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Alegações Nutricionais e de Saúde
«Alegação», qualquer mensagem ou representação, não obrigatória nos termos da legislação comunitária ou nacional, incluindo qualquer representação pictórica, gráfica ou simbólica, seja qual for a forma que assuma, que declare, sugira ou implique que um alimento possui características particulares.
(in Regulamento (CE) nº 1924/2006, artigo 2º, 2.1)
O Regulamento (CE) n.º 1924/2006 harmoniza as normas relativas à utilização das alegações nutricionais e de saúde e enumera, em conjunto com os diplomas que o alteram, as alegações permitidas.
Existem os seguintes tipos de alegações:
- Alegação nutricional – qualquer alegação que declare ou sugira que um alimento possui propriedades nutricionais benéficas particulares devido ao seu valor calórico ou à sua composição em nutrientes ou noutras substâncias; As alegações nutricionais são relativas
- À energia (valor calórico) que:
- fornece,
- fornece com um valor reduzido ou aumentado, ou
- não fornece, e/ou
- Aos nutrientes ou outras substâncias que:
- contém,
- contém em proporção reduzida ou aumentada, ou
- não contém.
- À energia (valor calórico) que:
- Alegação de saúde – qualquer alegação que declare ou sugira a existência de uma relação entre alimentos (ou seus constituintes) e a saúde:
- Alegações de saúde no âmbito do artigo 13.1 do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, publicadas no Regulamento (UE) 432/2012, relativas a:
- Papel de um nutriente ou de outra substância no crescimento, desenvolvimento ou funcionamento do organismo;
- Papel de um nutriente ou de outra substância no que respeita a funções psicológicas ou comportamentais;
- Papel de um nutriente ou de outra substância no que respeita ao emagrecimento, ao controlo do peso, à redução do apetite, ao aumento da sensação de saciedade ou à redução do valor energético do regime alimentar.
- Alegações de saúde no âmbito do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, acessíveis no Registo de Alegações Nutricionais e de Saúde Autorizadas e Rejeitadas, relativas a:
- Papel de um nutriente ou de outra substância no que respeita à redução de riscos de doença (artigo 14º, nº 1, alínea a);
- Papel de um nutriente ou de outra substância no que respeita ao desenvolvimento e à saúde das crianças (artigo 14º, nº 1, alínea b).
- Alegações no âmbito dos artigos 13.º e 14.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, relativas a:
- Alegações que incluem um pedido de proteção de dados de propriedade industrial.
- Alegações de saúde no âmbito do artigo 13.1 do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, publicadas no Regulamento (UE) 432/2012, relativas a:
As alegações nutricionais autorizadas encontram-se publicadas no anexo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 e suas alterações.
As alegações de saúde são sujeitas a um procedimento de autorização e estão disponíveis no Registo de Alegações Nutricionais e de Saúde Autorizadas e Rejeitadas da Comissão Europeia.
Ver mais informação no separador “Pedidos de autorização de novas alegações de saúde”.
Condições gerais para o uso de alegações nutricionais e de saúde
Só é permitida a utilização de alegações nutricionais e de saúde se o texto da alegação for bem entendido pelo consumidor comum.
As alegações nutricionais e de saúde devem sempre referir-se ao alimento pronto para consumo de acordo com as instruções do fabricante.
A utilização de alegações nutricionais e de saúde só é permitida se estiverem preenchidas as seguintes condições:
- Ter sido demonstrado que a presença, a ausência ou o teor reduzido, num alimento, de um nutriente ou de outra substância objeto de alegação, têm um efeito nutricional ou fisiológico benéfico;
- O nutriente ou outra substância:
- Estar contido no produto final em quantidade significativa,
- Não estar presente ou estar presente em quantidade reduzida;
- O nutriente ou outra substância encontrar-se numa forma assimilável pelo organismo;
- A quantidade do produto susceptível de ser consumida fornecer uma quantidade significativa do nutriente ou de outra substância.
Condições de uso das alegações de saúde
As alegações de saúde têm de cumprir os requisitos gerais referidos acima, outros requisitos gerais do Capítulo II, os requisitos específicos do Capítulo IV do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 e ainda as condições incluídas nas listas das alegações permitidas previstas nos artigos 13.º e 14.º.
As alegações de saúde têm condições de uso que devem ser integralmente preenchidas pelo género alimentício que as ostentem.
- Etapas a cumprir para o uso de uma alegação de saúde
- Identificação da alegação de saúde constante na lista de alegações autorizadas.
- Exemplo: “A vitamina A contribui para o funcionamento normal do sistema imunitário”.
- Verificação se o alimento cumpre as condições de uso da alegação.
- Exemplo: O alimento contém pelo menos a “quantidade significativa” da substância ativa prevista no anexo do Decreto-Lei n.º 167/2004, e suas alterações.
- Redacção da alegação, dentro de um grau de flexibilidade admissível.
- Exemplo: “A vitamina A ajuda ao normal funcionamento do sistema imunitário”.
