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Autorização de venda
Para obter uma autorização de venda no mercado nacional de produtos fitofarmacêuticos pode recorrer às seguintes figuras do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro:
Para pedidos de autorização de venda apresentados ao abrigo do artigo 29.º do Regulamento n.º 1107/2009, o processo a apresentar deverá ser estruturado de acordo com o artigo 33.º daquele diploma, podendo o pedido ser apresentado à DGAV como Estado-Membro Interessado para a zona Sul, ou apresentado à DGAV como autoridade competente designada como Estado-Membro Relator para a zona Sul.
Em qualquer dos casos o pedido apresentado não dispensa a entrega dos elementos e informações previstas no ponto 2 do artigo 33.º do Regulamento.
Para mais informações deve consultar o nosso documento:
“Guia de procedimentos e orientações para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos” no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 de 21 de out. (rev. mar. 2013).
Enquadramento legal
A avaliação zonal de pedidos de colocação no mercado regem-se pelos artigos 29.º a 33 .º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, de 21 de outubro.
De salientar que ao abrigo do regime transitório previsto no artigo 80.º do Regulamento (CE) n.º 1107/2009, todos os pedidos de autorização de venda que se encontravam em estudo na DGAV na data de 14.06.2011, serão avaliados ainda ao abrigo das disposições previstas no Decreto-Lei n.º 94/98 de 15 de abril.
Fichas e Formulários
O requerente deverá apresentar para cada produto um pedido à DGAV.
Juntamente com o pedido deverá ser apresentada a Ficha 1 (formato Excel, Versão 2017) (disponível no sitio web da DGAV) devidamente preenchida.
A ficha assim como a restante documentação deve ser remetida em papel e em CD para a DGAV (Campo Grande, Nº 50, 1700-093 Lisboa, Portugal.)
O requerente poderá recorrer à Autorização de Venda por Reconhecimento Mútuo de uma autorização concedida noutro Estado-Membro da zona Sul da Europa nos termos e condições descritas no art.º 40 do Regulamento (CE) n.º 1107/2009.
Este pedido deverá ser sempre acompanhado da respetiva Ficha 1 (formato Excel, Versão 2017), e remetido à DGAV em papel e em CD.
Para mais informações deve consultar o nosso documento:
“Guia de procedimentos e orientações para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos” no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 de 21 de out. (rev. mar. 2013).
Enquadramento Legal
A avaliação zonal de pedidos de colocação no mercado regem-se pelo artigo 41 .º do Regulamento (EU) n.º 1107/2009, de 21 de outubro.
Fichas e Formulários
O requerente deverá apresentar para cada produto um pedido à DGAV.
Juntamente com o pedido deverá ser apresentada a Ficha 1 (formato Excel, Versão 2017) (disponível no sitio web da DGAV) devidamente preenchida.
A ficha assim como a restante documentação deve ser remetida em papel e em CD para a DGAV (Campo Grande, Nº 50, 1700-093 Lisboa, Portugal.)
Um produto fitofarmacêutico autorizado num Estado-Membro (EM de origem) pode, mediante a concessão de uma autorização de comércio paralelo, ser introduzido, colocado no mercado ou utilizado em Portugal (EM de introdução), desde que esse produto seja idêntico no que respeita à composição, a um produto fitofarmacêutico já autorizado em Portugal (produto de referência).
Um produto fitofarmacêutico ao qual tenha sido concedida autorização de comércio paralelo, apenas pode ser colocado no mercado e utilizado, se respeitar as disposições da autorização do produto de referência.
A autorização de comércio paralelo é válida enquanto se mantiver em vigor a autorização do produto de referência.
Para mais informações deve consultar o nosso documento:
“Guia de procedimentos e orientações para a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos” no âmbito do Regulamento (CE) n.º 1107/2009 de 21 de out. (rev. mar. 2013).
Enquadramento legal
A avaliação zonal de pedidos de colocação no mercado regem-se pelo artigo 52 .º do Regulamento (EU) n.º 1107/2009, de 21 de outubro.
Fichas e Formulários
O requerente deverá apresentar para cada produto um pedido à DGAV.
Juntamente com o pedido deverá ser apresentada a Ficha 3A (formato Excel, Versão 2017). Para solicitar alterações ou extensão da ACP deve apresentar uma Ficha 3B (formato Excel, versão 2017) .
A ficha deve ser remetida em papel e em CD para a DGAV (Campo Grande, Nº 50, 1700-093 Lisboa, Portugal).
Enquadramento Legal
A concessão de pedidos de replicação de uma autorização de colocação no mercado regem-se pelo artigo 45 .º do Regulamento (EU) n.º 1107/2009, de 21 de outubro.
Fichas e Formulários
O requerente deverá apresentar para cada produto um pedido à DGAV, após a autorização de referência ter sido concedida.
Juntamente com o pedido deverá ser apresentada a Ficha 1 (formato Excel, Versão 2017) (disponível no sitio web da DGAV) devidamente preenchida.
A ficha assim como a restante documentação deve ser remetida em papel e em CD para a DGAV (Campo Grande, Nº 50, 1700-093 Lisboa, Portugal.)
Custo de Serviços Prestados
A cada pedido é aplicável o regime de taxas em vigor ao abrigo do Despacho nº 3509/2024, de 1 de abril, que atualiza os valores constantes na Portaria n.º 86/2017 de 27 de fevereiro que fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e encargos associados referentes às áreas dos pedidos relativos a limites máximos de resíduos, da colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes, e da distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional.