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Plantas Ornamentais
LEGISLAÇÃO NACIONAL:
- Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro- versão consolidada. Aplicável à produção e comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais, à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria e à produção e comercialização de materiais que se encontrem abrangidos por legislação europeia diversa, mas cujos produtos se destinem a fins ornamentais.
- Portaria n.º 394/2023, de 24 de novembro. Aprova o anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, da listagem das “Pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP) para as quais se aplicam os limiares indicados para o material de propagação de plantas ornamentais de cada género ou espécie listado”, referida noDecreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro.
- Portaria nº 298/2017, de 12 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 43-A/2017 de 11 de dezembro. Aprova, no anexo que dela faz parte integrante, o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário, cujos montantes foram atualizados pelo Despacho n.º 6740/2024, de 17 de junho.
LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA:
O quadro legislativo comunitário no que se refere à produção, e comercialização de plantas ornamentais (disponível em http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), é composto pelos principais diplomas, que a seguir se enumeram:
- Diretiva n.º 98/56/CE, do Conselho, de 20 de julho, versão consolidada. Relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais.
- Diretiva n.º 93/49/CEE, da Comissão, de 23 de junho, versão consolidada. Estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais
- Diretiva de Execução (UE) 2022/2438, da Comissão de 12 de dezembro de 2022. Que altera a Diretiva 93/49/CEE e a Diretiva de Execução 2014/98/UE no que diz respeito às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União em material de propagação de plantas ornamentais, material de propagação de fruteiras e fruteiras destinadas à produção de frutos.
Os fornecedores, para exercerem a atividade de produção e/ou comercialização de material de propagação vegetativa de plantas ornamentais devem estar inscritos no Registo Oficial de fornecedores, e ser detentores de uma licença para o efeito , sendo o pedido para ambos feito online, através da plataforma CERTIGES em https://certinet.dgav.pt/certiges/ utilizando o Google Chrome ou Firefox. Para apoio ao preenchimento e submissão do pedido na referida plataforma poderá consultar o Manual do Operador Profissional – Registo e Licenciamento. Pode obter informação adicional relevante sobre o licenciamento para a atividade, consultando os Procedimentos para Registo/Licenciamento do Operador Profissional”.
Para além do Manual, poderá obter apoio na formalização do pedido junto dos serviços fitossanitários da área geográfica onde exerce a sua atividade, no continente, e nas Direções Regionais de Agricultura, nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores.
O pedido submetido é sujeito a análise documental, após o que, será realizada uma vistoria técnica para verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis nos locais de atividade do fornecedor, por parte dos serviços oficiais acima mencionados.
Em caso de autorização, o fornecedor fica inscrito no Registo Oficial e passa a ser detentor da licença requerida sendo-lhe atribuído um nº de registo fitossanitário, e sendo-lhe posteriormente enviado o Cartão de Registo Oficial de Fornecedor.
Os interessados na obtenção de registo oficial como produtores de plantas ornamentais em modo de produção biológico, devem antecipadamente, formular o pedido junto da Direção Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
2.1. ENTIDADES ELEGÍVEIS
Só podem intervir no processo de produção e de comercialização de plantas ornamentais, as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, que de acordo com a atividade a desenvolver, se encontrem inscritas no registo oficial de fornecedores para as seguintes finalidades:
- Produtor de Plantas ornamentais de “Qualidade UE”;
- Comerciante de Plantas ornamentais de “Qualidade UE”
Os fornecedores que estejam registados/licenciados que sejam registados para a atividade de produção e/ou comercialização de plantas ornamentais estão igualmente habilitados ao exercício da atividade de importação, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos para o exercício da atividade de importador decorrentes da legislação fitossanitária (Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro que assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio das medidas de proteção contra pragas dos vegetais).
Pode ser aplicado o disposto no Decreto-Lei n.º 237/2000, na sua versão atualizada, à produção e comercialização de materiais de propagação cujos produtos não se destinem a fins ornamentais, desde que não abrangidos por legislação própria, assim como, aos abrangidos por legislação europeia diversa, desde que, os produtos finais se destinem a fins ornamentais.
