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Avisos prévios e Comunicações Obrigatórias


Comunicações obrigatórias
Para efeitos de informação coordenação e controlo, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais estão obrigados às seguintes comunicações obrigatórias:

  1. FABRICO/PRODUÇÃO NACIONAL:
    1.1.ANUAL
    Os fabricantes de aditivos (a), pré-misturas de aditivos (b), de alimentos compostos para animais (c), e alimentos medicamentosos (d), bem como os produtores de derivados e subprodutos (e), devem comunicar à DGAV os seguintes elementos relativos ao seu fabrico anual:
    a) Aditivos: Designação, a marca comercial e as quantidades (Kg) de aditivos fabricados;
    b) Pré-misturas de Aditivos: as quantidades (Kg) de aditivos utilizadas e de pré-misturas de aditivos fabricadas, discriminando a sua composição, marca comercial e espécies animais de destino;
    c) Alimentos Compostos: as quantidades (Kg) de aditivos utilizados, as quantidades (Kg) de pré-misturas de aditivos utilizadas e a sua composição, e a quantidade (Kg) de alimentos compostos fabricados descriminando a marca comercial e espécies animais de destino;
    d)  Alimentos medicamentosos: as quantidades (Kg) e as substâncias farmacologicamente ativas utilizadas, e a quantidade (Kg) de alimentos medicamentosos fabricados descriminando as espécies animais de destino;
    e) Derivados e Subprodutos: a respetiva designação e quantidades (Kg) de derivados e subprodutos produzidos.
    As comunicações dizem respeito a um ano civil e devem ser reportadas até à data limite de 15 de Fevereiro do ano seguinte ao ano em avaliação.
    1.2 MENSAL
    Os fabricantes de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas ou gorduras de origem animal (a) e os fabricantes de pré-misturas ou alimentos compostos para animais que as incorporem (incluindo os alimentos substitutos do leite que contenham farinha de peixe) (b), devem complementarmente comunicar à DGAV, até ao 15º dia do mês seguinte, os elementos relativos à actividade do mês anterior de acordo com:
    a) Fabricantes de Matérias-primas:
    i) Registo diário das quantidades (Kg) fabricadas;
    ii) Quantidades (Kg) colocadas em circulação;
    iii) Seus destinatários e respetivos números de Guias de Remessa e faturas.
    b) Fabricantes de Pré-misturas ou de Alimentos Compostos para Animais que incorporem matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas ou gorduras de origem animal:
    i) Registo diário das quantidades (Kg) adquiridas;
    ii) Número do documento comprovativo da aquisição e sua utilização por tipo de pré-mistura ou de alimento composto fabricado.
  2. TROCAS INTRACOMUNITÁRIAS:
    2.1. ANUAL
    Os intermediários operadores/recetores devem comunicar à DGAV os seguintes elementos relativos às trocas intracomunitárias anuais efetuadas:
    a) Aditivos: Designação, a marca comercial e as quantidades (Kg) de aditivos;
    b) Pré-misturas de Aditivos:  as quantidades (Kg) pré-misturas de aditivos, discriminando a sua composição, marca comercial e espécies animais de destino;
    c) Alimentos Compostos: as quantidades (Kg) de alimentos compostos descriminando a marca comercial e espécies animais de destino;
    d) Matérias-primas, incluindo os derivados e subprodutos: a respetiva designação e quantidades (Kg).
    As comunicações dizem respeito a um ano civil e devem ser reportadas até à data limite de 15 de Fevereiro do ano seguinte ao ano em avaliação
    2.2. MENSAL
    Os intermediários operadores/receptores de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas ou gorduras de origem animal e de alimentos substitutos do leite que contenham farinha de peixe, provenientes de trocas intracomunitárias, devem complementarmente comunicar à DGAV, até ao 15º dia do mês seguinte, os elementos relativos à actividade do mês anterior, de acordo com:
    i) Registo diário das quantidades (Kg) adquiridas;
    ii) Número do documento comprovativo da aquisição;
    iii) Quantidades (Kg) colocadas em circulação;
    iv) Seus destinatários e respectivos números de Guias de Remessa e faturas.
    2.3 AVISO PRÉVIO
    No âmbito do comércio intracomunitário estão ainda os intermediários operadores/recetores obrigados ao aviso prévio da chegada da mercadoria, com a antecedência mínima de 48 horas.
  3. IMPORTAÇÕES DE PAÍSES TERCEIROS:
    3.1. ANUAL
    Os intermediários importadores devem comunicar à DGAV os seguintes elementos relativos às importações anuais efetuadas:
    a) Aditivos: Designação, a marca comercial e as quantidades (Kg) de aditivos;
    b) Pré-misturas de Aditivos: as quantidades (Kg) pré-misturas de aditivos, discriminando a sua composição, marca comercial e espécies animais de destino;
    c) Alimentos Compostos: as quantidades (Kg) de alimentos compostos descriminando a marca comercial e espécies animais de destino;
    d) Matérias-primas, incluindo os derivados e subprodutos: a respetiva designação e quantidades (Kg).
    As comunicações dizem respeito a um ano civil e devem ser reportadas até à data limite de 15 de Fevereiro do ano seguinte ao ano em avaliação
    3.2. MENSAL
    Os intermediários importadores de matérias-primas constituídas por proteínas animais transformadas ou gorduras de origem animal e de alimentos substitutos do leite que contenham farinha de peixe, importados de países terceiros, devem complementarmente comunicar à DGAV, até ao 15.º dia do mês seguinte, os elementos relativos à atividade do mês anterior, de acordo com:
    i) Registo diário das quantidades (Kg) adquiridas;
    ii) Número do documento comprovativo da aquisição;
    iii) Quantidades (Kg) colocadas em circulação;
    iv)Seus destinatários e respetivos números de Guias de Remessa e faturas.
    3.3. AVISO PRÉVIO
    No âmbito do comércio intracomunitário estão ainda os intermediários operadores/receptores obrigados ao aviso prévio da chegada da mercadoria, com a antecedência mínima de 48h.

FORMA DE COMUNICAÇÃO
Para as comunicações referidas deverá ser utilizada a base de dados Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE), mediante introdução direta na respetiva aplicação informática. Para o efeito deverão ser utilizadas as credenciais de acesso concedidas informaticamente ao endereço eletrónico indicado pelo(s) operador(es) aquando do seu registo/aprovação ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 183/2005.

MANUAIS

RELATÓRIOS ANUAIS

  • RELATÓRIO DA PRODUÇÃO ANUAL DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS- ANO 2020
  • RELATÓRIO DA PRODUÇÃO ANUAL DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS- ANO 2021


Manual de introdução no SIPACE

SIPACE

Produção Nacional de Alimentos para Animais- Relatório Anual 2020

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