MENU
Empresas de Distribuição e/ou Venda
Perguntas frequentes
O pedido de autorização para o exercício das atividades de distribuição e/ou de venda de produtos fitofarmacêuticos é apresentado à DGAV territorialmente competente, sendo a mesma válida por 10 anos e renovável por iguais períodos. A DGAV avalia o processo e, em caso de decisão favorável, emite uma autorização de exercício de atividade para cada local de venda e para cada armazém. Para mais informação acerca de requisitos obrigatórios e documentação a submeter deverá consultar o portal da DGAV em Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos / Licenciamento.
LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:
Artigo 12.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Parte A, do Anexo I, da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril – Requisitos exigíveis para as instalações – (empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda e empresas de aplicação terrestre).
Os produtos fitofarmacêuticos apenas podem ser armazenados e vendidos em instalações exclusivamente destinadas a estes produtos e devidamente autorizadas (ver resposta R1). Exigência que é indispensável satisfazer uma vez que estes produtos são perigosos para o Homem, animais e ambiente, devendo, por este facto, estar isolados dos restantes produtos, tanto no armazenamento como na venda, reforçando a exigência de um balcão exclusivo para este fim. Assim, poderá observar um exemplo, na Parte A, do Anexo I, da Lei n.º 26/2013, onde os clientes entram e saem diretamente para o exterior com acesso vedado a outras instalações. A porta de cargas e descargas deve estar orientada para o exterior do armazém e deve existir um balcão de venda exclusivo de produtos fitofarmacêuticos junto ao armazém (para mais informações consulte a resposta R3).
LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:
Artigo 4.º, 5.º e 12.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de abril.
Parte A, do Anexo I, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril – Requisitos exigíveis para as instalações – (empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda e empresas de aplicação terrestre).

Alguns aspetos relevantes a ter em consideração poderão ser observados aqui
LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:
Artigo 12.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Parte A, do Anexo I, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril – Requisitos exigíveis para as instalações – (empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda e empresas de aplicação terrestre).
4a): Deve juntar ao seu processo descritivo a licença/autorização emitida pela autarquia ou uma declaração em como tomou conhecimento da necessidade de o edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer.
b) No momento do pedido de renovação da AEA o interessado deve assegurar que possui a licença/autorização emitida pela autarquia no caso de ter remetido, para efeitos da concessão da AEA inicial, a declaração em como tomou conhecimento da necessidade de o edifício ou a fração onde vai instalar o armazém ou o estabelecimento dispor de autorização de utilização compatível com a atividade a exercer, e submetê-la juntamente com o pedido de renovação.
Para mais informação acerca de requisitos obrigatórios e documentação a submeter deverá consultar o portal da DGAV em Uso Sustentável de Produtos Fitofarmacêuticos / Licenciamento.
LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:
Alínea e), do artigo 12.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Sim. Apenas podem exercer a atividade de distribuição ou venda de produtos fitofarmacêuticos as empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda autorizados, mediante comprovação de que dispõem instalações exclusivas apropriadas, técnico(s) responsável(is) habilitado(s) e operador(es) devidamente habilitado(s).
Assim, deverá solicitar um pedido de autorização para o exercício da atividade de distribuição à DGAV territorialmente competente, entregando, juntamente com o pedido, as informações e documentos exigidos por lei (para mais informações consulte a resposta R1 e R3).
LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:
Artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º e 12.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Parte A, do Anexo I, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril – Requisitos exigíveis para as instalações – (empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda e empresas de aplicação terrestre).
Face à questão colocada, configuram-se duas situações distintas:
▪ o armazém como apoio à fábrica: se o armazém faz parte e se encontra integrado na estrutura da atividade industrial da fábrica, não está abrangido, pelo que não necessita de concessão de autorização.
▪ o armazém como entreposto de produtos: se o armazém guarda produtos fitofarmacêuticos provindos da fábrica e ou de outras empresas, está abrangido pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Neste caso, aplicam-se todas as exigências para a atribuição da autorização do exercício da atividade de distribuição, devendo a área do seu armazém estar fisicamente separada de qualquer outra, ainda, que esteja junto a uma área de armazenamento da fábrica.
Na prática funcionará como armazém distinto de qualquer outro armazém ou área de armazenamento limítrofes.
LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:
Artigo 12.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Parte A, do Anexo I, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril – Requisitos exigíveis para as instalações – (empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda e empresas de aplicação terrestre).
Não. Qualquer autorização de exercício de atividade de venda de produtos fitofarmacêuticos terá de ser suportada pela existência de instalações exclusivas para armazenamento e venda, pela existência de um técnico responsável habilitado e por um operador habilitado. O técnico responsável pode assegurar as funções de operador de venda na ausência deste.
LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:
Artigo 12.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
Parte A, do Anexo I, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril – Requisitos exigíveis para as instalações – (empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda e empresas de aplicação terrestre).
Sim. Esta figura enquadra-se no conceito de estabelecimento de venda, pois adquire os produtos fitofarmacêuticos a um estabelecimento, seja de venda ou de distribuição, para posteriormente os vender aos seus associados.
A Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, quer na alínea m) do artigo 3.º, quer no n.º 1 do artigo 4.º, não restringe o conceito de venda, pelo que este deve ser entendido de forma ampla, nele cabendo todas as transações que visem a venda do produto.
LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:
Artigo 12.º, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril. Parte A, do Anexo I, da Lei n.º 26/2013, de 11 de abril – Requisitos exigíveis para as instalações – (empresas distribuidoras, estabelecimentos de venda e empresas de aplicação terrestre).
Apenas necessitam de autorização de exercício de atividade as empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos de uso profissional. Deste modo, os produtos de uso não profissional podem ser vendidos em qualquer estabelecimento comercial desde que cumpridas as normas de segurança previstas na legislação aplicável.
LEGISLAÇÃO /NORMAS APLICÁVEIS:
Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro. Esta última alteração, sofreu, entretanto, uma atualização através do Decreto-Lei n.º 70/2024 de 11 de outubro, segundo a qual, se clarifica que não deve constituir obrigação do vendedor o registo da venda desta categoria de produtos.
Lei n.º 26/2013, de 11 de abril
FAQ DISTRIBUIÇÃO E VENDA