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Período pós Transitório

Período pós transitório
Foi estabelecido um programa de análise cujo objetivo é reavaliar todas as substâncias biocidas existentes no mercado antes de 14 de maio de 2000, com vista à sua inclusão, ou não inclusão, Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas.
Produtos biocidas que contenham substâncias ativas não constantes nos Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1062/2014 não podem estar colocados no mercado, alterado pelo Regulamento Delegado 698/2917.
Do mesmo modo, não podem estar colocados no mercado a partir daquela data, produtos biocidas com substâncias ativas incluídas no anexo I do Regulamento n.º 528/2012, no que respeita a qualquer tipo de produto relativamente ao qual não foi aceite nenhuma notificação. Não foi concedido nenhum prazo suplementar para a retirada progressiva do mercado destes produtos biocidas.

Inclusão de substâncias ativas na Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas.
A inclusão de substâncias ativas na Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas é efetuada mediante a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, de Regulamentos de Execução.
Estes diplomas antevêem:

  • Antes da inclusão, um período razoável para que os Estados-Membros e as partes interessadas possam preparar-se para as novas exigências deles decorrentes, assegurando que os requerentes que elaboraram o processo possam beneficiar plenamente do período de 10 anos de proteção dos dados;
  • Depois da inclusão, um período razoável para os Estados-Membros porem em prática as disposições neles contidas, nomeadamente para concederem, alterarem ou retirarem autorizações de produtos biocidas, de modo a assegurar a conformidade desses produtos com o Regulamento n.º 528/2012.
  • Do mesmo modo, e através das respetivas transposições para o direito nacional, ficam estabelecidas as datas para o cumprimento das obrigações nelas previstas, nomeadamente, a data de inclusão de cada substância ativa Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas.
  • As substâncias ativas aprovadas na Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas estão disponíveis para consulta no site da ECHA.
    a) Procedimentos relativos às medidas que as Autoridades competentes e as empresas terão de adotar após a publicação de um Regulamento de Execução
    A entrada em vigor de um Regulamento de Execução de uma substância ativa biocida, implica, por parte das empresas detentoras de produtos, novos ou existentes, uma série de procedimentos conducentes à revisão ou emissão de autorizações de colocação no mercado dos seus produtos.
    O documento “Guia para os pedidos de Autorização de Colocação no Mercado de Biocidas de Uso Veterinário após o período transitório” sistematiza os procedimentos a serem cumpridos pelas empresas, no que respeita à colocação no mercado nacional de produtos biocidas de uso veterinário da competência desta Direção Geral, no âmbito do Decreto-Lei n.º 140/2017, para os biocidas de uso veterinário após terminado o período transitório.
  • Minuta de requerimento à DGAV para pedido de autorização de colocação de produto biocida no mercado nacional
    b) Autorizações de colocação no mercado de produtos biocidas de uso veterinário – após inclusão das substâncias
    Depois da inclusão de substâncias ativas biocidas na Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas, os produtos biocidas que as contêm só podem ser colocados no mercado e utilizados, após obtenção de autorização, em conformidade com o disposto nos Capítulos IV, VI, VII ou VIII do Regulamento n.º 528/2012.
    Quando a inclusão de substâncias ativas tenha sido efetuada no anexo I do Regulamento n.º 528/2012, os produtos biocidas que contêm estas substâncias são considerados produtos biocidas de baixo risco, sendo a sua colocação no mercado e a sua utilização objecto de registo nos termos previstos no Capítulo V.
    Os produtos biocidas de uso veterinário autorizados pela DGAV de acordo com as regras do BPR devem ser consultados no sítio web da ECHA em http://echa.europa.eu/pt/information-on-chemicals/biocidal-products

Não inclusão de substâncias ativas na Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas
A não inclusão de uma substância ativa na Lista da União de Substâncias Ativas Aprovadas efetuada mediante a publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, de Decisão de Execução. Os produtos biocidas que contenham substâncias ativas nestas condições deixarão, no referente aos tipos de produtos em causa, de se encontrar colocados no mercado no prazo de 6 meses após a data de entrada em vigor dessa decisão de não inclusão, salvo se for outro o prazo nesta estabelecido e mais 6 meses para utilização das existências.


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