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3. “FEED BAN”

Nos últimos anos, várias contaminações alimentares chamaram a atenção para a importância de garantir a segurança dos alimentos para animais e para a necessidade de prevenir e controlar a presença de antigos e novos perigos na cadeia alimentar.

Entre vários perigos de diferentes naturezas, o risco biológico de BSE (Encefalopatia Espongiforme Bovina) parece estar relacionado com práticas alimentares dos animais. As descobertas da comunidade científica relacionaram a propagação da BSE surgida em 1986 com o consumo de alimentos para animais contaminados com o agente infeccioso de natureza proteica, designado de “prião”, proveniente do recurso a matérias-primas provenientes de ruminantes sob a forma de Proteína Animal Transformada (PAT). Em outras palavras, as PAT produzidas a partir de carcaças de ruminantes, algumas das quais infetadas com o agente infeccioso, foi considerado a via de transmissão da BSE.

Por conseguinte, devem ser tomadas medidas para prevenir a transmissão de Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) aos seres humanos ou animais, proibindo a alimentação de certas categorias de proteínas animais a certas categorias de animais e proibindo a utilização de certos materiais prevenientes de ruminantes na alimentação dos animais. Essas proibições devem ser proporcionais aos riscos envolvidos.

Assim a União Europeia (UE) impôs uma série de medidas que constam do Regulamento (CE) nº 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, controle e erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis, designadamente: Planos de Vigilância, Controlo e Erradicação da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB/BSE); retirada de certos produtos da cadeia alimentar humana e animal (MRE- Material de Risco Específico); Feed Ban.

Feed Ban é atualmente uma medida preventiva de combate a determinadas Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) e consiste na proibição do uso de proteínas de origem animal na alimentação dos animais de criação. No entanto, estão previstas algumas derrogações com base no parecer científico da EFSA e no desenvolvimento e validação de métodos de análise para controlo adequado, as quais autorizam atualmente a utilização de algumas proteínas animais em espécies e / ou categorias animais específicas, de acordo com a seguinte tabela:

O Feed Ban também está diretamente relacionado com os requisitos legais dos subprodutos animais, atualmente estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras sanitárias no que diz respeito aos subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.

Na realidade, os subprodutos animais não destinados ao consumo humano são uma fonte potencial de riscos para a saúde pública e animal, visto que as crises anteriores relacionadas com a propagação de encefalopatias espongiformes transmissíveis, como a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e a ocorrência de dioxinas nos alimentos para animais mostraram as consequências da utilização indevida de certos subprodutos animais para a saúde pública e animal, a segurança da cadeia alimentar humana e animal e a confiança dos consumidores. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 especifica em que condições os subprodutos animais podem ser autorizados para utilização em alimentação animal, e consequentemente permitir a aplicação das derrogações do Feed Ban.

Considerando a necessidade de regras detalhadas para a utilização e eliminação de subprodutos animais, tendo em vista o cumprimento do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, nomeadamente a utilização sustentável de materiais animais e um elevado nível de proteção de saúde pública e animal na União Europeia, foi adotado o Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que implementa o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que por sua vez estabelece regras sanitárias no que diz respeito aos subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano. Portanto, as disposições específicas sobre a recolha, processamento, armazenamento e colocação no mercado de matérias-primas para alimentação animal de origem animal, bem como requisitos específicos para alimentos para animais de companhia, são cobertos com precisão pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011, nomeadamente através dos seus Anexos X e XIII. Para efeitos de importação de alimentos para animais para a UE, consistindo ou contendo subprodutos de origem animal e produtos derivados não destinados ao consumo humano, mais devem ser tidos em consideração os requisitos estabelecidos pelo Anexo XIV daquele regulamento.

Utilização direta em alimentação animal de leite, produtos à base de leite e produtos derivados de leite, não destinados ao consumo humano

O leite, produtos à base do leite e produtos derivados de leite não destinados ao
consumo humano, enquanto matérias de categoria 3, ao abrigo da alínea e) do artigo
10.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009(1) podem ser utilizados na alimentação
animal de acordo com as disposições do artigo 14.º do mesmo regulamento.
O Regulamento (UE) n.º 142/2011(2) de 25 de fevereiro, estabelece no seu Anexo X,
Capítulo II, Secção 4, Parte II, uma derrogação que permite à autoridade competente a
possibilidade de autorizar o fornecimento de subprodutos animais constituídos por
leite produtos à base do leite e produtos derivados de leite, classificadas como matérias
de categoria 3, que sejam provenientes de estabelecimentos leite aprovados em
conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004(3) de 29 de abril, e
que tenham sido transformadas em conformidade com normas nacionais, para
utilização direta na alimentação animal.
Assim, a derrogação anteriormente referida apenas é passível de ser concedida a
estabelecimentos de leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite
aprovados em conformidade com o artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de
29 de abril, não sendo possível a sua concessão aos estabelecimentos registados.
Os estabelecimentos aprovados aos quais esta autorização é concedida terão também de
estar registados como operadores de empresas do setor dos alimentos para animais em
conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005(4), de 12 de janeiro de
2005.

Para mais informações consultar o Esclarecimento Técnico n.º 11/DGAV/2024.


Fornecimento e utilização de Subprodutos de Leite Enquanto matérias de categoria 3, para alimentação direta de animais de criação

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