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Transporte de remessas pessoais de Produtos de origem Animal para o Brasil

De acordo com a legislação do Brasil, mais concretamente a Instrução Normativa N.º 11 de 9/05/2019 devem ser cumpridas as regras que se descrevem a seguir.

O viajante é obrigado a declarar previamente todo os produtos de origem animal que pretenda transportar via “Declaração Eletrónica de Bens do Viajante” no site:

https://www.edbv.receita.fazenda.gov.br/edbv-viajante/pages/selecionarAcao/captcha.jsf

Para entrar no território brasileiro os produtos devem estar acondicionados na embalagem original de fabrico, com rótulo legível e apresentado em língua portuguesa ou em idioma oficial da OMC (espanhol, inglês ou francês) de forma que seja possível identificar:

I – Origem;

II – Identidade e composição; e

III – A autoridade sanitária do país produtor.

A lista de produtos autorizados em bagagem pessoal pode ser consultada no site do Mapa/DIPOA em:

http://www.agricultura.gov.br/assuntos/vigilancia-agropecuaria/Listademercadoriasautorizadasparaingressoembagagemdeviajantes2019.pdf/view 

e pode ser alterada a qualquer momento por consequência de eventos sanitários.

É proibida a entrada de qualquer produto de fabrico artesanal ou caseiro, ou cru, que contenha ingredientes de origem animal na sua composição.

Qualquer produto intercetado por desconformidade ao disposto na referida Instrução Normativa será apreendido e destruído sem prejuízo à aplicação de outras sanções aplicáveis.

Os produtos autorizados dividem-se nos seguintes grupos:

  • Produtos cárneos industrializados destinados ao consumo humano, limitado a 10 (dez) quilogramas por pessoa:

             (ex.: esterilizados comercialmente, cozidos, extratos ou concentrados de carne, etc.);

  • Produtos lácteos industrializados destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) litros ou 5 (cinco) quilogramas por pessoa:

(ex.: doce de leite, leite em pó, manteiga, creme de leite, queijo com maturação longa, requeijão, etc.);

  • Produtos derivados do ovo limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:

             (ex.: ovo em pó, ovo líquido pasteurizado, clara desidratada, etc.);

  • Pescado destinados ao consumo humano, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa:

(salgado inteiro ou eviscerado dessecado, defumado eviscerado, esterilizado comercialmente);

  • Produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição, limitado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa;
  • Produtos de origem animal industrializados, destinados ao consumo de animais:

a) alimentos termicamente processados, limitado a 5 (cinco) quilogramas por animal;

b) produtos mastigáveis destinados a animais de companhia, limitado a 5 (cinco) unidades por animal.

Os produtos não podem ser destinados a comércio


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