MENU
Fruteiras
LEGISLAÇÃO NACIONAL
- Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, – versão consolidada. Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção de sementes, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinada à produção.
- Decreto-Lei n.º 329/2007, de 08 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2010, de 27 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2014, de 05 de março. Revogado, mantém-se transitoriamente em vigor para os géneros e espécies frutícolas enunciados nos n. os 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 1.9, 1.10, 1.26, 1.27, 1.28 e 2 do quadro I da parte A do seu anexo III, com exceção da obrigação de inscrição prévia no CNV, prevista no seu artigo 6.º, até à publicação de normas específicas para os materiais frutícolas em causa.
- Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro.Aprova os anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade UE’» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
- Portaria nº 298/2017, de 12 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 43-A/2017 de 11 de dezembro. Aprova, no anexo que dela faz parte integrante, o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário, cujos montantes foram atualizados pelo Despacho n.º 6740/2024, de 17 de junho.
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA:
O quadro legislativo comunitário no que se refere à produção, certificação e comercialização de materiais frutícolas (disponível em http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), é composto pelos principais diplomas que a seguir se enumeram:
- Diretiva n.º 2008/90/CE, do Conselho de 29 setembro – versão consolidada.
Relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos. - Diretiva de Execução n.º 2014/96/UE, da Comissão de 15 outubro – versão consolidada.
Relativa aos requisitos em matéria de rotulagem, selagem e acondicionamento de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos, abrangidos pelo âmbito da Diretiva 2008/90/CE. - Diretiva de Execução n.º 2014/97/UE, da Comissão de 15 outubro.
Que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades. - Diretiva de Execução n.º 2014/98/UE, da Comissão de 15 outubro – versão consolidada.
Que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais. - Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão de 12 de dezembro de 2022.Que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos.
Os fornecedores, para exercerem a atividade de produção e/ou comercialização de material de propagação vegetativa de fruteiras devem estar inscritos no Registo Oficial de fornecedores, e ser detentores de uma licença para o efeito , sendo o pedido para ambos feito online através da plataforma CERTIGES, em https://certinet.dgav.pt/certiges/ utilizando o Google Chrome ou Firefox. Para apoio ao preenchimento e submissão do pedido na referida plataforma poderá consultar o “Manual do operador profissional – Registo e Licenciamento”. Pode obter informação adicional relevante sobre o licenciamento para a atividade, consultando os “Procedimentos para Registo/Licenciamento do Operador Profissional”.
Para além do Manual, poderá obter apoio na formalização do pedido junto dos serviços fitossanitários da área geográfica onde exerce a sua atividade, no continente, e nas Direções Regionais de Agricultura, nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores.
O pedido submetido é sujeito a análise documental, após o que, será realizada uma vistoria técnica para verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis nos locais de atividade do fornecedor, por parte dos serviços oficiais acima mencionados.
Em caso de autorização, o fornecedor fica inscrito no Registo Oficial e passa a ser detentor da licença requerida sendo-lhe atribuído um nº de registo fitossanitário, e sendo-lhe posteriormente enviado o Cartão de Registo Oficial de Fornecedor.
2.1. ENTIDADES ELEGÍVEIS
Só podem intervir no processo de produção e de comercialização de materiais frutícolas, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem inscritas no registo oficial de fornecedores para as seguintes finalidades:
- Produtor de Materiais Certificados de Fruteiras;
- Produtor de Materiais CAC de Fruteiras;
- Comerciante de Materiais Frutícolas.
Os fornecedores que estejam registados/licenciados para a atividade de produção e/ou comercialização de materiais frutícolas estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de importação, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos para o exercício da atividade de importador decorrentes da legislação fitossanitária (Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais).
