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Na Europa

Definições:

Animal de companhia – um animal das espécies enumeradas no Anexo I do Regulamento (UE) nº 2016/429 que acompanhe o seu dono ou uma pessoa autorizada durante uma circulação sem caráter comercial, e que permaneça, durante o período dessa circulação, sob a responsabilidade do dono ou da pessoa autorizada;

Circulação sem caráter comercial – a circulação que não vise a venda de um animal de companhia, nem a transferência da sua propriedade, (conforme número 14 do artigo 4.º, do Regulamento (UE) nº 2016/429);

Circulação com caráter comercial – a circulação de animal de companhia que não se enquadre na categoria anterior.

Na União Europeia

Cães, Gatos e Furões – Viajar na União Europeia / Entrada em Portugal:

Para viajar com animais de companhia sem carácter comercial (cães, gatos ou furões), até um número máximo de 5 animais, acompanhados dos respetivos donos, entre dois países europeus e também para entrar em Portugal, a partir de um país europeu, aplicam-se as regras do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Regulamento Delegado (UE) nº 2026/131 e do Regulamento Delegado (EU) 2026/133 da Comissão.

1º – os animais devem encontrar-se identificado(s) com microchip, podendo ainda ser aceite tatuagem, claramente legível, desde que realizada antes de julho de 2011.

2º – devem ser acompanhados de um Passaporte de Animal de Companhia (PAC), emitido em qualquer país europeu, emitido no país europeu onde o proprietário do animal reside habitualmente, em nome do dono com quem o animal viaja, ou com pessoa autorizada, (ver nº 5 das Perguntas Frequentes).

Em todos os casos em que a circulação do animal tenha lugar em prazo que exceda 5 dias em relação à circulação do proprietário, considera-se um movimento de animal de companhia com carácter comercial.

PAC do animal deve encontrar-se corretamente preenchido, com toda a informação sanitária, referindo as datas em que todos os atos foram efetivamente praticados, independentemente de quem emite o passaporte, desde que existam evidências para tal, sob pena de causar graves transtornos aos detentores e incómodos aos animais.

Outros países europeus não pertencentes à União Europeia (UE), são, no entanto, aderentes ao uso do PAC da UE: 

Suíça, Noruega, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Vaticano.

No caso da Irlanda do Norte (pertencente ao Reino Unido) aplicam-se também as regras em vigor na UE.

3º – os animais devem encontrar-se vacinado(s) contra a Raiva com uma vacina anti-rábica válida para o que deve, entre outras, reunir as seguintes condições:

        3.1 – ter sido administrada quando o animal tinha, pelo menos, 12 semanas de idade;

        3.2 – ter ocorrido em data igual ou posterior à data da aplicação do microchip;

        3.3 – devem ter decorrido 21 dias após a data da administração, no caso de uma primeira vacina;

        3.4 – caso se trate de uma revacinação, devidamente aplicada dentro dos prazos indicados pelo Médico Veterinário executor, conforme indicação do fabricante da vacina, não é necessário aguardar 21 dias;

        3.5 –os EM que a seguir se indicam autorizam a entrada no seu território de animais com idade inferior a 12 semanas não vacinados contra a raiva, ou com idade entre as 12 e as 16 semanas, vacinados contra a raiva mas cuja vacina ainda não se encontra válida.

Esta autorização só pode ser concedida se:

  • o proprietário do animal de companhia ou a pessoa autorizada apresentar uma declaração, numa das línguas oficiais quer do país de origem, quer do país de destino e em inglês, nos termos do Modelo previsto na parte 4, do anexo V, do Regulamento de execução 2026/705 da Comissão de 20 de março de 2026; 
  • os animais de companhia estejam acompanhados pela respetiva mãe, de quem ainda dependem, e seja possível comprovar com base no documento de identificação individual que, antes do seu nascimento, a mãe recebeu uma vacina antirrábica válida;
  • Animais identificados com microchip;
  • Animais com Passaporte de Animal de Companhia;
  • Animais em número inferior a cinco.

