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Viajar com animais de companhia entre países europeus
Perguntas e respostas frequentes
Para além do caso dos países que exigem desparasitação obrigatória contra Equinococos multiloculares, a desparasitação não é um requisito sanitário obrigatório para viajar com animais de companhia. No entanto em todos os casos que são utilizados transportes comercias, as companhias transportadoras podem definir requisitos adicionais. Por outro lado, a emissão de um atestado de saúde poderá passar pela garantia de um animal devidamente limpo e desparasitado.
A validade/duração de imunidade da vacina antirrábica administrada ao animal é aquela que se encontra inscrita no passaporte de animais de companhia (Válida até…), devidamente validada por assinatura e carimbo/vinheta do médico veterinário que preencheu no passaporte os dados relativos àquela vacinação e que, para o efeito, deverá ter tido em conta, as indicações específicas do fabricante da vacina sobre a duração de imunidade que a mesma confere. A informação constante do passaporte nestes termos, é reconhecida pelos Estados Membros da União Europeia.
Qualquer médico veterinário pode preencher um Passaporte de Animais de Companhia com informação transcrita de outro documento devidamente validado por outro médico veterinário ou por serviços veterinários oficiais de outro País, desde que para tal seja exibido ou consultado um documento válido, nomeadamente Boletim Sanitário, consulta de bases de dados de identificação, ou documento de registo de identificação em bases de dados.
Quando do preenchimento do Passaporte de Animais de Companhia no local destinado à indicação da data de aplicação/leitura do microchip deve ser indicada sempre que existam elementos para tal, a data da aplicação do microchip, sob pena de serem invalidados quaisquer atos médicos efetuados anteriormente à data registada no Passaporte como de aplicação/leitura do microchip.
Todos os microchips são aceites para viajar para Portugal.
No caso de o microchip não cumprir os requisitos técnicos estabelecidos no Anexo II do Regulamento 576/2013 do Parlamento Europeu e do Concelho, o dono ou a pessoa autorizada deve fornecer os meios necessários para a leitura desse transponder em todos os casos em que seja necessário verificar a marcação. Assim os transponders devem ser conformes à norma ISO 11784 e utilizar uma tecnologia HDX ou FDX-B e devem poder ser lidos por um dispositivo de leitura compatível com a norma ISO 11785.
Se o animal viajar com outra pessoa que não o dono, cujo nome figura no passaporte, este emite uma autorização que permite a uma terceira pessoa/entidade transportar o animal em seu nome.
Esta autorização deve ser redigida em português e em inglês, emitida e assinada pelo detentor do animal, nos seguintes termos:
Eu, …………………. (nome do detentor), com o documento de identificação …..………………. (identificar tipo de documento) nº……………………. declaro que autorizo………………………………………(nome da pessoa/entidade autorizada), com o documento de identificação…..…………(identificar tipo de documento) nº………….., a transportar em meu nome, o animal de nome………..……… com o microchip nº …………………….
Não existe um formato próprio e não é necessário reconhecimento da assinatura, sendo aconselhável fazer acompanhar a autorização de copia do documento de identificação do dono.
No caso específico dos países que permitem a entrada no seu território de animais com menos de 12 semanas, as condições a cumprir e a declaração que acompanha o movimento deve ser redigida nos exatos termos do nº 2 do artigo 7º do Regulamento (UE) N.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013.
Assim:
– Os animais são movimentados acompanhando a mãe da qual ainda dependam e o documento de identificação que acompanhar a mãe permitir comprovar que, antes do nascimento das crias, aquela recebeu uma vacina antirrábica que se encontrava válida;
ou
– Os animais são acompanhados de uma Declaração assinada pelo dono atestando que os animais foram mantidos no local de nascimento desde a data do nascimento e que nunca entraram em contato com animais selvagens.
Portanto, a declaração deve ser redigida nos seguintes termos, em português e inglês:
Eu, …………………………………………………(nome do dono), portador do documento de identificação …………………………..(identificar tipo de documento) nº …………………, abaixo assinado, para os devidos efeitos declaro que o …………………….(identificar espécie), de nome …………………………, identificado com o microchip nº …………………………………., não entrou em contacto com quaisquer animais selvagens de espécies suscetíveis de contraírem raiva, desde o seu nascimento até ao momento desta viagem.
Outros movimentos de animais de companhia, (cães, gatos ou furões, em número superior a 5, ou que não viajem acompanhados dos respetivos donos ou com pessoa autorizada) são considerados movimentos com carácter comercial e neste caso os animais devem também ser acompanhados de um Certificado TRACES, emitido na Unidade Veterinária do Local (UVL) correspondente ao local onde os animais se encontram. Este Certificado acompanha os animais durante o transporte até ao local de destino.
Encontram-se disponíveis na página da DGAV em www.dgav.pt, os contactos das UVL, a utilizar para efeitos de agendamento da deslocação ao local, fornecendo previamente todas as informações necessárias para a emissão do Certificado.
Neste caso, o local de origem dos animais e a empresa transportadora devem encontrar-se devidamente registados/licenciados, por forma a permitir o preenchimento em conformidade, do Certificado sanitário, conforme modelo previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão de 16 de dezembro. Para o efeito importa ainda garantir:
Nos casos em que o Expedidor é diferente do Titular registado no SIAC, deverá ser presente para efeitos de emissão do certificado TRACES, declaração do Titular, autorizando o expedidor a enviar o(s) animal(ais), ou outros eventuais elementos de prova.
Um atestado de saúde que comprove a realização de um exame clínico, no período de 48 horas anteriores à hora da expedição, por um(a) médico(a) veterinário(a) autorizado(a), que atestou, que os animais, no momento do exame clínico, estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista, nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 1/2005, ou em alternativa, e deve ser realizado o preenchimento da Secção X do PAC;
Documento de Identificação de Animais de Companhia, que será confirmado na base de dados SIAC, nomeadamente se o Titular registado corresponde ao que figura no Passaporte como proprietário, nos casos aplicáveis;
Os animais que entraram na EU, a partir de um país fora da UE (País terceiro), acompanhados do respetivo Certificado Sanitário, emitido pela Autoridade Competente desse país, podem circular para outros países europeus, acompanhados daquele Certificado Sanitário, durante um período de até quatro meses, a partir da data dos controlos veterinários efetuados aquando da entrada na União Europeia, ou até à data do fim da validade da vacinação antirrábica, consoante a data que for anterior.
Após este período, ou uma vez expirado o prazo de validade da vacinação antirrábica, deverá o animal ser acompanhado de um Passaporte Europeu de Animais de Companhia, dentro do cumprimento dos requisitos de movimentação entre países europeus.