas, é, neste contexto, mais importante pelos quantitativos comercializados destes produtos, comparativamente a produtos contendo microorganismos cuja expressão, em massa, é ainda pouco expressiva (quantitativos vendidos ainda muito abaixo da tonelada). A progressão positiva do indicador no que diz respeito aos riscos associados aos produtos comercializados no território é visível pela tendência decrescente verificada nas linhas amarelas, as quais correspondem aos produtos fitofarmacêuticos com base em substâncias candidatas a substituição, e, ainda, pela redução ao recurso, por via de autorizações excecionais de emergência, a produtos com base em substâncias que ainda não se encontram aprovadas ou já não se encontram aprovadas na União.

  • Indicador de Risco Harmonizado – IRH2

O indicador de Risco Harmonizado 2 tem como base o número de autorizações de emergência concedidas ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva 91/414/CEE, de 15 de julho, já revogada e do artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro, para o período de 2011 a 2019. À semelhança do Indicador IRH1, este Indicador IRH2 está subdividido em 4 Grupos de perigosidade (Grupos 1, 2, 3 e 4) e ainda, 7 categorias consoante se trate de substância com base em micro-organismo ou substância química, respetivamente.

Fig. 4: Evolução anual (2011 a 2020) do IRH2 (totais de n.º de autorizações de emergência concedidas (o resultado do Indicador é expresso em relação à base de referência, que é de 100)

A evolução anual do IHR 2 evidencia um ligeiro acréscimo em termos de riscos associados à concessão de autorizações excecionais de emergência, tendo em 2018 atingido o nível base e mantido esse nível em 2019. Continuam a contribuir para esta tendência a situação pendente da substância (substância ainda não aprovada), a retirada ou não renovação de substâncias ativas a nível comunitário, a ausência de alternativas adequadas, e, ainda, o surgimento de novos problemas fitossanitários que carecem do necessário enquadramento por parte da autoridade competente.

Fig. 5: Evolução anual (2011 a 2020) do IRH2 com discriminação por grupos de perigo das substâncias (Grupo 1 :  substâncias de baixo risco; Grupo 2:  substâncias aprovadas não pertencentes a qualquer dos grupos 1, 3 ou 4; Grupo 3: substâncias Candidatas a substituição; Grupo 4: substâncias não aprovadas)

Destaca-se, neste último gráfico, a inversão da tendência entre o grupo 2 (substâncias aprovadas não pertencentes  aos outros Grupos) e o grupo 4 (substâncias não aprovadas) pese embora o grupo 3 de substâncias candidatas a substituição venha a contribuir cada vez menos para o desempenho do indicador.

Para mais informações sobre o cálculo deste Indicador consulte o Decreto-lei n.º 169/2009 e https://ec.europa.eu/eurostat/publications/manuals-and-guidelines).

É proibida a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em todo o território nacional, conforme estipulado pelo artigo 34º da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.

Sem prejuízo do suprarreferido podem ser concedidas autorizações de aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos em casos limitados autorizados pela DGAV, em casos excecionais de emergência ou outras situações adversas não previstas ou pelas Direções Regionais de Agricultura com base em Planos de Aplicação Aérea (PAA) previamente autorizados pela DGAV.

Na aplicação por via aérea apenas podem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos expressamente autorizados pela DGAV para a aplicação aérea. Para mais informação consultar o Ofício circular n.º 03/2022.

Para além das disposições previstas na Lei n.º 26/2013 de 11 de abril, o Decreto-Lei n.º 35/2017, de 24 de março, introduz mecanismos complementares de redução do risco na aplicação de produtos fitofarmacêuticos em zonas urbanas e zonas de lazer, proibindo a utilização destes produtos em locais públicos de particular concentração de determinados grupos populacionais mais vulneráveis, definindo, todavia, e a título excecional, condições e procedimentos particulares para a autorização prévia, pela DGAV, de eventuais tratamentos fitossanitários nesses locais, designadamente, nos jardins infantis, nos jardins e parques urbanos de proximidade e parques de campismo, nos hospitais ou outros locais de prestação de cuidados de saúde e estruturas residenciais para idosos e ainda, na maioria dos estabelecimentos de ensino.

Desta forma, as entidades públicas e privadas e empresas licenciadas, que possuem serviços de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos, e nas circunstâncias em que seja imprescindível realizar aplicações de produtos fitofarmacêuticos nos locais indicados, devem solicitar um parecer da Direção Regional da Agricultura territorialmente competente, apresentando, para esse efeito, um pedido devidamente fundamentado suportado pelo modelo disponibilizado pelos serviços da respetiva Direção Regional para esse efeito e procedendo de acordo com o que se encontra indicado no Ofício Circular n.º 19/2017

Para auxiliar a atividade das empresas e entidades que desenvolvem a sua atividade na gestão e manutenção das zonas urbanas e de lazer é disponibilizado um guia orientador à elaboração do Caderno de Campo adaptado às especificidades destes ambientes atendendo às obrigações de cumprimento dos Princípios de Proteção Integrada, conforme previsto na Lei n.º 26/2013. Este documento pretende ser um instrumento útil de apoio à gestão integrada e sustentável destes espaços, contemplando meios de luta alternativos e contribuindo para a utilização segura e sustentável dos produtos fitofarmacêuticos e salvaguarda da saúde humana, animal e do ambiente. O caderno de campo disponibiliza formulários que podem ser preenchidos de forma eletrónica para auxílio das entidades e empresas no registo das suas atividades designadamente ao nível da gestão do pessoal, registos da utilização de meios e técnicas de gestão e manutenção dos espaços verdes, de controlo fitossanitário incluindo com recurso a produtos fitofarmacêuticos, a gestão das suas embalagens vazias e obsoletos. Para tal, pode ser descarregado aqui para esse efeito.