Países europeus que autorizam a entrada no seu território de animais com menos de 12 semanas não vacinados contra a raiva ou com idade entre 12 e 1 6 semanas com vacinação antirrábica ainda não válida

AUSTRIA (AT) BULGÁRIA (BG)
CROÁCIA (HR) DINAMARCA (DK) ESLOVÁQUIA* (4) (SK)
ESLOVÉNIA (SI) ESTÓNIA (EE) FINLÂNDIA (FI) GRÉCIA* (4) (GR)
LITUÂNIA (LT)
   LUXEMBURGO *(4) (LU)  
 
RÉPUBLICA CHECA (CZ)
 
ROMÉNIA *(4)  (RO)  
 SUIÇA (SW)  
ilustração da bandeira da Suíça 1218824 Vetor no Vecteezy

Esta informação não dispensa a consulta da informação disponibilizada pelas autoridades competentes dos países de destino, cujos endereços podem ser consultados através da seguinte ligação:

https://food.ec.europa.eu/animals/movement-pets/eu-countries-specific-information_en

4º – no caso de cães que viajam com destino à República da Irlanda, Irlanda do Norte, Malta, Finlândia ou Noruega, os animais devem ser submetidos a um tratamento desparasitante efetivo contra Equinococcus multilocularis  efectuado há mais de 24 h e à menos de 120h antes da chegada ao local de destino.

5º – No caso de movimentos comerciais é ainda necessário um atestado de saúde, a emitir por médico veterinário autorizado. Para este efeito pode ser utilizada a secção X do passaporte do animal, ou documento separado. Consultar Questão nº 7 das Perguntas Frequentes abaixo.

A preparação dos animais bem como da documentação necessária, cabe aos médicos veterinários autorizados.

Informações relativas ao transporte do animal, companhias de transporte, chegada ao aeroporto/porto, caixas de transporte, lugar onde o animal viaja, devem ser obtidas junto da companhia transportadora escolhida pelo interessado. 

Para movimentos dentro da UE não é necessário efetuar qualquer aviso de chegada, devendo ser mantido o PAC disponível para verificação se solicitado.

Em todos os casos em que os animais entrados em Portugal permaneçam por período superior a 120 dias devem ser cumpridas as obrigações nacionais em vigor,  nomeadamente no que se refere ao registo na base de dados nacional SIAC.

Outros países europeus

Outros países europeus não pertencentes à União Europeia (UE), são, no entanto, aderentes ao uso do PAC da UE: Suíça, Noruega, Andorra, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, São Marino e Vaticano. Assim, nestes países e também no caso da Irlanda do Norte (pertencente ao Reino Unido) aplicam-se as regras em vigor na União Europeia.

Os cães, gatos e furões provenientes dos Estados Membros da União Europeia, devem respeitar regras específicas para entrar nos seguintes países europeus:

Coelhos, roedores, aves, répteis e peixes de aquário – Viajar na Europa / Entrada em Portugal

Para viajar para Portugal com outros animais de companhia sem carácter comercial, como por exemplo, coelhos, pequenos roedores, aves, répteis e peixes de aquário devem ser cumpridos os seguintes requisitos:

1– Os animais devem encontrar-se identificados por meio de identificação não removível (anilha fechada, microchip ou outro meio que o médico veterinário assistente considere conveniente para a espécie).

 2– Ser acompanhados de um Atestado de Saúde emitido por um médico veterinário autorizado do país de origem, também numa das línguas do país de destino ou de entrada e em inglês, atestando que o animal está apto para viajar e não apresenta sinais de doenças próprias da espécie.

3- Fazer-se acompanhar de uma declaração CITES, no caso de espécies protegidas.

