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Aditivos não Autorizados na UE

Importação – Exportação de Aditivos não Autorizados na União Europeia
Segundo o artº 3º Reg. (CE) 1831/2003, apenas está prevista a colocação no mercado da UE de aditivos autorizados ao abrigo do mesmo. O nº 2 do mesmo artigo mais refere que os Estados-Membros podem autorizar, para experiências conduzidas para fins científicos, a utilização, como aditivos, de substâncias que não estejam autorizadas a nível comunitário, com exceção dos antibióticos. Assim, a legislação relativa à autorização e colocação no mercado de aditivos não autorizados destinados à alimentação animal é omissa quanto à sua aquisição para efeitos exclusivos da sua exportação. Contudo o artº 12º do Reg. (CE) 178/2002 permite a exportação ou reexportação de alimentos não autorizados na EU, desde que não seja por questões de segurança, e após consentimento das autoridades competentes do país destinatário.
A exportação de aditivos não autorizados na UE, ou alimentos que os contenham, bem como a sua produção ou aquisição poderá vir a ser regulamentada a nível da Comissão Europeia.
Até que os requisitos e critérios venham a ser adotados, a DGAV autoriza a importação de países terceiros de aditivos não autorizados em alimentação animal para efeitos exclusivos da sua exportação direta para países terceiros, ou utilização no fabrico de alimentos, que venham igualmente a destinar-se exclusivamente à exportação para países terceiros.
Para efeitos desta situação existem contudo alguns requisitos a obedecer:

  • A aquisição dos aditivos não autorizados obriga ao aviso prévio de intermediação segundo Mod.1252/DGAV, num prazo de 48h antes da chegada do produto ao território nacional. Este procedimento acresce ao procedimento normal de importação com preenchimento da parte I do DCE no TRACES e apresentação perante os serviços da DGAV no porto de entrada aquando da chegada das mercadorias para efeitos de controlo e concessão em livre prática;
  • Caso o produto seja para exportar diretamente, o Mod.1252/DGAV deve ser preenchido na sua 2ª coluna e apresentado quando da solicitação do certificado sanitário de exportação;
  • Caso o produto venha a ser utlizado como ingrediente numa pré-mistura ou num alimento composto, para além de demonstrar a isenção de contaminações cruzadas na fábrica nos lotes subsequentes aos do fabrico do produto que incorporou o aditivo não autorizado, deve ainda o estabelecimento exportador apresentar o Mod.1252-A/DGAV aquando da solicitação do certificado sanitário de exportação;
  • Toda a rastreabilidade do aditivo não autorizado deve ser garantida, bem como a conservação dos registos adequados relativos à sua importação, eventual utilização e exportação, devendo ser possível em qualquer momento poder fazer a correspondência entre a natureza, lote(s) e as quantidades adquiridas, as eventualmente utilizadas e as exportadas;
  • Também deve o operador exportador apresentar à DGAV aceitação por parte das autoridades competentes do pais 3º importador sobre a exportação a ocorrer, fazendo desde logo cumprimento das disposições previstas pelo número 1 do artigo 12º do Reg. (CE) 178/2002.

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