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Regras para o Cultivo de Plantas Geneticamente Modificadas
Regras para o cultivo de plantas geneticamente modificadas em Portugal (lei da coexistência)
Tendo por base os princípios orientadores estabelecidos pela Comissão Europeia (Recomendação n.º 2003/556/CE) e tendo presente a disponibilidade no comércio de VGM autorizadas, foi iniciado pela DGAV um processo legislativo no sentido de se dispor dos instrumentos técnicos e regulamentares que permitam compatibilizar as diferentes formas de produção agrícola, com o objetivo de assegurar o direito dos agricultores de poderem optar livremente pelo modo de produção agrícola a praticar e o respeito das obrigações legais, nomeadamente em matéria de rotulagem e/ou normas de pureza.
1. OBRIGAÇÕES GERAIS
A lei nacional relativa à coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção, Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 set., inclui um conjunto de regras e de obrigações para os agricultores, suas organizações e empresas de sementes e identificam-se as competências e responsabilidades das entidades oficiais.
São ainda definidas normas técnicas específicas por espécie vegetal, que permitam reduzir ao máximo a possibilidade de presença acidental ou tecnicamente inevitável de OGM nos produtos vegetais não geneticamente modificados, as quais têm em consideração as particularidades do modo de produção biológico e a obtenção de produtos com requisitos específicos de qualidade.
2. QUAIS AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES?
Os agricultores que decidirem cultivar variedades geneticamente modificadas são obrigados ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- Participar, antes de iniciarem o cultivo, em ações de formação específicas, cujo programa inclui, além de informações de caráter geral sobre os organismos geneticamente modificados, as normas nacionais de coexistência e o normativo em matéria de rastreabilidade e rotulagem;
- Notificar o cultivo, enviando diretamente à DRAP, da área de localização da sua exploração agrícola, ou através da sua organização de agricultores, o formulário de notificação de cultivo estabelecido no Decreto-Lei n.º 160/2005, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira;
- Comunicar por escrito aos agricultores vizinhos, cujas explorações agrícolas se situem a uma distância igual ou inferior à enunciada no Anexo I do Decreto-Lei n.º 160/2005, para o isolamento da espécie em questão, ou com os quais partilhem equipamentos agrícolas, o mais tardar até 20 dias antes da data prevista para a sementeira ou plantação, da sua intenção de cultivar variedades geneticamente modificadas;
- Cumprir as normas técnicas destinadas a minimizar a presença acidental de organismos geneticamente modificados nos campos vizinhos cultivados com variedades convencionais;
- No caso da sementeira de variedades de milho tolerantes a insetos, semear variedades de milho convencionais que constituem as zonas de refúgio, praticando assim uma gestão para a preservação do equilíbrio entre os insetos resistentes e sensíveis;
- Cumprir as normas da rastreabilidade e da rotulagem aplicadas aos produtos que são constituídos ou que contêm organismos geneticamente modificados; e
- Facultar o acesso às explorações agrícolas e prestar colaboração e apoio às entidades oficiais para a realização das ações de controlo e de acompanhamento.
3. MEDIDAS TÉCNICAS
Atualmente em Portugal, apenas estão definidas normas técnicas para a cultura do milho, as quais foram definidas tendo em conta as características fisiológicas desta cultura.
Com efeito, dado que o milho é uma planta alogâmica, ou seja de fecundação cruzada e de polinização anemófila, pelo vento, identificaram-se como principais fontes de mistura, a mistura via pólen e a mistura mecânica.
As normas técnicas definidas incluem assim:
- Medidas de minimização da presença acidental por pólen e
- Medidas de minimização da presença acidental por misturas mecânicas.
4. AÇÕES DE FORMAÇÃO
A DGADR deu início em julho de 2005, às ações de formação destinadas a técnicos de empresas de sementes e de Organizações de Agricultores, os quais poderão posteriormente realizar ações de formação para agricultores que pretenderem cultivar VGM.
No Despacho n.º 2889/2006 (II Série) de 07 fev., foi publicada a tabela de preços a pagar à DGAV pelos serviços prestados no âmbito das ações de formação sobre coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção.
Preços devidos pelos serviços prestados no âmbito das ações de formação sobre coexistência entre culturas geneticamente modificadas e outros modos de produção.
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As ações de formação para os agricultores obedecem a um conteúdo programático previamente definido pela DGAV que igualmente as supervisiona.