4- Não existem regras europeias definidas para a circulação sem carácter comercial entre Estados-Membros (EM) da União Europeia (UE) destes animais, pelo que cada EM pode definir as regras a aplicar à sua circulação. As condições podem ser consultadas em Movimentos não comerciais de Outros animais de companhia. Estas informações são meramente indicativas, não dispensando a consulta das autoridades oficiais dos países de destino dos animais.
Nos casos em que o Estado membro de destino requer a emissão de um Certificado sanitário, deve ser obtido junto de um médico veterinário autorizado (clínico), um atestado de saúde Mod. 1452/DGAV.

Caso subsista alguma dúvida pode ainda consultar as Perguntas e respostas frequentes sobre Viajar com animais de companhia entre países europeus:

1- A desparasitação dos animais é obrigatória para viajar?

Para além do caso dos países que exigem desparasitação obrigatória contra Equinococos multiloculares, a desparasitação não é um requisito sanitário obrigatório para viajar com animais de companhia. No entanto em todos os casos que são utilizados transportes comercias, as companhias transportadoras podem definir requisitos adicionais. Por outro lado, a emissão de um atestado de saúde poderá passar pela garantia de um animal devidamente limpo e desparasitado.

2- Validade/Duração de imunidade da Vacina antirrábica

A validade/duração de imunidade da vacina antirrábica administrada ao animal é aquela que se encontra inscrita no passaporte de animais de companhia (Válida até…), devidamente validada por assinatura e carimbo/vinheta do médico veterinário que preencheu no PAC os dados relativos àquela vacinação e que, para o efeito, deverá ter tido em conta, as indicações específicas do fabricante da vacina sobre a duração de imunidade que a mesma confere. A informação constante do PAC nestes termos, é reconhecida pelos EM da UE.

3- Preenchimento do PAC relativamente a atos médicos realizados anteriormente e registados noutro suporte (Boletim Sanitário/Certificado Sanitário)

Qualquer médico veterinário pode preencher um PAC com informação transcrita de outro documento devidamente validado por outro médico veterinário ou por serviços veterinários oficiais de outro País, desde que para tal seja exibido ou consultado um documento válido, nomeadamente Boletim Sanitário, consulta de bases de dados de identificação, ou documento de registo de identificação em bases de dados.

Quando do preenchimento do PAC no local destinado à indicação da data de aplicação/leitura do microchip deve ser indicada sempre que existam elementos para tal, a data da aplicação do microchip, sob pena de serem invalidados quaisquer atos médicos efetuados anteriormente à data registada no PAC como de aplicação/leitura do microchip.

4- Como é que é possível saber se um determinado microchip é aceite para viajar para Portugal?

Todos os microchips são aceites para viajar para Portugal.

No caso de o microchip não cumprir os requisitos técnicos estabelecidos no anexo IV do Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, alterado pelo Regulamento Delegado (EU) 2026/132 da Comissão de 20 de março de 2026, o dono ou a pessoa autorizada deve fornecer os meios necessários para a leitura desse transponder em todos os casos em que seja necessário verificar a marcação. Assim os transponders devem respeitar a estrutura de códigos e as especificações técnicas da identificação por radiofrequência, conforme definido nas normas ISO 11784 e 11785.

5- Viagem com pessoa autorizada

  Se o animal viajar com outra pessoa que não o dono, cujo nome figura no PAC passaporte, este emite uma autorização que permite a uma terceira pessoa/entidade autorizada transportar o animal em seu nome.

A autorização deve ser redigida numa das línguas oficiais quer do país de origem quer de destino e em inglês, e ser emitida e assinada pelo detentor do animal, conforme modelo definido no Anexo V, Parte 1, do Regulamento (UE) 2026/705.
É aconselhável que a autorização seja acompanhada de cópia do documento de identificação do detentor do animal, para efeitos de verificação.

