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Jovens Plantas Hortícolas

LEGISLAÇÃO NACIONAL:

  • Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho, – versão consolidada
    Regula a produção, controlo, certificação e comercialização de materiais de propagação e de plantação de espécies hortícolas, com exceção das sementes, designadas plantas hortícolas, e de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos. Este diploma no que às plantas hortícolas se refere, aplica-se à produção, controlo e comercialização exclusivamente de variedades, espécies e géneros inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e Hortícolas (CNV), bem como no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas (Catálogo Comum).
  • Portaria n.º 396/2023de 27 de novembro. Aprova os anexos I a III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, respetivamente o «Regulamento técnico da produção de plantas de materiais frutícolas», o «Regulamento técnico da produção de plantas hortícolas de ‘qualidade EU’» e o «Regulamento técnico das etiquetas de certificação e dos documentos de acompanhamento para materiais frutícolas e plantas hortícolas», referidos no Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.
  • Portaria nº 298/2017, de 12 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 43-A/2017 de 11 de dezembro. Aprova, no anexo que dela faz parte integrante, o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário, cujos montantes foram atualizados pelo Despacho n.º 6740/2024, de 17 de junho.

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA:

O quadro legislativo comunitário no que se refere à produção e comercialização de materiais hortícolas (disponível em http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), é composto pelos principais diplomas, que a seguir se enumeram:

  • Diretiva n.º 93/61/CEE, da Comissão, de 2 de julho, versão consolidada.
    Estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes.
  • Diretiva n.º 93/62/CEE, da Comissão, de 5 de julho.
    Estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações;
  • Diretiva n.º 2008/72/CE, do Conselho, de 15 de julho, versão consolidada.
    Relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, alterada pela Diretiva de Execução n.º 2013/45/UE, da Comissão, de 7 de agosto de 2013;
  • Diretiva de Execução (UE) 2020/432, da Comissão, de 23 de março.
    Altera a Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito à definição de produtos hortícolas e à lista de géneros e espécies constante do artigo 2.º , n.º 1, alínea b).

Os fornecedores, para exercerem a atividade de produção e/ou comercialização de material de propagação vegetativa de jovens plantas hortícolas devem estar inscritos no Registo Oficial de fornecedores, e ser detentores de uma licença para o efeito , sendo o pedido para ambos feito online através da plataforma CERTIGES em https://certinet.dgav.pt/certiges/  utilizando o Google Chrome ou Firefox. Para apoio ao preenchimento e submissão do pedido na referida plataforma poderá consultar o  Manual do Operador Profissional – Registo e Licenciamento. Pode obter informação adicional relevante sobre o licenciamento para a atividade, consultando os  Procedimentos para Registo/Licenciamento do Operador Profissional.

Para além do Manual, poderá obter apoio na formalização do pedido junto dos serviços fitossanitários da área geográfica onde exerce a sua atividade, no continente, e nas Direções Regionais de Agricultura, nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores.

O pedido submetido é sujeito a análise documental, após o que, será realizada uma vistoria técnica para verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis nos locais de atividade do fornecedor, por parte dos serviços oficiais acima mencionados.

Em caso de autorização, o fornecedor fica inscrito no Registo Oficial e passa a ser detentor da licença requerida sendo-lhe atribuído um nº de registo fitossanitário,  e sendo-lhe posteriormente enviado o Cartão de Registo Oficial de Fornecedor. 

Os interessados na obtenção de registo oficial como produtores de hortícolas em modo de produção biológico, devem antecipadamente, formular o pedido junto da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

2.1. ENTIDADES ELEGÍVEIS

Só podem intervir no processo de produção e de comercialização de plantas hortícolas, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem inscritas no registo oficial de fornecedores para as seguintes finalidades:   

  • Produtor de Plantas hortícolas de “Qualidade UE”;
  • Comerciante de Plantas hortícolas de “Qualidade UE”

Os fornecedores que estejam registados/licenciados para a atividade de produção e/ou comercialização de materiais hortícolas estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de importação, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos para o exercício da atividade de importador decorrentes da legislação fitossanitária (Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais).

2.2. CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO NO REGISTO

Dos fornecedores dedicados à Produção:

Os interessados na obtenção de registo como Produtores de Plantas hortícolas de “Qualidade UE” devem:

a. Dispor de terrenos ou substratos que cumpram o definido nos regulamentos técnicos aplicáveis, relativos aos requisitos fitossanitários para a produção de plantas hortícolas;
b. Dispor de instalações e equipamentos para a receção, acondicionamento e armazenamento das plantas hortícolas produzidas;

c. Efetuar diretamente ou através de um técnico autorizado, os controlos às culturas e aos materiais;

d. Recorrer a laboratórios oficiais ou laboratórios privados, cujos resultados sejam aceites pela DGAV para avaliação do estado sanitário das plantas hortícolas em produção, ou produzidos;

e. Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, com base nos métodos de produção utilizados, estabelecendo métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos, e que incluam, a indicação da localização e número de plantas, datas de cultivo, operações de propagação, controlos executados aos materiais produzidos, ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas plantas, e medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, acondicionamento, armazenamento e transporte, bem como, um registo respeitante à produção e comercialização das plantas. Esses registos deverão ser postos à disposição dos serviços fitossanitários oficiais, sempre que solicitados, devendo ser conservados por um prazo mínimo de um ano.