2.2. CONDIÇÕES/ OBRIGAÇÕES PARA A INSCRIÇÃO NO REGISTO
Dos fornecedores dedicados à Produção:
Os interessados na obtenção de registo como Produtores de Materiais Frutícolas Certificados e CAC devem:
a. Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos aos requisitos fitossanitários para a produção de materiais frutícolas;
b. Dispor de instalações e equipamentos para a receção, acondicionamento e armazenamento de materiais frutícolas;
c. Possuir condições que garantam a separação dos materiais frutícolas por variedade, lote e categoria, durante a produção, manuseamento, acondicionamento e expedição;
d. Comprovar a origem dos materiais por si adquiridos e possuir um registo de todas as plantas adquiridas para plantação ou que foram expedidas, e conservar as etiquetas, faturas e documentos de acompanhamento, durante pelo menos três anos;
e. Efetuar diretamente, ou através de entidade autorizada para o efeito, pela DGAV, a avaliação do estado sanitário das plantas-mãe e materiais de viveiro, devendo o mesmo, apresentar-se isento de pragas de quarentena da União, e de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP);
f. Recorrer a laboratórios oficiais ou laboratórios privados, cujos resultados sejam aceites pela DGAV para avaliação do estado sanitário dos materiais frutícolas em produção, ou produzidos;
g. Sempre que notificados, aplicarem as medidas preconizadas pelos serviços oficiais, nomeadamente, tratamentos ou destruição dos materiais;
h. Sempre que notificados, não dispor dos lotes de plantas que foram objeto de amostragens oficiais;
i. Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, à implementação dos controlos executados aos materiais produzidos, às ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas instalações ou nas culturas, e das medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, bem como, um registo respeitante à produção e comercialização de materiais frutícolas, que quando solicitados, serão postos à disposição dos serviços fitossanitários oficiais. Estes registos devem ser conservados por um prazo mínimo de três anos;
j. Inscrever as parcelas de plantas-mãe e viveiros;
k. Informar de imediato os serviços oficiais de qualquer suspeita de aparecimento de um organismo prejudicial que não conheçam;
l. Permitir o acesso dos inspetores fitossanitários e dos técnicos autorizados às instalações e aos materiais para a realização de inspeções visuais, colheita de amostras, etc.;
m. Proceder ao pagamento de taxas devidas pela renovação da licença para exercer a sua atividade, e do controlo anual pelos serviços oficiais aos materiais;
n. Informar qualquer alteração na sua atividade, nomeadamente, o referente aos seus dados de identificação, ao modo de exercício da sua atividade, das espécies e variedades produzidas, da localização dos locais de atividade e das culturas, assim como, da cessação da atividade;
Adicionalmente, no caso de Produção de Materiais Frutícolas Certificados, para além do cumprimento das condições anteriormente enunciadas, os fornecedores terão ainda de:
a. Dispor de pessoal com experiência na produção de materiais frutícolas, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos, das parcelas de plantas-mãe, de viveiros e de estufas ou abrigos e ainda do restante processo de manuseamento dos materiais, armazenamento e etiquetagem;
b. Cumprir as condições de produção, multiplicação, conservação, requisitos fitossanitários e do solo, e defeitos, conforme a categoria de certificação;
c. Proceder à identificação das parcelas: art.17º Decreto-Lei n.º 82/2017;
d. Solicitar a emissão das etiquetas de certificação com base nas decisões oficiais.
Dos fornecedores dedicados à Comercialização:
Os interessados na obtenção de registo como Comerciantes de Materiais Frutícolas Certificados e CAC devem:
a. Dispor de instalações adequadas à comercialização e correta conservação dos materiais;
b. Manter as plantas e os materiais perfeitamente separados por espécie e variedade, bem como por categoria e lote;
c. Comprovar a origem dos materiais frutícolas por si adquiridos para a sua comercialização, e manter pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento por si realizado de compra, venda, destruição e outros;
2.3. CATEGORIAS
Aplicam-se aos géneros e espécies mencionados no Quadro da Parte A do Anexo I, Portaria n.º 396/2023, as seguintes categorias:
Certificação
– Pré-base (etiqueta branca com uma faixa em diagonal em cor violeta)
– Base (etiqueta branca)
– Certificado (etiqueta azul)
Outras
– Material CAC (etiqueta amarela)
Material de propagação que não cumpra com os requisitos da certificação é desclassificado para a categoria CAC, desde que preencha os requisitos dessa categoria. Caso não sejam cumpridos os requisitos mínimos exigidos para o material CAC, as plantas são excluídas da comercialização.
Para os géneros e espécies abrangidos nos pontos 1 e 2, parte A, anexo III do DL nº 329/2007, para os quais este Decreto-Lei se mantém transitoriamente em vigor, apenas é possível a classificação na categoria CAC.
A produção e comercialização de variedades de materiais de propagação de espécies fruteiras, Certificados ou CAC constantes do Quadro da Parte A do Anexo I , da Portaria n.º 396/2023,apenas poderá ser autorizada para variedades inscritas num dos seguintes registos de variedades:
- Registo Nacional de Variedades de Fruteiras (RNVF)
- Lista Comum de Variedades de Fruteiras (FRUMATIS)
A produção e comercialização de variedades de espécies fruteiras não listadas no anexo I, da Portaria n.º 396/2023,apenas poderá ser autorizada, se cumpridos um dos seguintes requisitos:
- Variedades inscritas ou em fase de inscrição em listas oficiais dos Estados Membros;
- Variedades protegidas por direito de obtentor ou em fase de pedido;
- Variedades comercializadas antes de 30 de setembro de 2012, e se existir uma descrição oficialmente reconhecida das mesmas (necessário apresentar evidências documentais).