6- Viagem de animais com menos de 12 semanas de idade

No caso específico dos países que permitem a entrada no seu território de animais com menos de 12 semanas, as condições a cumprir e a declaração que acompanha o movimento deve ser redigida nos exatos termos do i) da alínea b) do artigo 9º do Regulamento Delegado (UE) 2026/131 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026.

Assim:

– Os animais são movimentados acompanhando a mãe da qual ainda dependam e o documento de identificação que acompanhar a mãe permitir comprovar que, antes do nascimento das crias, aquela recebeu uma vacina antirrábica que se encontrava válida;

ou

– Os animais são acompanhados de uma Declaração assinada pelo dono atestando que os animais foram mantidos no local de nascimento desde a data do nascimento e que nunca entraram em contato com animais selvagens.

A autorização deve ser emitida e assinada pelo detentor do animal conforme modelo próprio, em conformidade com o disposto no Anexo V, Parte 4, do Regulamento (UE) 2026/705.

7- Movimentos de animais de companhia com fins comerciais

Outros movimentos de animais de companhia, (cães, gatos ou furões, em número superior a 5, ou que não viajem acompanhados dos respetivos donos ou com pessoa autorizada) são considerados movimentos com carácter comercial e neste caso os animais devem também ser acompanhados de um Certificado TRACES, emitido na Unidade Veterinária do Local (UVL) correspondente ao local onde os animais se encontram. Este Certificado acompanha os animais durante o transporte até ao local de destino.

Encontram-se disponíveis na página da DGAV em www.dgav.pt, os contactos das UVL, a utilizar para efeitos de agendamento da deslocação ao local, fornecendo previamente todas as informações necessárias para a emissão do Certificado.

Neste caso, o local de origem dos animais e a empresa transportadora devem encontrar-se devidamente registados/licenciados, por forma a permitir o preenchimento em conformidade, do Certificado sanitário, conforme modelo previsto no Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 da Comissão de 16 de dezembro. Para o efeito importa ainda garantir:

  • Um atestado de saúde que comprove a realização de um exame clínico, no período de 48 horas anteriores à hora da expedição, por um(a) médico(a) veterinário(a) autorizado(a), que atestou, que os animais, no momento do exame clínico, estavam aptos a ser transportados para a viagem prevista, nos termos do disposto no Regulamento (CE) nº 1/2005, ou em alternativa, e deve ser realizado o preenchimento da Secção X do PAC;
  • Documento de Identificação de Animais de Companhia, que será confirmado na base de dados SIAC, nomeadamente se o Titular registado corresponde ao que figura no Passaporte como proprietário, nos casos aplicáveis;
  • Nos casos em que o Expedidor é diferente do Titular registado no SIAC, deverá ser presente para efeitos de emissão do certificado TRACES, declaração do Titular, autorizando o expedidor a enviar o(s) animal(ais), ou outros eventuais elementos de prova.

8- Viagem entre países da UE de animais de companhia entrados na UE a partir de países terceiros há menos de 6 meses

Os animais que entraram na EU, a partir de um país fora da UE (País terceiro), acompanhados do respetivo Certificado Sanitário, emitido pela Autoridade Competente desse país, podem circular para outros países europeus, acompanhados daquele Certificado Sanitário, durante um período de até seis meses, a partir da data em que foram efetuados os controlos veterinários aquando da entrada na UE, ou até à data do fim da validade da vacinação antirrábica, consoante a data que for anterior.

Uma vez ultrapassado este período de 6 meses ou expirado o prazo de validade da vacinação antirrábica, o animal deverá ser acompanhado de um PAC.

Entrada em Portugal de cães de raças potencialmente perigosas a partir de países europeus

Entrada em Portugal de cães de raças potencialmente perigosas a partir de países europeus

É permitida a entrada em Portugal, com origem noutros EM da EU, de cães sem caráter comercial das seguintes raças consideradas potencialmente perigosas e seus cruzamentos:


I) Cão de fila brasileiro.
II) Dogue argentino.
III) Pit bull terrier.
IV) Rottweiler.
V) Staffordshire terrier americano.
VI) Staffordshire bull terrier.
VII) Tosa inu

No caso de permanência em Portugal por períodos inferiores a 4 meses, apenas se exige que os animais quando circulam em locais públicos usem açaime e trela curta até 1 metro de comprimento.