Ficam excluídas do âmbito da aplicação deste diploma, o material de propagação de plantas ornamentais destinado a ensaios ou a fins científicos, a trabalhos de seleção e conservação da diversidade genética e à exportação para países terceiros.
2.2. CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO NO REGISTO
Dos fornecedores dedicados à Produção:
Os interessados na obtenção de registo como Produtores de Plantas ornamentais de “Qualidade UE” devem:
a. Dispor de terrenos ou substratos que cumpram com os requisitos fitossanitários para a produção de plantas ornamentais;
b. Dispor de instalações e equipamentos para a receção, acondicionamento e armazenamento das plantas ornamentais produzidas;
c. Garantir que ao longo da produção, os lotes de material de propagação se mantenham separados e identificáveis. (considera-se como lote o conjunto de unidades de uma única mercadoria, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem);
d. Efetuar os controlos às culturas e aos materiais;
e. Recorrer a laboratórios oficiais ou laboratórios privados de competência reconhecida, para avaliação do estado sanitário das plantas ornamentais em produção, ou produzidos;
f. Comunicar à DGAV a ocorrência de um organismo nocivo abrangido pelo Regulamento (EU) n.º 2016/2031, e aplicar todas as medidas prescritas pela mesma;
g. Manter um registo escrito ou gravado de forma indelével dos dados referentes à identificação dos pontos críticos da produção, com base nos métodos de produção utilizados, estabelecendo métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos, e que incluam, a indicação da localização e número de plantas, datas de cultivo, operações de propagação, controlos executados aos materiais produzidos, ocorrências de caráter fitossanitário verificadas nas plantas, e medidas tomadas relativamente a essas ocorrências, acondicionamento, armazenamento e transporte, bem como, um registo respeitante à compra, produção, importação e comercialização das plantas. Esses registos deverão ser postos à disposição dos serviços fitossanitários oficiais, sempre que solicitados, devendo ser conservados por um prazo mínimo de um ano;
Dos fornecedores dedicados à Comercialização:
Os interessados na obtenção de registo como Comerciantes de Plantas ornamentais devem:
a. Dispor de instalações adequadas à comercialização, e correta conservação dos materiais;
b. Manter as plantas perfeitamente separadas por espécie, e quando aplicável, por variedade;
c. Comercializar o material de propagação em lotes, podendo, no entanto, o material de propagação de lotes diferentes ser comercializado numa única remessa, desde que o fornecedor conserve registos da composição e da origem dos diferentes lotes. Esta disposição não é aplicável a material de propagação a comercializar junto de consumidores finais não profissionais;
d. Comprovar a origem das plantas ornamentais por si adquiridas para a sua comercialização, e manter pelo menos durante um ano, o registo de todo o movimento por si realizado de compra, venda, destruição e outros.
A produção e comercialização de plantas ornamentais obriga ao cumprimento das seguintes condições:
a. Ter plantas que apresentem um estado cultural e um desenvolvimento vegetativo, em que seja possível uma inspeção e um controlo adequado da identidade e do estado sanitário das plantas;
b. Ter plantas que apresentem vigor e dimensões adequadas à sua utilização;
c. Assegurar que as plantas apresentam equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;
d. Possuir condições que garantam a separação das plantas ornamentais por espécie, variedade (quando aplicável) e lote, durante a produção, manuseamento, acondicionamento e expedição;
e. Garantir que as culturas em estufa ou abrigos, sejam identificadas de uma forma facilmente visível e localizável, constando da respetiva sinalização a identificação da espécie, variedade (quando aplicável) e lote, o qual deve assegurar a rastreabilidade, designadamente, no que se refere à origem do material, e se for o caso, o número do lote da semente utilizado para a produção das plantas;
f. Efetuar a avaliação sistemática do estado sanitário das plantas ao longo do ciclo vegetativo, sendo os controlos realizados pelo respetivo fornecedor, e devendo as plantas estarem substancialmente isentas de quaisquer defeitos e de sintomas nocivos, suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de utilização;
