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Pesticidas
O rendimento da produção vegetal é permanentemente afetado por organismos prejudiciais. É essencial proteger as plantas e os produtos vegetais contra esses organismos, a fim de evitar perdas de rendimento ou danos às plantas e aos produtos vegetais e também de assegurar a qualidade dos produtos colhidos e garantir um nível elevado de produtividade agrícola.
Existem diferentes métodos para atingir este fim, incluindo métodos não químicos, práticas como a utilização de variedades resistentes, a rotação de culturas, a sacha mecânica, o controlo biológico, e métodos químicos, como a utilização de produtos fitofarmacêuticos. Esta constitui-se como um dos métodos mais comuns de proteção das plantas e dos produtos vegetais dos efeitos de organismos nocivos. Todavia, uma consequência possível dessa utilização pode ser a presença de resíduos nos produtos tratados, nos animais alimentados com esses produtos e no mel produzido por abelhas expostas àquelas substâncias. Há assim que assegurar que esses resíduos não estejam presentes em níveis que representem um risco inaceitável para os seres humanos e, sempre que relevante, para os animais.
Na perspetiva do garante da Saúde Publica, bem como permitir o adequado funcionamento do mercado interno, são fixados limites máximos de resíduos (LMR) para cada pesticida, nos produtos de origem vegetal ou animal, ao nível mais baixo consistente com as boas práticas agrícolas.
Segundo o Regulamento (CE) N.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal com a última alteração efetuada pelo Regulamento (UE) 2019/1791 da Comissão de 17 de outubro de 2019, o seu artigo 2º relativo ao âmbito de aplicação refere que se aplica aos produtos e partes de produtos de origem vegetal e animal enumerados no anexo I, destinados a ser utilizados como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, frescos, transformados e/ou compostos, no interior ou à superfície dos quais possam estar presentes resíduos de pesticidas. Contudo a nota de rodapé 1 da Parte A do supramencionado Anexo I , refere que os LMR não se aplicam a produtos ou parte de produtos que pelas suas características e natureza são utilizados exclusivamente como ingredientes em alimentos para animais, até que sejam fixados LMR diferentes na categoria específica 1200000.
À presente data a categoria específica 1200000 está vazia, pelo que qualquer produto que se destina exclusivamente à alimentação dos animais não tem de momento LMR estabelecido, e, por conseguinte, o Regulamento (CE) N.º 396/2005 não é aplicável.
Contudo, produtos que são utilizados igualmente como géneros alimentícios e possam vir a ser utlizados igualmente como matéria-prima para alimentação animal, poderão ser utilizados na cadeia dos alimentos para animais desde que o LMR estabelecido para géneros alimentícios não seja ultrapassado. Caso estes LMR estejam ultrapassados, aplica-se o disposto no artº 19º do Reg. (CE) 396/2005, que dispõe não poderem ser transformados e/ou misturados para efeitos de diluição, com eles, ou com outros produtos, com vista à sua colocação no mercado como géneros alimentícios ou como alimentos para animais, ou à sua utilização como alimentos para animais.
Para além dos LMR de pesticidas fixados no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, decorrente da utilização em produção agrícola de produtos fitofarmacêuticos devidamente aprovados, existem limites máximos admissíveis (LMA) estabelecidos para pesticidas organoclorados, ao abrigo da Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais. Atualmente interditos na UE, após crescentes evidências de provocarem danos à saúde humana e ao meio ambiente, a utilização de pesticidas organoclorados é ainda uma realidade em países terceiros que são exportadores de alimentos para animais para o espaço da União. Na impossibilidade de eliminar totalmente a presença dos pesticidas organoclorados, bem como o facto de serem extremamente persistentes, ou seja, os seus resíduos permanecem na natureza por longos períodos, não sendo degradados pela ação da água, pelo calor, radiações solares ou por microorganismos, uma vez que são altamente estáveis quimicamente, é importante que a sua concentração em produtos destinados à alimentação animal seja reduzido, tendo devidamente em conta a toxicidade aguda da substância, a sua capacidade de bioacumulação e de degradação, evitando efeitos indesejáveis e prejudiciais.
Pelo exposto a adoção de LMA visa proteger a saúde humana e o ambiente dos produtos químicos que permanecem intactos no ambiente por longos períodos, são amplamente distribuídos geograficamente, acumulam-se no tecido adiposo dos seres humanos e animais selvagens, além de acarretar impactos nocivos sobre a saúde humana ou sobre o meio ambiente.