Sempre que a permanência em Portugal iguale ou exceda os 4 meses, devem os detentores proceder ao registo do animal na base de dados SIAC e obter uma licença de detenção de cão potencialmente perigoso, na junta freguesia da sua área de residência. A obtenção desta licença carece da apresentação de um conjunto de documentos, nomeadamente a declaração de esterilização para os animais que não se encontram registados em livro de origens oficialmente reconhecidos, certificado de registo criminal do detentor, seguro de responsabilidade civil e comprovativo de aprovação do detentor em formação para detentores de cães perigosos e potencialmente perigosos.

Os cães potencialmente perigosos que não venham em companhia dos seus detentores/titulares, só podem entrar no território nacional quando venham para fins de reprodução em canis autorizados e desde que essa entrada tenha sido autorizada pela DGAV, sendo o seu movimento efetuado a coberto de um Certificado Sanitário TRACES.

Controlo da circulação de animais de companhia sem caráter comercial entre países europeus

1 – Encontra-se prevista a realização pelos EM de controlos aos animais de companhia que circulam no seu território.

2 – Em Portugal estes controlos são assegurados pela DGAV e podem ser efetuados pelos médicos veterinários dos Pontos de Entrada de Viajantes (PEV), em colaboração com a Alfândega, ou no local de destino dos animais de companhia em território nacional por parte das autoridades veterinárias oficiais regionais – DSAVR.

3 – O dono do animal de companhia ou a pessoa autorizada, devem quando solicitados, apresentar o PAC e colocar o animal à disposição da autoridade competente para a realização dos necessários controlos.

4 – Em caso de não cumprimento das condições definidas para a entrada de animais de companhia, em Portugal, estes podem ser devolvidos ao país de proveniência; ser colocados em quarentena até ao cumprimento das condições sanitárias prescritas; ou como última opção, ser eliminados, caso não seja possível aplicar as medidas anteriores. A execução de cada uma destas medidas decorre sempre a expensas do dono ou da pessoa autorizada.

Se ficou com alguma dúvida na informação aqui disponibilizada, contacte-nos enviando uma mensagem para: secretariadoDIM@dgav.pt

Legislação de suporte:

  • Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal);
  • Regulamento de Execução (UE) 2018/878 da Comissão, de 18 de junho, adota a lista dos Estados-Membros ou partes do território de Estados-Membros que satisfazem as regras de classificação estabelecidas no artigo 2.º, n.ºs 2 e 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/772, relativo à aplicação de medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães;
  • Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 da Comissão, de 28 de junho de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras aplicáveis aos estabelecimentos que detêm animais terrestres e aos centros de incubação, e à rastreabilidade de determinados animais terrestres detidos e ovos para incubação;
  • Regulamento Delegado (UE) 2026/131 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
  • Regulamento Delegado (UE) 2026/132 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/2035 no que se refere às regras aplicáveis à rastreabilidade de cães, gatos e furões detidos;
  • Regulamento Delegado (UE) 2026/133 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/688 no que diz respeito às regras aplicáveis à circulação na União de cães, gatos, furões e outros carnívoros detidos;
  • Regulamento Delegado (UE) 2026/134 da Comissão, de 20 de janeiro de 2026, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão no que diz respeito às regras em matéria de vigilância e estatuto de indemnidade de infestação por Echinococcus multiloculares;
  • Regulamento de Execução (UE) 2026/705 da Comissão, de 20 de março de 2026, que estabelece modelos de documentos de identificação e modelos de declarações para a circulação sem caráter comercial de animais de companhia;
  • Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho de 22 de Dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Directivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97.

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