Está igualmente disponível o folheto informativo que visa prestar informação para os residentes e transeuntes sobre a aplicação de produtos fitofarmacêuticos em Zonas Urbanas e de Lazer e o cartaz sobre a mesma temática, para consulta e divulgação.

Plano de ação nacional para o uso sustentável dos produtos fitofarmacêuticos – 1.ª Revisão
Foi aprovado, pela Portaria n.º 82/2019 de 20 de março, o Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos — 1.ª Revisão, que será implementado no próximo quinquénio (2018-2023)


Plano 2013-2018


O Plano de Ação Nacional para o uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos, foi aprovado pela Portaria n.º 304/2013 de 16 out.

A aprovação deste plano veio dar cumprimento ao disposto no artigo 51.º da Lei n.º 26/2013 de 11 abril, que regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos, e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE do PE e do Conselho de 21 de out., que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.O “Plano de Ação Nacional para o Uso Sustentável dos Produtos Fitofarmacêuticos” está estruturado nos seguintes dois volumes:

Volume I – Estabelecimento e Implementação
Volume II – Contexto Nacional da utilização de Produtos Fitofarmacêuticos

RELATÓRIOS DE PROGRESSO:
Relatório 1 – 2013
Relatório 2 – 1.º trimestre 2014
Relatório 3 – 2.º trimestre 2014
Relatório 4 – 3.º trimestre 2014
Relatório 5 – 4.º trimestre 2014
Relatório 6 – 1.º trimestre 2015
Relatório 7 – 2.º trimestre 2015
Relatório 8 – 3.º trimestre 2015

RELATÓRIO DE EXECUÇÃO 2013-2018
Relatório de Execução do PANUSPF 2013-2018

Ofício Circular n.º 20/2015, de 20 jul.
Reconhecimento de Equivalência de Formação previamente adquirida para Habilitação como Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos.
Ofício Circular n.º 23/2015, de 20 agosto
Reconhecimento de equivalência de formação previamente adquirida para habilitação como Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos Aditamento ao Ofício Circular n.º 20/2015, de 20 jul.
Despacho n.º 39/G/2015 – Aplicação da Lei n.º 26/2013 de 11 abr.
Medidas excecionais relativas à Formação exigida aos Aplicadores de produtos fitofarmacêuticos profissionais.
Esclarecimentos relativos à aplicação do Despacho n.º 39/G/2015 (ver Ofício Circular n.º 33/G/2015)
Despacho n.º 12/G/2016, de 31 maio – Aplicação da Lei n.º 26/2013 de 11 abril.
Emissão de Cartões / Formação exigida aos Aplicadores de produtos fitofarmacêuticos profissionais.
Despacho n.º 8/G/2017, de 29 março – Aplicação da Lei n.º 26/2013 de 11 abril.
Emissão de Cartões de Aplicador / Formação exigida aos Aplicadores de produtos fitofarmacêuticos de utilização profissional.
Despacho Conjunto n.º 01/2018, de 30 maio – Aplicação da Lei n.º 26/2013 de 11 abril.
Anexo – Declaração de frequência de Formação
Esclarecimento Técnico nº 7/DGAV/2018, de 2 agosto
Aplicação aérea de Produtos Fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves não tripuladas.

Regime especial transitório de Formação de Aplicadores de Produtos Fitofarmacêuticos:

A utilização de produtos fitofarmacêuticos de forma segura e no respeito das condições em que são autorizados é uma componente importante da sua utilização sustentável podendo a mesma ser realizada por empresas de aplicação terrestre ou entidades públicas ou privadas com serviços próprios de aplicação, devidamente licenciadas. Neste contexto, no âmbito dos controlos oficiais coordenados pela DGAV, em aplicação do Regulamento (UE) nº 2017/625, as entidades e empresas que procedem, respetivamente, à aplicação de produtos de uso profissional em contexto urbano em zonas de lazer, zonas urbanas ou vias de comunicação ou, ainda, em zonas agrícolas e florestais, são sujeitas a ações de controlo da sua atividade. Para esse efeito é elaborado o Plano de controlo à aplicação de Produtos Fitofarmacêuticos por Entidades e Empresas de Aplicação Terrestre (PCPF-EEAT).

Para consulta dos Planos de Controlo e respetivos relatórios aceder aqui:

Planos:

Relatórios:

2021

II. USO NÃO PROFISSIONAL

Os produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional, em ambiente doméstico, nos termos do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, destinam-se a ser utilizados em plantas de interior ou pequenas hortas e jardins familiares para controlo de organismos nocivos (insetos, fungos) ou para controlo de infestantes.

Estes produtos podem ser vendidos em supermercados e outras superfícies comerciais, podendo ser adquiridos pelo público em geral e devem estar em expositores devidamente identificados e separados dos restantes bens de consumo.

Para mais informações, consulte o folheto informativo, elaborado para esclarecer as regras associadas à colocação no mercado, venda e utilização segura destes produtos, divulgados na plataforma https://sifito.dgav.pt



Produtos fitofarmacêuticos

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