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Catálogo Nacional de Variedades de espécies agrícolas e hortícolas
Requisitos para inscrição de uma variedade no Catálogo Nacional de Variedades (CNV)
- ser distinta, homogénea e estável (DHE);
- o seu valor agronómico e de utilização (VAU) deve ser superior ao da(s) variedade(s) testemunha;
- ter um responsável pela sua manutenção,
- ter uma denominação aprovada;
- ter uma amostra de referência disponível e mantida na câmara refrigerada da DGAV.
As variedades inscritas no CNV são admitidas aos Catálogos Comuns de Variedades desde que sejam espécies listadas nesses catálogos.
Os estudos da DHE e VAU realizam-se segundo diversos diplomas legais e de acordo com os planos de ensaio e os regulamentos técnicos de avaliação estabelecidos para cada espécie durante pelo menos dois ciclos vegetativos consecutivos.
Distinta, Homogénea e Estável (DHE)
Para a avaliação da Distinção, Homogeneidade e Estabilidade, são realizados ensaios de campo e de laboratório para cada espécie, nos quais se observam os caracteres morfológicos listados nos seguintes organismos (por ordem de prioridade):
- Protocolos Técnicos do Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV);
- Princípios diretores da União Internacional para a Proteção das Variedades Vegetais (UPOV);
- Biodiversity International (antigo IPGRI)
- Linhas orientadoras da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e,
- Protocolos Nacionais da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
Uma variedade é considerada:
Distinta – se, quando a sua inscrição é solicitada, se distingue de qualquer outra conhecida na União Europeia, claramente, por um ou mais carateres suscetíveis de serem identificados e descritos com precisão;
Suficientemente homogénea – se as plantas que a compõem, abstraindo de raras aberrações, sejam semelhantes ou geneticamente idênticas para o conjunto de carateres adotados para efeitos de caraterização da sua identidade e distinção, tendo em conta as particularidades do sistema de reprodução das plantas;
Estável – que após reproduções ou multiplicações sucessivas ou ainda no final de cada ciclo, quando o obtentor definiu um ciclo especial de reproduções ou multiplicações, permanece conforme a definição dos seus carateres essenciais.
Valor Agronómico e de Utilização (VAU)
O estudo de valor agronómico (VA) é efetuado com base em ensaios de campo comparativos, estabelecidos segundo o plano de ensaios de cada espécie.
Estes ensaios destinam-se a avaliar a variedade, atendendo à sua aptidão para a cultura e para a utilização do produto obtido ou dos seus derivados, comparando-a com variedades testemunha. São assim, avaliados vários parâmetros dependendo da espécie, como por exemplo:
- Produção, humidade, ciclo vegetativo, comportamento das variedades face a outros fatores de regularidade de rendimento, etc
A avaliação do valor de utilização (VU) é efetuada em amostras compostas colhidas nos ensaios de VA, por laboratórios especializados, os quais realizam as determinações pertinentes para cada espécie.
São dispensadas de ensaios de VAU as variedades que se encontrem nas seguintes situações:
- Espécies hortícolas, exceto a chicória para indústria;
- Gramíneas (exceto os cereais), se as entidades que procedem ao pedido de inscrição, declararem que as mesmas não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;
- Espécies forrageiras que se destinem a relvados;
- Linhas puras ou híbridos utilizados exclusivamente como componentes de Variedades Híbridas;
- As Poaceae, com exceção dos cereais, quando não se destinam a ser comercializadas como espécies forrageiras;
- Variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns), que são pela primeira vez incluídas no CNV;
- Variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e que se destinam a ser usadas como coberto vegetal.