5. RELATÓRIOS DE ACOMPANHAMENTO
Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-lei n.º 160/2005, a DGAV com a colaboração das Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), planeia e executa as ações necessárias ao acompanhamento do cultivo do milho geneticamente modificado no País.
São igualmente executadas pelas DRAP, as ações de controlo e fiscalização previstas no citado diploma.
Com o objetivo de proceder à divulgação do processo de implementação do Decreto-Lei n.º 160/2005, são elaborados anualmente os respetivos Relatórios:
- Relatório de Acompanhamento de 2021
- Relatório de Acompanhamento de 2020
- Relatório de Acompanhamento de 2019
- Relatório de Acompanhamento de 2018
- Relatório de Acompanhamento de 2017
- Relatório de Acompanhamento de 2016
- Relatório de Acompanhamento de 2015
- Relatório de Acompanhamento de 2014
- Relatório de Acompanhamento de 2013
- Relatório de Acompanhamento de 2012
- Relatório de Acompanhamento de 2011
- Relatório de Acompanhamento de 2010
- Relatório de Acompanhamento de 2009
- Relatório de Acompanhamento de 2008
- Relatório de Acompanhamento de 2007
- Relatório de Acompanhamento de 2006
- Relatório de Acompanhamento de 2005
6. ZONAS LIVRES DO CULTIVO DE VARIEDADES GENETICAMENTE MODIFICADAS
O Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 set., prevê a elaboração de legislação complementar, nomeadamente no que respeita aos procedimentos para a criação e reconhecimento oficial de Zonas Livres do Cultivo de Variedades Geneticamente Modificadas.
Decorrente deste princípio legal, foi publicada a Portaria n.º 904/2006 de 04 set., alterada pela Portaria n.º 1611/2007, de 20 dez.
Reconhece-se que se deve conferir aos agricultores a possibilidade de obterem a divulgação e o reconhecimento oficial da sua decisão voluntária de constituírem uma determinada Zona Livre, os quais obtêm benefícios diretos com esse reconhecimento e cuja manutenção depende do cumprimento do acordo que os agricultores celebram entre si.
De acordo com esta legislação, a iniciativa de requerimento do estabelecimento de uma Zona Livre pode decorrer da iniciativa direta dos agricultores interessados ou dos Municípios, os quais podem apresentar o pedido de Zona Livre do Cultivo de uma dada espécie vegetal, após aprovação dessa intenção nas respetivas Assembleias Municipais.
Esta possibilidade conferida aos Municípios não isenta da obrigatoriedade da prévia consulta às estruturas representativas dos agricultores e obtenção do seu parecer positivo, para além de ser salvaguardado o direito de um agricultor individual ou o proprietário da exploração agrícola não querer ver a sua exploração agrícola englobada numa zona livre.
Os pedidos de reconhecimento de Zonas Livres do Cultivo de Variedades Geneticamente Modificadas, devem ser apresentados às Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP), de acordo com os procedimentos descritos na legislação.
Compete a estas entidades avaliar os pedidos, decidir sobre o seu reconhecimento, e efetuar a sua divulgação através da publicação de um despacho em Diário da República.
7. MANUAL DE BOAS PRÁTICAS DE COEXISTÊNCIA PARA A CULTURA DO MILHO
No âmbito do Projeto AGRO n.º 853 “Coexistência entre Culturas Transgénicas e outros Modos de Produção”, financiado pelo PO AGRO, medida 8.1, foi elaborado o “Manual de Boas Práticas de Coexistência para a Cultura do Milho“.
Este manual tem por objetivo a divulgação das boas práticas de coexistência para a cultura do milho, tendo por base as normas técnicas estabelecidas para o cultivo de plantas geneticamente modificadas estipuladas no Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 set., os resultados do Projeto AGRO n.º 853 e a experiência acumulada com a monitorização que vem sendo efetuada desde 2005, pelo Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito do cultivo de milho geneticamente modificadas no País.
O Projeto AGRO foi coordenado pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e, na sua fase final pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos-L/INIA e foi desenvolvido em parceria com as Direções Regionais de Agricultura e Pescas do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, com a Escola Superior Agrária de Santarém, com a Associação Nacional dos Produtores de Milho e Sorgo, com a Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes, e com a Associação Portuguesa de Agricultura Biológica, entidades que igualmente participaram na elaboração do manual.