Condições/Pedido /Ensaios de campo para inscrição de variedades no RNVF
A inscrição de novas variedades no RNVF obedece ao cumprimento do estabelecido nos art.º 6º, 7º e 8.º do DL n.º 82/2017. O art.º 6 define as condições para a inscrição no RNVF, o art.7º estabelece o modo como o pedido deverá ser solicitado, e o art.º 8º define as condições para a realização do exame técnico/ensaio de campo referente ao pedido de inscrição das variedades no RNVF.
Documentos necessários para submissão do Pedido
– Formulário do pedido de inscrição no RNVF;
– Questionário técnico (a disponibilizar pela DGAV, consoante a espécie).
As variedades inscritas no RNVF pertencentes a espécies fruteiras constantes da lista publicada na parte A, anexo I, da Portaria n.º 396/2023, são notificadas pela DGAV à Comissão Europeia que publica e atualiza periodicamente em formato eletrónico, a lista comum de variedades (FRUMATIS – Fruit Reproductive Material Information System).
Para mais informações poderá consultar o documento “Produção, Controlo, Certificação e Comercialização de Materiais Frutícolas – Guia explicativo do Decreto-Lei nº 82/2017” onde constam os procedimentos a seguir para aplicação do referido diploma.
A produção de materiais frutícolas rege-se pelo disposto nos regulamentos técnicos (RT), constantes dos anexos I e III da Portaria n.º 396/2023 os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir, relativamente:
a. Aos géneros, espécies e categorias de materiais frutícolas admitidos à produção, controlo e certificação; (quadro, parte A, anexo I, Portaria n.º 396/2023);
b. Às condições a satisfazer pelos campos, parcelas de plantas – mãe, de viveiros e de culturas em estufas ou abrigos;
c. Aos requisitos fitossanitários a cumprir pelos materiais frutícolas;
d. À etiquetagem.
Identificação dos materiais frutícolas e Passaporte Fitossanitário
A identificação dos materiais frutícolas certificados, deve ser feita por etiquetas oficiais de certificação, que podem ser emitidas pelo fornecedor ou outras entidades, desde que solicitado, e autorizado pela DGAV, ou pela própria DGAV (consultar o documento “Produção, Controlo, Certificação e Comercialização de Materiais Frutícolas – Guia explicativo do Decreto-Lei nº 82/2017”).
A aposição das etiquetas de certificação é realizada pelo fornecedor, sendo a mesma controlada oficialmente.
Na identificação de material Certificado (categoria pré-base, base ou certificado), o passaporte fitossanitário deve estar incluído na etiqueta oficial, devendo esta obedecer aos requisitos estabelecidos na parte A, anexo III da Portaria n.º 396/2023 .
Caso se trate de material de categoria CAC, o fornecedor pode optar por proceder à identificação dos materiais recorrendo a um documento de acompanhamento, totalmente dissociado do passaporte fitossanitário, ou optar por uma etiqueta que poderá constar do mesmo suporte que o Passaporte Fitossanitário, desde que este último possa distinguir-se claramente de qualquer outra informação que conste do mesmo suporte. Na prática, a informação estipulada no nº 2 da parte B do anexo III da Portaria n.º 396/2023, embora partilhe o mesmo suporte, deve ficar claramente dissociada do quadrado ou retângulo que contém o passaporte. Caso se utilize uma etiqueta no mesmo suporte que o passaporte, considera-se desnecessário repetir, fora do espaço do passaporte, as informações contidas no n.º 2 da parte B, do anexo III da Portaria n.º 396/2023, e que já constam do passaporte fitossanitário.
As etiquetas para material CAC devem ser de cor amarela, podendo o retângulo do passaporte fitossanitário, caso partilhe o mesmo suporte da etiqueta, ter o fundo também nesta cor.
O suporte utilizado e a forma de impressão encontrada devem dar cumprimento aos requisitos de ambas as legislações pertinentes. As etiquetas devem ser produzidas num suporte adequado para a impressão dos seus elementos, de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento, com elementos facilmente visíveis e claramente legíveis, de forma inalterável e duradora, não contendo qualquer forma de publicidade.
ANEXO I, da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro
- Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e certificação oficial ou qualificação como CAC, destinados à comercialização e categorias de materiais (quadro, parte A, anexo I, Portaria n.º 396/2023;
- Lista de RNQP para os quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença (Anexo I, parte F, parte G e parte H da Portaria n.º 396/2023;
- Requisitos relativos às inspeções visuais, às amostragens e análises, por género ou espécie e por categoria Anexo I, parte I, da Portaria n.º 396/2023;
- Número máximo permitido de gerações em campo, em condições que não sejam à prova de insetos e máxima duração de vida permitida para as plantas-mãe base, por género ou espécie anexo I, parte J, da Portaria n.º 396/2023.
