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Limites máximos de resíduos (LMR)
A utilização de produtos fitofarmacêuticos na proteção das culturas pode conduzir à presença de resíduos nos produtos agrícolas no momento da colheita, ou após o tratamento em armazém, bem como nos produtos transformados, devendo a sua concentração, quando existente, ser aceitável para a saúde dos consumidores.
A avaliação do risco para os consumidores é realizada pela EFSA (European Food Safety Authority), antecedendo o estabelecimento comunitário dos limites máximos de resíduos (LMR).
O cumprimento das condições de aplicação inscritas no rótulo, é determinante para a concentração dos resíduos no produto final, salientando-se as seguintes: doses de utilização, intervalo de segurança (IS) e o n.º e o intervalo entre aplicações.
Estas condições correspondem a necessidades da prática fitossanitária e devem ser rigorosamente respeitadas, para que a concentração de resíduo no momento da colheita não ultrapasse o valor que serviu de base à avaliação de risco e que foi considerado como aceitável.
Este valor chama-se Limite Máximo de Resíduos (LMR), sendo definido para cada binómio produto agrícola/substância ativa e encontra-se publicado em legislação Comunitária, devendo ser respeitado pelos agentes económicos envolvidos no processo de produção e comercialização de produtos agrícolas.
Uma das condições de utilização referidas anteriormente é o intervalo de segurança (IS), que é o período de tempo mínimo que deve decorrer entre a última aplicação do produto fitofarmacêutico na cultura e a colheita do correspondente produto agrícola, de modo a garantir que, na altura da colheita, a concentração de resíduos nesse produto agrícola não ponha em risco a saúde do consumidor.
Para produtos agrícolas armazenados, o intervalo de segurança é o período de tempo mínimo que deve decorrer entre o tratamento em armazém e o consumo ou venda desse produto, de modo a garantir que a concentração de resíduos no produto agrícola tratado não ponha em risco a saúde do consumidor.
O Reg. (CE) n.º 396/2005, do PE e do Conselho de 23 fev., veio definir o quadro legal para o estabelecimento de limites máximos de resíduos (LMR) de pesticidas no interior ou à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, listados no seu Anexo I Reg. (UE) n.º 2018/62, da Comissão, de 17 de janeiro de 2018.
O Decreto-Lei n.º 39/2009 de 10 fev., assegura a execução e garante o cumprimento na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento n.º 396/2005.
Sempre que uma autorização nacional implicar o estabelecimento ou a alteração de um LMR que conste nos ANEXOS II e III, o estabelecimento de um novo LMR, ou a inclusão de uma substância no anexo IV, os requerentes deverão preencher:
. Ficha 9 – Formato DOC e PDF
Podem ser obtidas informações relativas a extrapolações entre culturas bem como esclarecimentos sobre comparabilidade e requisitos de dados para estabelecimento de LMR no seguinte documento orientador: SANCO 7525/VI/95 (rev. 09mar.2011)
Para as substâncias ativas de produtos fitofarmacêuticos sem LMR na legislação (salvo algumas situações de exceção devidamente justificadas, nomeadamente substâncias ativas para as quais não é necessário estabelecer LMR, incluídas no anexo IV), não é permitido em produtos agrícolas, um resíduo superior a 0.01 mg/kg, a não ser que sejam fixados outros LMR, tendo em conta os métodos analíticos de rotina disponíveis.
Para consultar a base de dados da Comissão Europeia com os LMR harmonizados, clique no link – Limites Máximos de Resíduos Harmonizados
Os Anexos II, III e IV do Reg. (CE) n.º 396/2005 de 23 fev., foram publicados pelos Reg. (CE) n.º 149/2008 da Comissão de 29 jan., e Reg. n.º 839/2008 de 31 jul.
O Anexo VII foi estabelecido pelo Reg. (CE) n.º 260/2008 de 18 mar., e inclui uma lista de combinações substância ativa/produto, abrangidos por uma derrogação, no que respeita a tratamento pós-colheita, com um fumigante.
Destes diplomas constam os LMR harmonizados (Anexos II e III) e a lista de substâncias ativas para as quais não é necessário estabelecer LMR (anexo IV). As alterações a estes Anexos têm vindo a ser publicadas também a nível Comunitário através de Regulamentos.
Na revisão dos LMR existentes, ao abrigo do artigo 12.º do Reg. n.º 396/2005 de 23 fev., o Estado Membro (EM) relator submete à EFSA um conjunto de documentos para suporte das práticas fitossanitárias existentes.
A EFSA permite mediante informação aos Estados Membros, a verificação da completitude dos dados apresentados pelo EM relator.
Elementos em falta, podem assim ser acrescentados pelos serviços oficiais com a colaboração das empresas, mediante a sua apresentação num prazo de 2 meses, através de documentos: Práticas Agrícolas Adicionais e Relatório de Avaliação.
As opiniões finais da EFSA relativas à revisão dos LMR ao abrigo do artigo 12.º do Reg396/2005, podem ser consultadas em: http://www.efsa.europa.eu/ (publicações)
Para saber como deve proceder para adaptar os rótulos dos produtos aos limites máximos de resíduos de pesticidas (LMR) propostos pela EFSA (“European Food Safety Authority”), com base nas avaliações dos Estados Membros Relatores (EMR), aprovados na Comissão Europeia e publicados em Regulamentos EU, deve consultar Ofício Circular n.º 17/2015, de 02 julho