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Canal de denúncia da DGAV – Lei nº93/2021, de 20 dezembro
O canal de denuncia é um meio seguro que pode utilizar para comunicar qualquer infração que esteja a ser cometida ou cujo cometimento se possa razoavelmente prever, no âmbito da Lei nº93/2021, de 20 dezembro. Apenas as denuncias abrangidas pela referida Lei serão consideradas. Caso não se encontrem elencadas na referida Lei, deverão ser reportadas através do Portal IFAMA.
Para poder exercer o seu direito à utilização deste Canal de Denúncia deverá consultar a lei supracitada por forma a assegurar que a matéria denunciada enquadra infrações aí tipificadas e, cumulativamente, que pode ser considerado Denunciante à luz desse diploma, ou seja ser uma pessoa singular que denuncie ou divulgue publicamente uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza desta atividade e do setor em que é exercida:
Os trabalhadores do setor privado, social ou público ;
Os prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, bem como quaisquer pessoas que atuem sob a sua supervisão e direção;
Os titulares de participações sociais e as pessoas pertencentes a órgãos de administração ou de gestão ou a órgãos fiscais ou de supervisão de pessoas coletivas, incluindo membros não executivos;
Voluntários e estagiários, remunerados ou não remunerados.
Pode denunciar qualquer ato ou omissão contrário a regras nacionais ou comunitárias, incluindo as que prevejam crimes ou contraordenações referentes aos domínios da contratação pública, segurança e conformidade dos produtos, segurança dos transportes, proteção do ambiente, segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal, saúde pública, defesa do consumidor, proteção da privacidade e dos dados pessoas e segurança da rede e dos sistemas de informação.
Pode ainda denunciar qualquer ato de corrupção ou infração conexa, que esteja a ser cometido ou cujo cometimento seja razoavelmente de prever, em áreas de atividade como, por exemplo, de concessão de subsídios, subvenções ou benefícios, comerciais e industriais e procedimentos sancionatórios
É considerado denunciante a pessoa singular que denuncie uma infração com fundamento em informações obtidas no âmbito da sua atividade profissional, independentemente da natureza da atividade e do setor em que é exercida, como, por exemplo, trabalhadores, prestadores de serviços, contratantes, subcontratantes e fornecedores, voluntários e estagiários.
Entende-se por “corrupção” a prática de um qualquer ato ou a sua omissão, seja lícito ou ilícito, contra o recebimento ou a promessa de uma qualquer compensação que não seja devida, para o próprio ou para terceiro.
Na corrupção e infrações conexas, estão em causa os crimes de corrupção (ativa e passiva), recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual.
A denúncia deve ser apresentada através do formulário do “canal de denúncia”, que será remetido para o endereço de email canal.denuncia@dgav.pt. Apenas as denuncias abrangidas pela Lei nº93/2021, de 20 dezembro serão consideradas. Caso não se encontrem elencadas na referida Lei, deverão ser reportadas através do Portal IFAMA.
A participação deve ser tão detalhada quanto possível, transmitindo, de forma objetiva, os factos de que tem conhecimento e documentos ou outra prova que possua.
Após a submissão da denúncia, o denunciante é notificado no prazo de 7 dias, da receção e demais informações, conforme previsto no nº1 do artº11º da Lei nº93/2021, de 20 dezembro.
A DGAV procede à verificação das alegações, solicitando ao denunciante, se necessário, esclarecimentos adicionais que lhe permitam validar e completar o conhecimento dos factos que foram transmitidos e adotando as diligências processuais que se mostrarem mais adequadas, incluindo comunicação a autoridade competente para investigação da infração.
A DGAV comunica ao denunciante, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para o adequado seguimento e respetiva fundamentação.
1 – Direito ao Anonimato
Para beneficiar do anonimato, deverá mencionar essa pretensão.
Alerta-se, no entanto, que o anonimato não permitirá que possa ser notificado, nem que lhe sejam solicitados esclarecimentos adicionais quanto aos factos relatados.
Alerta-se igualmente que a apresentação de denúncia por correio eletrónico ou em reunião presencial, garante a confidencialidade da identidade do denunciante, mas não o seu anonimato.
2 – Direito à confidencialidade da identidade / Proteção de Dados Pessoais
A confidencialidade da identidade é sempre garantida, ressalvadas as situações de cumprimento de obrigação legal ou decisão judicial.
O canal de Denúncia é operado por Técnicos especialmente formados e dedicados à receção, tratamento e seguimento das denúncias, garantindo-se a sua independência, imparcialidade, sigilo, ausência de conflito de interesses e respeito pela proteção de dados no exercício dessas funções.
O canal de Denúncia só é operado por Técnicos especificamente designados para o efeito, estando vedado o acesso a pessoas não autorizadas.
Poderá pretender que a confidencialidade da identidade seja garantida, inclusive perante a equipa restrita que recebe e confere tratamento à denúncia, bastando que indique no email da denúncia, a pretensão de ocultar identidade no processo, neste caso a sua identidade só será conhecida pelo Responsável designado, para efeitos de notificação e eventual necessidade de obtenção de esclarecimentos.
O tratamento dos dados pessoais recolhidos para apresentação de denúncia, observa o disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e a Política de Privacidade da DGAV e demais legislação aplicável.
3 – Direito à Proteção do Denunciante, conferida pela Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro
A denúncia de infração, feita de boa fé e tendo fundamento sério para crer que as informações, são, no momento da denúncia, verdadeiras, confere ao denunciante as condições de proteção constante da Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro.
O denunciante é especialmente protegido contra possíveis atos de retaliação, sendo proibidas ameaças, atos ou omissões ou tentativas que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivado por denúncia interna, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.
O denunciante tem direito, nos termos gerais, a proteção jurídica e pode beneficiar, nos termos gerais, de medidas para proteção de testemunhas em processo penal.
A denúncia de uma infração, efetuada de acordo com os requisitos impostos pela Lei nº 93/2021, de 20 de dezembro , não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal do denunciante.
4 – Direito ao seguimento da Denúncia
O denunciante tem o direito a ser notificado, no prazo de sete dias, quanto à receção da denúncia, bem como, no prazo máximo de três meses a contar da receção da denúncia, das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação, podendo, a qualquer momento (uma vez decorridos 15 dias após a conclusão do tratamento da denúncia), requerer que lhe seja comunicado o resultado da análise efetuada à denúncia.
A utilização do Canal da Denúncia é um exercício de cidadania, pelo que a sua utilização indevida e/ou a prestação consciente de falsas declarações pode comprometer o seu propósito.
É dever do denunciante efetuar a sua denúncia de boa fé, apresentando indícios/ factos fundamentados e detalhados e, tanto quanto possível, acompanhados de prova.
Esclarece-se que a proteção do denunciante não afasta os direitos ou garantias processuais reconhecidos, nos termos gerais, às pessoas visadas na denúncia, as quais, caso não se comprovem as denúncias contra si dirigidas, têm o direito de agir judicialmente, designadamente, ao abrigo do disposto no artigo 365º do Código Penal, de acordo com o qual «Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Se a conduta consistir na falsa imputação de contraordenação ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.»