MENU
OUVIR

Material de embalagem de madeira

Exigências Fitossanitárias para Material de Embalagem de Madeira utilizado no Comércio

No sentido de minimizar o risco de introdução de organismos prejudiciais nos diferentes países através do material de embalagem de madeira, a Organização Mundial para a Agricultura e Alimentação (FAO) através da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI/IPPC), aprovou a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.º 15 referente a embalagens de madeira não processada, utilizadas no Comércio Internacional.

O material de embalagem de madeira não processada utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias (paletes, paletes-caixa, caixas, caixotes, engradados, barricas, estrados para carga, madeira de suporte e cobros de porão, incluindo material de embalagem reciclado, remanufaturado ou reparado) deverá:

1.  Ter sofrido um dos tratamentos previstos a NIMF n.º 15:

Tratamento pelo calor (HT), fumigação com Brometo de Metilo (MB), fluoreto de sulfuril (SF) ou aquecimento dieléctrico (DH).

2. Estar marcado com a marca prevista (Logo IPPC)

Esta marca deve ser aposta em cada unidade de embalagem, e tem que ser permanente, legível e colocada em local visível;

3. O material terá de ser fabricado a partir de madeira descascada.
 
Exigências Fitossanitárias da NIMF n.º 15

Estão isentas destas exigências técnicas (tratamento e marcação) as embalagens inteiramente constituídas por folheado, contraplacado, painéis de partículas (OSB), MDF que utilizem cola, calor ou pressão ou a combinação destes no seu fabrico.

Circulação para a União Europeia:

As legislações comunitária e nacional (Decreto-Lei n.º 95/2011) exigem que o material de embalagem de madeira de coníferas proveniente de Portugal Continental destinado aos Estados-membros da União Europeia, Açores e Madeira cumpra com as exigências da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15.

Para mais informação consulte a página:

Madeira de Coníferas e Material de Embalagem– Exigências Fitossanitárias

 

IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS

Tendo por base a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15, encontra-se em vigor desde 01 de março de 2005, legislação comunitária que estabelece as exigências fitossanitárias para a introdução de material de embalagem de madeira não processada originário de países terceiros (exceto Suíça), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 154/2005 e atualizações.

Assim, os países não comunitários, que enviem produtos acondicionados em embalagens de madeira, devem obedecer aos requisitos fitossanitários estabelecidos na NIMF n.º 15, não sendo necessária a apresentação de certificado fitossanitário para este material.

Ver o Ofício Circular n.º 13/2013, de 25 de março.

Controlos fitossanitários ao desalfandegamento de certas mercadorias provenientes da China.

 

EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS

Após a aprovação da NIMF n.º 15, os países terceiros passaram a adotar as exigências contidas na mesma. Assim, todo o material de embalagem de madeira destinado a ser expedido para países terceiros deve cumprir com os requisitos estabelecidos na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15.

Para mais informação consulte a página: 

Madeira de Coníferas e Material de Embalagem- Exigências Fitossanitárias

 
 


Expedição de Embalagens de Madeira

É comerciante na Zona Tampão?

© 2025 | Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

Skip to content