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Insetos de criação
Os insetos apresentam-se como uma fonte nutricional alternativa, decorrente de uma produção relativamente simples e sustentável, com elevados níveis de conversão e o possível recurso a diversas espécies edíveis. Uma das maiores vantagens desta solução passa pelo seu papel na circularidade da economia agroindustrial, possibilitando a reutilização dos nutrientes presentes nos subprodutos da indústria agroalimentar, os quais de outra forma seriam perdidos, e que assim podem ser reintroduzidos na cadeia de valor na forma de matérias-primas secundárias.
Contudo, os insetos sendo produtos de origem animal, estão igualmente sujeitos às medidas de prevenção, erradicação e monitorização de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET). Contudo, constituindo-se como produtos de origem animal enquadram-se nas medidas de prevenção, erradicação e monitorização de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET).
A EFSA (Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos) publicou um parecer científico sobre um perfil de risco relacionado com a produção e o consumo de insetos como géneros alimentícios e alimentos para animais. Das conclusões havidas, constata-se que a expectável ocorrência de riscos que advém do recurso a insetos na cadeia alimentar, é semelhante ao de quaisquer outras fontes de proteína animal. Porém o uso de insetos como fonte proteica apresenta benefícios importantes a nível ambiental, económico e de segurança alimentar. Pelo exposto, e considerando que os insetos ou seus produtos poderão ter impacto na ocorrência e na acumulação de contaminantes em alimentos para animais, há que garantir as espécies de insetos adequadas a autorizar na cadeia da alimentação animal, a fase do ciclo para colheita, o método de produção, a natureza do substrato a utilizar, para além dos métodos de processamento apropriados.
As proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação e os alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas foram, portanto, autorizados na alimentação de animais de criação produtores de géneros alimentícios, designadamente animais de aquicultura, aves de capoeira e suínos.
REQUISITOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS A PROTEÍNAS ANIMAIS TRANSFORMADAS PROVENIENTES DE INSETOS DE CRIAÇÃO
O anexo X do Regulamento (UE) Nº 142/2011, estabelece as condições específicas para a produção e utilização de proteínas animais transformadas provenientes de insetos, de modo a evitar qualquer risco de contaminação cruzada com outras proteínas suscetíveis de constituir um risco de EET para os ruminantes. As proteínas animais transformadas provenientes de insetos devem ser produzidas em instalações dedicadas exclusivamente à produção de produtos derivados de insetos de criação. Aquele anexo não abrange os insetos vivos e os insetos secos em alimentos para animais de criação, pelo que a utilização de insetos secos nos alimentos para animais de companhia ou como alimentos para animais de companhia está sujeita às disposições previstas no anexo XIII desse regulamento.
MATÉRIAS-PRIMAS
As proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação destinadas à produção de alimentos para animais de criação, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo, só podem ser obtidas a partir das seguintes espécies de insetos:
i) Mosca-soldado-negro (Hermetia illucens) e mosca-doméstica (Musca domestica),
ii) Tenébrio (Tenebrio molitor) e tenebrião-pequeno (Alphitobius diaperinus),
iii) Grilo-doméstico (Acheta domesticus), grilo-raiado (Gryllodes sigillatus) e grilo-do-campo (Gryllus assimilis),
iv) Bicho-da-seda (Bombyx mori).

O substrato para a alimentação dos insetos só pode conter produtos de origem não animal ou os seguintes produtos de origem animal de matérias da categoria 3:
- farinha de peixe,
- produtos derivados do sangue de não ruminantes,
- fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal,
- proteínas hidrolisadas provenientes de não ruminantes,
- proteínas hidrolisadas provenientes de couros e peles de ruminantes,
- gelatina e colagénio provenientes de não ruminantes,
- ovos e ovoprodutos,
- leite, produtos à base de leite, produtos derivados do leite e colostro,
- mel,
- gorduras fundidas
O substrato para a alimentação dos insetos e os insetos ou as suas larvas não estiveram em contacto com quaisquer outras matérias de origem animal, com exceção das referidas, e o substrato não continha chorume, restos de cozinha e de mesa ou outros resíduos.
NORMAS DE PROCESSAMENTO
As proteínas animais transformadas de insetos de criação devem ter sido submetidas a qualquer um dos métodos de processamento 1 a 5 ou ao método de processamento 7, estabelecidos no anexo IV, capítulo III do Reg. (UE) 142/2011.
ARMAZENAMENTO
- As proteínas animais transformadas devem ser embaladas e armazenadas em sacos novos ou esterilizados ou ser armazenadas em silos ou em armazéns de construção adequada.
Devem ser tomadas medidas suficientes para minimizar a condensação dentro dos silos, sistemas transportadores ou elevadores.
- Nos silos, sistemas transportadores e elevadores os produtos devem ser protegidos da contaminação acidental.
- O equipamento de manuseamento das proteínas animais transformadas deve ser mantido limpo e seco, devendo existir pontos de inspecção adequados para examinar o estado de limpeza.
Todas as unidades de armazenamento devem ser esvaziadas e limpas regularmente, na medida necessária para impedir a contaminação.
- As proteínas animais transformadas devem manter-se secas.
PRODUÇÃO, COLOCAÇÃO NO MERCADO E UTILIZAÇÃO DE PROTEINAS ANIMAIS TRANSFORMADAS PROVENIENTES DE INSETOS DE CRIAÇÃO
As proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação e alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas, devem ser produzidos, colocados no mercado e utilizados em conformidade com as condições gerais estabelecidas no capítulo III e com as condições específicas estabelecidas no capítulo IV, secção F, ambos do Reg. (CE) Nº 999/2001.
A DGAV publicou o Esclarecimento Técnico n.º 7/DGAV/2024 de 3 de junho de 2024, referente à “Utilização de insetos vivos em alimentação animal”, com o objetivo de esclarecer os operadores das empresas do sector dos alimentos para animais sobre o enquadramento legal para a utilização de insetos vivos em alimentação animal.
Produção, processamento e utilização de insetos na Alimentação Animal
Esclarecimento Técnico n.º 7/DGAV/2024 de 3 de junho de 2024- “Utilização de insetos vivos em alimentação animal”