g. Perante a presença de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, tratar, ou se for o caso, eliminar essas plantas;
h. Sempre que notificados, aplicarem as medidas preconizadas pelos serviços oficiais, nomeadamente, tratamentos ou destruição dos materiais;
i. Sempre que notificados, não dispor dos lotes de plantas que foram objeto de amostragens oficiais;
l. Assegurar a rastreabilidade, nomeadamente, no que respeita ao número do lote da semente utilizada na produção das plantas;
j. Inscrever anualmente os campos e viveiros em estufas ou abrigos, para produção;
k. Informar de imediato os serviços oficiais de qualquer suspeita de aparecimento de um organismo prejudicial que não conheçam;
l. Permitir o acesso dos inspetores fitossanitários às instalações e aos materiais para a realização de inspeções visuais, colheita de amostras, conforme aplicável;
m. Proceder ao pagamento de taxas devidas pela renovação da licença para exercer a sua atividade, e do controlo anual pelos serviços oficiais aos materiais;
n. Cumprir com as regras definidas no diploma relativamente à identificação das plantas em comercialização, no que às etiquetas e documentos de acompanhamento se refere;
o. Informar qualquer alteração na sua atividade, nomeadamente, o referente aos seus dados de identificação, ao modo de exercício da sua atividade, espécies e variedades produzidas, localização dos locais de atividade e das culturas, assim como, da cessação da atividade. Os pedidos de alteração de atividade são sujeitos a decisão do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, mediante aprovação dos serviços fitossanitários da área geográfica onde exerce a sua atividade, no continente, e das Direções Regionais de Agricultura, nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, os quais notificam o fornecedor dessa decisão.
3.1. CATEGORIA
Aplica-se às plantas ornamentais a categoria:
“Qualidade UE”
Caso não sejam cumpridos os requisitos mínimos exigidos para o material “Qualidade UE”, as plantas são excluídas da comercialização.
As plantas ornamentais “Qualidade UE” podem ser comercializadas com esta categoria se cumprirem com os seguintes requisitos:
a. Estar isentas de sintomas de qualquer dos organismos suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e reduzirem o seu valor de utilização, através de pelo menos, um exame visual;
b. Estar isentos dos organismos de quarentena, organismos de quarentena de zonas protegidas e RNQP mencionados no Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, da Comissão, de 28 de novembro e suas alterações e/ou em Medidas de Emergência;
c. Estar substancialmente isentos de quaisquer defeitos suscetíveis de prejudicarem a sua qualidade e valor de utilização;
d. Apresentar o vigor e as dimensões adequadas à sua utilização;
e. Ter capacidade germinativa satisfatória, no caso das sementes;
f. Ter suficiente identidade e pureza específica e varietal, quando comercializado com referência a uma variedade;
g. Ter assegurado o equilíbrio adequado entre a raiz, o caule e as folhas;
h. Face à presença de sinais visíveis ou de sintomas de organismos nocivos durante o período vegetativo, devem ser tratadas ou, se for o caso, eliminadas e destruídas;
i. No caso de bolbos de flores provir diretamente de material que, durante o ciclo vegetativo após a realização do controlo, foi considerado substancialmente isento de quaisquer organismos nocivos ou sintomas destes;
j. O material de propagação dos géneros ou espécies constantes no anexo da Portaria n.º 394/2023 deve respeitar os limiares para a presença das pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena (RNQP), pelo menos com base em inspeções visuais.
k. No caso de citrinos ornamentais, para além de obedecerem ao acima definido, serem derivados de materiais iniciais, que no controlo oficial, não apresentaram sintomas de qualquer vírus ou organismos similares nem de quaisquer outros organismos nocivos; durante o ciclo vegetativo após a realização do controlo estarem praticamente isentos de vírus e outros organismos prejudiciais; em caso de enxertia, terem sido enxertados em porta-enxertos que não apresentem suscetibilidade a viroides.
