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Taxas de controlo oficial de Alimentação Animal

Os Estados-Membros da União Europeia, devem garantir a disponibilização de recursos necessários à execução dos controlos oficiais, por quaisquer meios que sejam considerados apropriados, nomeadamente através de uma tributação geral ou do estabelecimento de taxas ou encargos.

Portugal implementou uma taxa aplicável aos controlos oficiais dos alimentos para animais de acordo com o Decreto-Lei n.º 178/2008 de 26 de agosto.

FUNDAMENTO LEGAL e JUSTIFICAÇÃO DA TAXA

A taxa destina-se a suportar o custo do controlo oficial realizado para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais, no que se refere aos estabelecimentos do setor dos alimentos para animais abrangidos pelo Reg. (CE) n.º 183/2005, do PE e do Conselho de 12 de jan., obrigados a registo ou aprovação pela DGAV ao abrigo do art.º 9.º ou 10.º daquele regulamento comunitário e aos quais são atribuídos os respetivos Números de Identificação Individual (NII).

A taxa compreende de acordo com o do Reg. (CE) n.º 625/2017, do PE e do Conselho , os salários do pessoal envolvido nos controlos oficiais, as despesas relativas ao pessoal envolvido nos controlos oficiais, incluindo instalações, instrumentos, equipamento, formação, deslocações e despesas conexas e as despesas de análises laboratoriais e de amostragem.

PAGAMENTO DA TAXA

O pagamento da taxa deve ser efetuado após receção da fatura emitida pela DGAV e enviada para a sede social do operador do setor dos alimentos para animais.
O pagamento deve ser efetuado no prazo indicado na fatura, de acordo com:

a) Preferencialmente por pagamento multibanco, recorrendo à referência constante de fatura eletrónica emitida;
b) Por transferência bancária para o IBAN PT050 078101120000000778496, mencionando obrigatoriamente, na ordem de transferência, o número da fatura, o número de identificação individual (NII) e número de contribuinte (NIF) do estabelecimento;
c) Envio de cheque à ordem da DGAV, mencionando obrigatoriamente o número da fatura, o número de identificação individual (NII) do estabelecimento e número de contribuinte (NIF) do estabelecimento;
d) Presencialmente em numerário, na tesouraria da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.

Envio de Comprovativo de Pagamento:

O comprovativo de pagamento da taxa de controlo oficial, deve ser enviado até ao dia 10 do mês seguinte ao que se refere a taxa, preferencialmente por:

Correio eletrónico para: taxas.inspecao@dgav.pt
fax para: (00351) 213239501
correio para o endereço:

Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)
Campo Grande n.º 50
1700-093 Lisboa

Valores a cobrar para cada Regime de Cobrança:
Regime Mensal
Valor mensal dependente da produção mensal declarada (não aplicável aos estabelecimentos do setor dos alimentos para animais).

Regime Trimestral
Fatura emitida automaticamente pelo SIPACE no dia 1 do mês seguinte ao fim de cada trimestre.
Os valores variam consoante a dimensão do estabelecimento:

Estabelecimentos Tipo 1 – 351,75€ / Trimestre
Estabelecimentos Tipo 2 – 150,75€ / Trimestre
Estabelecimentos Tipo 3 – 50,25€ / Trimestre

Regime Anual
Estes valores são aplicáveis aos estabelecimentos cuja dimensão REAI é Tipo 3 – Atividade Produtiva Local ou equiparado.
O valor da taxa cobrada anualmente é de 50,25€/Ano, cobrados de uma forma única em outubro de cada ano, independentemente dos meses em que o estabelecimento labora. Nota: Neste regime estão também enquadrados os estabelecimentos do setor dos alimentos para animais cujas atividades desenvolvidas não estão obrigadas a licenciamento industrial, tais como transportadores, armazenistas, intermediários e retalhistas.

Cobrança de Taxa a Estabelecimentos que Não estejam em Laboração:

A taxa de controlo oficial deve ser paga quando exista atividade do estabelecimento.

O operador deve informar a DAA da DGAV, através do correio eletrónico sipace.aa@dgav.pt da cessação, alteração ou interrupção temporária da atividade do estabelecimento (ou de determinada atividade), enviando comprovativo apropriado para o efeito (declaração de cessação da atividade na AT, cadastro da empresa retirado do portal das Finanças, ou interrupção temporária com suspensão temporária do NII mediante proposta fundamentada da DSAVR da área de localização geográfica do estabelecimento).

Aquando de cancelamento, o NII é automaticamente cancelado, e a taxa não será aplicada a partir da data de cessação da atividade perante a AT, desde que nos seja enviado o respetivo comprovativo, ou a partir da data da comunicação enviada à DGAV, sempre que não nos seja presente o comprovativo correspondente.

Em caso de suspensão da atividade, durante o período em que o NII está suspenso, não é cobrada taxa de controlo oficial nos seguintes moldes:

Regime Trimestral – o NII do estabelecimento é suspenso e o SIPACE já não gera fatura para o trimestre seguinte.

Regime Anual – como é emitida uma fatura anual, se o estabelecimento for suspenso no decorrer de um ano, será cobrada a taxa referente ao ano em que ainda laborou.

Aplicação de Fatores de Redução de Taxas

Os regimes de cobrança trimestral e anual aplicáveis aos estabelecimentos do setor dos alimentos para animais podem ser objeto dos fatores de redução previstos no ponto 2 da tabela do Anexo II da Portaria n.º 1450/2009 de 28 dez.
A aplicação dos fatores de redução do ponto 2, é feita de forma automática pelo SIPACE, com cálculo das reduções a partir do dia em que é reconhecido o direito à redução até ao dia em que deixa de ser reconhecido esse direito.

As reduções de taxa devem ser objeto de comprovativo a avaliar pela Divisão de Alimentação Animal da Direção de Serviços de Nutrição e Alimentação (DSNA/DAA) da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, que verifica a sua aplicabilidade, assim como qualquer outro pedido de informação pertinente.


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