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Condições Mínimas
Para além das obrigações gerais estabelecidas no art.º 4.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do PE e do Conselho de 12 de jan., relativo aos requisitos de higiene dos alimentos para animais, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais, devem ainda cumprir com obrigações específicas referidas no art.º 5.º daquele regulamento comunitário, de acordo com o tipo de atividade desenvolvida.
Para efeitos de simplificação, a DGAV elaborou “Listas Orientadoras de Condições Mínimas Obrigatórias” para cada uma das atividades consideradas para registo ou aprovação, e sempre que tal for pertinente no âmbito das operações realizadas, nomeadamente:
- Produtores de Derivados e Subprodutos – Modelo 595/DGAV
- Intermediários – Modelo 597/DGAV
- Misturadores Móveis – Modelo 598/DGAV
- Retalhistas – Modelo 599/DGAV
- Armazenistas sem Funções Comerciais – Modelo 600/DGAV
- Transportadores – Modelo 601/DGAV
- Fabricantes de Aditivos, de Pré-Misturas de Aditivos ou de Alimentos Compostos para Animais –Condições Minimas Mod. DGAV
O recurso às listas referidas, não desresponsabiliza a obrigatoriedade dos operadores do setor em cumprir com as demais disposições legais aplicáveis.
Para o cumprimento dos requisitos legais em vigor, recomenda-se ainda a utilização dos Códigos de Boas Práticas relevantes.