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Material de embalagem de madeira
Exigências Fitossanitárias para Material de Embalagem de Madeira utilizado no Comércio
No sentido de minimizar o risco de introdução de organismos prejudiciais nos diferentes países através do material de embalagem de madeira, a Organização Mundial para a Agricultura e Alimentação (FAO) através da Convenção Fitossanitária Internacional (CFI/IPPC), aprovou a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias (NIMF) n.º 15 referente a embalagens de madeira não processada, utilizadas no Comércio Internacional.
O material de embalagem de madeira não processada utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias (paletes, paletes-caixa, caixas, caixotes, engradados, barricas, estrados para carga, madeira de suporte e cobros de porão, incluindo material de embalagem reciclado, remanufaturado ou reparado) deverá:
1. Ter sofrido um dos tratamentos previstos a NIMF n.º 15:
Tratamento pelo calor (HT), fumigação com Brometo de Metilo (MB), fluoreto de sulfuril (SF) ou aquecimento dieléctrico (DH).
2. Estar marcado com a marca prevista (Logo IPPC)
Esta marca deve ser aposta em cada unidade de embalagem, e tem que ser permanente, legível e colocada em local visível;
3. O material terá de ser fabricado a partir de madeira descascada.
Exigências Fitossanitárias da NIMF n.º 15
Estão isentas destas exigências técnicas (tratamento e marcação) as embalagens inteiramente constituídas por folheado, contraplacado, painéis de partículas (OSB), MDF que utilizem cola, calor ou pressão ou a combinação destes no seu fabrico.
Circulação para a União Europeia:
As legislações comunitária e nacional (Decreto-Lei n.º 95/2011) exigem que o material de embalagem de madeira de coníferas proveniente de Portugal Continental destinado aos Estados-membros da União Europeia, Açores e Madeira cumpra com as exigências da Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15.
Para mais informação consulte a página:
Madeira de Coníferas e Material de Embalagem– Exigências Fitossanitárias
IMPORTAÇÃO DE PAÍSES TERCEIROS
Tendo por base a Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15, encontra-se em vigor desde 01 de março de 2005, legislação comunitária que estabelece as exigências fitossanitárias para a introdução de material de embalagem de madeira não processada originário de países terceiros (exceto Suíça), transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 154/2005 e atualizações.
Assim, os países não comunitários, que enviem produtos acondicionados em embalagens de madeira, devem obedecer aos requisitos fitossanitários estabelecidos na NIMF n.º 15, não sendo necessária a apresentação de certificado fitossanitário para este material.
Ver o Ofício Circular n.º 13/2013, de 25 de março.
Controlos fitossanitários ao desalfandegamento de certas mercadorias provenientes da China.
EXPORTAÇÃO PARA PAÍSES TERCEIROS
Após a aprovação da NIMF n.º 15, os países terceiros passaram a adotar as exigências contidas na mesma. Assim, todo o material de embalagem de madeira destinado a ser expedido para países terceiros deve cumprir com os requisitos estabelecidos na Norma Internacional para Medidas Fitossanitárias n.º 15.
Para mais informação consulte a página:
Madeira de Coníferas e Material de Embalagem- Exigências Fitossanitárias
Expedição de Embalagens de Madeira
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