Dos fornecedores dedicados à Comercialização:

Os interessados na obtenção de registo como Comerciantes de Plantas hortícolas devem:

 a. Dispor de instalações adequadas à comercialização, e correta conservação dos materiais;

 b. Manter as plantas perfeitamente separadas por espécie e variedade, bem como por lote;

 c. Comprovar a origem das plantas hortícolas por si adquiridas para a sua comercialização, e manter pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento por si realizado de compra, venda, destruição e outros.

A produção de plantas hortícolas admitidas à produção, obriga ao cumprimento dos regulamentos técnicos que constam nos Anexos II e III da Portaria n.º 396/2023, os quais determinam o cumprimento das seguintes condições:

a.  Utilizar na produção e comercialização, géneros, espécies e variedades de plantas hortícolas autorizadas;

b.  Utilizar obrigatoriamente sementes certificadas, das categorias base, certificada ou standard, cujas embalagens devem ser guardadas e apresentadas aos inspetores, sempre que solicitadas;

c. Ter plantas que apresentem um estado cultural e um desenvolvimento vegetativo, em que seja possível uma inspeção e um controlo adequado da identidade e pureza varietal, assim como, do estado sanitário das plantas;

d.  Ter plantas que apresentem vigor e dimensões adequadas à sua utilização;

e. Assegurar que as plantas apresentam equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;

f. Possuir condições que garantam a separação das plantas hortícolas por variedade, lote e categoria, durante a produção, manuseamento, acondicionamento e expedição;

g. Garantir que as culturas em estufa ou abrigos, sejam identificadas de uma forma facilmente visível e localizável, constando da respetiva sinalização a identificação do fornecedor, a espécie e variedade, e sendo o número de identificação constituído por cinco dígitos, atribuído pelo fornecedor, o qual deve assegurar a rastreabilidade, designadamente, no que se refere ao número do lote da semente utilizado para a produção das plantas;

h. Efetuar a avaliação sistemática do estado sanitário das plantas ao longo do ciclo vegetativo, sendo os controlos realizados pelo respetivo fornecedor, e devendo as plantas estarem substancialmente isentas de quaisquer defeitos e de sintomas nocivos, nomeadamente, os que constam do Quadro II, parte C, Anexo II, da Portaria n.º 396/2023 suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de utilização;

i. Perante a presença de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, tratar, ou se for o caso, eliminar essas plantas;

j. Sempre que notificados, aplicarem as medidas preconizadas pelos serviços oficiais, nomeadamente, tratamentos ou destruição dos materiais;

k. Sempre que notificados, não dispor dos lotes de plantas que foram objeto de amostragens oficiais;

l. Assegurar a rastreabilidade, nomeadamente, no que respeita ao número do lote da semente utilizada na produção das plantas;

m. Inscrever anualmente os campos e viveiros em estufas ou abrigos, para produção;

n. Informar de imediato os serviços oficiais de qualquer suspeita de aparecimento de um organismo prejudicial que não conheçam;

o. Permitir o acesso dos inspetores fitossanitários às instalações e aos materiais para a realização de inspeções visuais, colheita de amostras, conforme aplicável;

p. Proceder ao pagamento de taxas devidas pela renovação da licença para exercer a sua atividade, e do controlo anual pelos serviços oficiais aos materiais;

q. Cumprir com o regulamento técnico definido no anexo III, relativo às etiquetas e documentos de acompanhamento.

r. Informar qualquer alteração na sua atividade, nomeadamente, o referente aos seus dados de identificação, ao modo de exercício da sua atividade, espécies e variedades produzidas, localização dos locais de atividade e das culturas, assim como, da cessação da atividade. Os pedidos de alteração de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante aprovação dos serviços fitossanitários da área geográfica onde exerce a sua atividade, no continente, e das Direções Regionais de Agricultura, nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, os quais notificam o fornecedor dessa decisão.

3.1. CATEGORIA

Aplicam-se aos géneros e espécies mencionados no quadro I, parte A, anexo II, da Portaria n.º 396/2023 a categoria:

“Qualidade UE”

Caso não sejam cumpridos os requisitos mínimos exigidos para o material “Qualidade UE”, as plantas são excluídas da comercialização.

3.2  ESPÉCIES E VARIEDADES

A produção e comercialização de géneros, espécie de plantas hortícolas apenas poderá ser autorizada, para variedades inscritas num dos seguintes catálogos de variedades:  

A identificação das plantas hortícolas de “Qualidade UE”, deve ser feita por etiquetas ou documento de acompanhamento a emitir pelo fornecedor.