ANEXO III, da Portaria n.º 396/2023, de 27 de novembro
- Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais certificados de fruteiras (Anexo III, parte A).
- Etiquetas e documento de acompanhamento para materiais CAC de fruteiras (Anexo III, parte B).
A inscrição apenas pode ser efetuada pelos fornecedores que exercem a atividade como produtores de materiais frutícolas, detentores de registo válido, através da plataforma CERTIGES em https://certinet.dgav.pt/certiges ou pelo site da DGAV em www.dgav.pt. Para aceder à plataforma deve ter instalado no seu computador um Browser adequado (Chrome ou Firefox, por exemplo), o Internet Explorer é desaconselhado, e deve ter atualizado o Java Script no computador utilizado. Para apoio na inscrição de parcelas, poderá descarregar o Manual do Fornecedor de Fruteiras: Inscrição de Parcelas e/ou contatar os serviços fitossanitários no continente ou da Região Autónoma competente, de acordo com a localização da parcela.
- Deve ser declarada a:
– Totalidade das parcelas de plantas-mãe;
– Totalidade dos campos e viveiros com materiais frutícolas Certificados e CAC destinados a comercialização.
- Prazos de inscrição de parcelas:
Plantas-mãe
– Parcelas de plantas-mãe para material frutícola certificado – Até 1 mês antes da plantação
– Parcelas de plantas-mãe para material frutícola CAC – Até 30 de junho no ano da inscrição
Viveiros
– Viveiros para produção de materiais frutícolas certificados e de categoria CAC – Até 1 semana antes da plantação.
- Validade e Renovação
Os registos são válidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo renovados automaticamente por cada ano civil subsequente, salvo se os registos forem cancelados.
- Cancelamento ou Não Renovação ocorre sempre que:
– Deixem de ser cumpridas as condições subjacentes à concessão de registo;
– Não sejam apresentadas as inscrições de campos, plantas-mãe e culturas;
– Não seja respeitada a validade da inscrição das parcelas de plantas-mãe por incumprimento da realização dos testes fitossanitários previstos no Regulamento técnico e legislação fitossanitária;
– Não sejam liquidadas as taxas devidas ao registo oficial dos fornecedores, controlo e certificação de materiais frutícolas.
A introdução em Portugal dos referidos materiais, requer uma autorização específica dada pela DGAV. Com vista à obtenção da mesma, deverão os interessados submeter o respetivo pedido através do preenchimento e envio para a difmpv@dgav.pt de um Formulário próprio. A acompanhá-lo deverá ser remetida uma Declaração na qual o importador assume a responsabilidade de assegurar que os materiais frutícolas a importar oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às dos materiais frutícolas produzidos na União Europeia, e se compromete a guardar, durante um ano, as provas documentais da importação.
De salientar que, no que se refere aos géneros e espécies abrangidos pelo quadro da parte A, anexo I, Portaria n.º 396/2023 apenas pode ser autorizada a importação de material cuja variedade esteja listada no RNVF ou no FRUMATIS.
Atente-se que a referida autorização, requerida ao abrigo de legislação específica relativa à regulação da produção, controlo, certificação e comercialização de materiais frutícolas, não substitui nem invalida a necessidade dos materiais frutícolas se apresentarem em conformidade com demais normas aplicáveis, nomeadamente as regras relativas a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, que incluem a proibição de importação de materiais frutícolas de algumas espécies e, quando tal não acontece, a obrigatoriedade dos vegetais verem atestado o cumprimento de requisitos específicos através do acompanhamento por um Certificado Fitossanitário emitido pela autoridade competente do país exportador.
Guia
Produção, Controlo, Certificação e Comercialização de Materiais Frutícolas – Guia explicativo do Decreto-Lei nº 82/2017, de 18 de julho.
Folheto
Certificação de material de propagação de oliveira (Olea europaea L.)
Fichas Técnicas
- Ficha técnica para a produção, controlo e certificação de material de propagação de oliveira, Olea europaea L.
- Ficha técnica para a produção, controlo e certificação de materiais de propagação de nogueira, Juglans regia L.
- Ficha técnica para a produção, controlo e certificação de material de propagação de aveleira, Corylus avellana L.
- Ficha técnica para a produção, controlo e certificação de material de propagação de morangueiro, Fragaria L. (Atualizado em julho 2023)
- Ficha técnica para a produção, controlo e certificação de material de propagação de figueira, Ficus carica L.
- Ficha técnica para a produção, controlo e certificação de material de propagação de framboeseira, Rubus L.
- Ficha técnica para a produção, controlo e certificação de material de propagação de groselheira, Ribes L.