A identificação das plantas ornamentais de “Qualidade UE” deve ser feita por etiquetas ou documento de acompanhamento a emitir pelo fornecedor, dos quais devem constar os seguintes elementos:
a) Indicação «Qualidade UE», exceto nos materiais abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 237/2000, referido diploma, onde se aplica em sua substituição a menção «Qualidade PT»;
b) Indicação do código do Estado -Membro da UE;
c) Indicação do organismo oficial responsável;
d) Número de licença do fornecedor;
e) Número individual de série, semana ou número do lote;
f) Nome botânico;
g) Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos a denominação da variedade ou sua designação;
h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
i) Quantidade;
j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção;
O fornecedor pode optar por proceder à identificação dos materiais recorrendo a um documento de acompanhamento, totalmente dissociado do passaporte fitossanitário, ou optar por uma etiqueta que poderá constar do mesmo suporte que o Passaporte Fitossanitário, desde que este último, possa distinguir-se claramente de qualquer outra informação que conste do mesmo suporte, isto no caso da comercialização se destinar a fornecedores profissionais, em que se aplica o passaporte fitossanitário. Na prática, a informação acima indicada, embora possa partilhar o mesmo suporte, deve ficar claramente dissociada do quadrado ou retângulo que contém o passaporte. Caso se utilize uma etiqueta no mesmo suporte que o passaporte, considera-se desnecessário repetir, fora do espaço do passaporte, as informações contidas nas alíneas b), d), f) e que já constam do passaporte fitossanitário.
As etiquetas devem ser produzidas num suporte adequado para a impressão dos seus elementos, de material suficientemente resistente para não se deteriorar com o manuseamento, com elementos facilmente visíveis e claramente legíveis, de forma inalterável e duradora, não contendo qualquer forma de publicidade. Relativamente à cor, a legislação não estabelece qualquer restrição.
A inscrição apenas pode ser efetuada pelos fornecedores que exercem a atividade como produtores de plantas ornamentais, detentores de registo válido.
Transitoriamente e enquanto não for possível efetuar a inscrição pelo CERTIGES, deverá a mesma ser efetuada em articulação com os serviços fitossanitários oficiais.
A inscrição de culturas em estufa ou abrigos é válida para o período em que a cultura decorrer.
- Deve ser declarada a
– Totalidade das culturas para a produção de plantas ornamentais, destinadas à comercialização, incluindo as plantas objeto de contratos de prestação a terceiros;
– Identificar no pedido de inscrição, as culturas por espécie, variedade (quando aplicável), categoria, quantidade e localização;
- Prazos de inscrição
– Até 30 de novembro de cada ano, declarando as quantidades produzidas por espécie nesse ano.
- Validade e Renovação
Os registos são válidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, sendo renovados automaticamente por cada ano civil subsequente, salvo se os registos forem cancelados.
- Cancelamento ou Não Renovação ocorre sempre que:
– Deixem de ser cumpridas as condições subjacentes à concessão de registo;
– Não sejam apresentadas as inscrições da totalidade das culturas;
– Não sejam liquidadas as taxas devidas ao registo oficial dos fornecedores e controlo de plantas hortícolas destinadas à comercialização.
Um fornecedor a quem foi cancelado o registo por falta de pagamento das taxas devidas, só pode efetuar novo pedido de registo desde que liquide as taxas em dívida.
A introdução em Portugal do referido material, requer uma autorização específica dada pela DGAV. Com vista à obtenção da mesma, deverão os interessados submeter o respetivo pedido através do preenchimento e envio para difmpv@dgav.pt de um Formulário próprio. A acompanhá-lo deverá ser remetida uma Declaração na qual o importador assume a responsabilidade de assegurar que as plantas ornamentais a importar oferecem garantias equivalentes, sob todos os pontos de vista, às das plantas ornamentais produzidas na União Europeia, e se compromete a guardar, durante um ano, as provas documentais da importação.
Atente-se que a referida autorização, requerida ao abrigo de legislação específica relativa à regulação da produção, controlo, e comercialização de plantas ornamentais, não substitui nem invalida, a necessidade das referidas plantas se apresentarem em conformidade com demais normas aplicáveis, nomeadamente, as regras relativas a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que incluem a obrigatoriedade dos vegetais verem atestado o cumprimento de requisitos específicos através do acompanhamento por um Certificado Fitossanitário emitido pela autoridade competente do país exportador.