O fornecedor pode optar por proceder à identificação dos materiais recorrendo a um documento de acompanhamento, totalmente dissociado do passaporte fitossanitário, ou optar por uma etiqueta que poderá constar do mesmo suporte que o Passaporte Fitossanitário, desde que este último possa distinguir-se claramente de qualquer outra informação que conste do mesmo suporte, isto no caso da comercialização se destinar a fornecedores profissionais, em que se aplica o passaporte fitossanitário. Na prática, a informação estipulada no n.º 2 da parte B do anexo III Portaria n.º 396/2023, embora partilhe o mesmo suporte, deve ficar claramente dissociada do quadrado ou retângulo que contém o passaporte. Caso se utilize uma etiqueta no mesmo suporte que o passaporte, considera-se desnecessário repetir, fora do espaço do passaporte, as informações contidas no n.º 2 da parte B, do anexo III Portaria n.º 396/2023, e que já constam do passaporte fitossanitário.

As etiquetas para material “Qualidade UE” devem ser de cor amarela, podendo o retângulo do passaporte fitossanitário, caso partilhe o mesmo suporte da etiqueta, ter o fundo também nesta cor.

O suporte utilizado e a forma de impressão encontrada devem dar cumprimento aos requisitos de ambas as legislações pertinentes. As etiquetas devem ser produzidas num suporte adequado para a impressão dos seus elementos, de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento, com elementos facilmente visíveis e claramente legíveis, de forma inalterável e duradoura, não contendo qualquer forma de publicidade.

ANEXO II, Portaria n.º 396/2023

  • Lista de géneros e espécies admitidos à produção, controlo e qualificação como “Qualidade UE” (Anexo II, parte A, Quadro I da Portaria n.º 396/2023).
  • Lista de organismos nocivos e doenças específicas com incidência significativa na qualidade (Anexo II, parte C, Portaria n.º 396/2023).

ANEXO III parte B, Portaria n.º 396/2023

Etiquetas e documento de acompanhamento para plantas hortícolas de “Qualidade UE”.

A inscrição apenas pode ser efetuada pelos fornecedores que exercem a atividade como produtores de plantas hortícolas, detentores de registo válido.

Transitoriamente e enquanto não for possível efetuar a inscrição pelo CERTIGES, deverá a mesma ser efetuada em articulação com os serviços fitossanitários.

A inscrição de culturas em estufa ou abrigos é válida para o período em que a cultura decorrer.

  •   Deve ser declarada a:

– Totalidade das culturas para a produção de plantas hortícolas, destinadas à comercialização, incluindo as plantas objeto de contratos de prestação a terceiros;

– Identificar no pedido de inscrição, as culturas por espécie, variedade, categoria, quantidade e localização;

– Conservar os originais das etiquetas de certificação de cada lote de sementes utilizadas, ou uma cópia das mesmas, em suporte eletrónico, por um período de três meses após a data da última venda das plantas produzidas.

  • Prazos de inscrição

– Até 30 de novembro de cada ano, declarando as quantidades produzidas por espécie nesse ano.

  • Validade e Renovação

Os registos são válidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo renovados automaticamente por cada ano civil subsequente, salvo se os registos forem cancelados.

  • Cancelamento ou Não Renovação ocorre sempre que:

– Deixem de ser cumpridas as condições subjacentes à concessão de registo;

– Não sejam apresentadas as inscrições da totalidade das culturas;

– Não sejam liquidadas as taxas devidas ao registo oficial dos fornecedores e controlo de plantas hortícolas destinadas à comercialização. 

Um fornecedor a quem foi cancelado o registo por falta de pagamento das taxas devidas, só pode efetuar novo pedido de registo desde que liquide as taxas em dívida.

A introdução em Portugal das referidas plantas, requer uma autorização específica dada pela DGAV. Com vista à obtenção da mesma, deverão os interessados submeter o respetivo pedido através do preenchimento e envio para difmpv@dgav.pt de um Formulário próprio. A acompanhá-lo deverá ser remetida uma Declaração na qual o importador assume a responsabilidade de assegurar que as plantas hortícolas a importar oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às das plantas hortícolas produzidas na União Europeia, e se compromete a guardar, durante um ano, as provas documentais da importação.

Atente-se que a referida autorização, requerida ao abrigo de legislação específica relativa à regulação da produção, controlo, e comercialização de plantas hortícolas, não substitui nem invalida a necessidade das referidas plantas se apresentarem em conformidade com demais normas aplicáveis, nomeadamente as regras relativas a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que incluem a obrigatoriedade dos vegetais verem atestado o cumprimento de requisitos específicos através do acompanhamento por um Certificado Fitossanitário emitido pela autoridade competente do país exportador.

Produção, Controlo e Comercialização de Plantas Hortícolas – Guia explicativo de Decreto-Lei n.º 82/2017, de 18 de julho.


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