- Cumprimento das condições específicas previstas no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 , isto é, fazer constar na rotulagem uma indicação:
- da importância de um regime alimentar variado e equilibrado e de um modo de vida saudável;
- da quantidade do alimento e o modo de consumo requeridos para obter o efeito benéfico alegado;
- de uma observação dirigida a pessoas que deveriam evitar consumir o alimento, se for caso disso; e
- de um aviso adequado, no caso dos produtos susceptíveis de representar um risco para a saúde se consumidos em excesso.
As alegações nutricionais e de saúde não devem:
- Ser falsas, ambíguas ou enganosas;
- Suscitar dúvidas acerca da segurança e/ou da adequação nutricional de outros alimentos;
- Incentivar ou justificar o consumo excessivo de um dado alimento;
- Declarar, sugerir ou implicar que um regime alimentar equilibrado e variado não pode fornecer, em geral, quantidades adequadas de nutrientes;
- Referir alterações das funções orgânicas que possam suscitar receios no consumidor ou explorar esses receios, quer textualmente, quer através de representações pictóricas, gráficas ou simbólicas.
São proibidas as seguintes alegações de saúde:
- Alegações que sugiram que a saúde pode ser afetada pelo facto de não se consumir o alimento;
- Alegações que façam referência ao ritmo ou à quantificação da perda de peso;
- Alegações que façam referência a recomendações de médicos ou de profissionais da saúde e de outras associações não referidas no artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 .
As “novas” alegações saúde são sujeitas a um procedimento de autorização.
Para preparar o dossier de pedido de autorização deve consultar o documento da EFSA (Euroepan Food Safety Authority): Scientific and technical guidance for the preparation and presentation of a health claim application (Revision 3)
O pedido de autorização é realizado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1924/2006 , designadamente:
- Do artigo 15º, caso se tratem de alegações de saúde do âmbito do artigo 14.º,
- Do artigo 18.º, caso se tratem de alegações de saúde do âmbito do artigo 13.º.
Para formalizar o pedido de autorização é necessário ter em conta:
- As normas estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 353/2008,
- Os passos do processo (EFSA),
- As regras definidas pela EFSA no “Guia Administrativo para o processamento de aplicações versão 2021”, para dossiers submetidos após 27 de março de 2021.
A documentação rececionada é avaliada pela DGAV e, em caso de aprovação preliminar, é submetida à EFSA para avaliação científica.
Antes de submeter um pedido de autorização deve verificar-se o seguinte:
- Se as alegações em causa já foram autorizadas (caso das alegações de saúde do âmbito do seu artigo 14.º) ou
- Se estão ainda em processo de autorização (caso das alegações de saúde do âmbito do seu artigo 13.º).
Caso já tenham sido autorizadas, não são necessários novos pedidos de autorização.
Pode consultar mais informação sobre:
- O processo de autorização de uma alegação de saúde em EFSA (europa.eu)| Nutrition applications.
- Os processos de autorizações, em geral, em EFSA (europa.eu)| Application procedures
Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos.
alterado por:
- Regulamento (CE) n.º 107/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Janeiro de 2008
- Regulamento (CE) n.º 109/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Janeiro de 2008
- Regulamento (UE) n.º 116/2010 da Comissão de 9 de Fevereiro de 2010
- Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011
- Regulamento (UE) n.º 1047/2012 da Comissão de 8 de novembro de 2012
Regulamento (CE) n.º 353/2008 da Comissão de 18 de Abril de 2008, que estabelece normas de execução relativas aos pedidos de autorização de alegações de saúde, como previsto no artigo 15º. do Regulamento (CE) n.°1924/2006.
Regulamento (UE) n.º 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças.
Regulamento (CE) n.º 983/2009 da Comissão de 21 de Outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças. Alterado por:
- Regulamento (UE) n.º 376/2010 da Comissão de 3 de Maio de 2010
- Regulamento (UE) n.º 686/2014 da Comissão de 20 de junho de 2014
Regulamento (CE) n.º 1024/2009 da Comissão, de 29 de Outubro de 2009, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças.
Regulamento (UE) n .º 384/2010 da Comissão de 5 de Maio de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças.
Regulamento (UE) n. ° 957/2010 da Comissão, de 22 de Outubro de 2010, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças.
Regulamento (UE) n.°440/2011 da Comissão, de 6 de Maio de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que referem o desenvolvimento e a saúde das crianças.
Regulamento (UE) n.°665/2011 da Comissão, de 11 de Julho de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos, que referem a redução de riscos de doença.
Regulamento (UE) n.º 1160/2011 da Comissão, de 14 de Novembro de 2011, relativo à autorização e à recusa de autorização de determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que referem a redução de um risco de doença.
Regulamento (UE) n.º 1170/2011 da Comissão, de 16 de Novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos e relativas à redução de um risco de doença.
Regulamento (UE) n.º 1171/2011 da Comissão, de 16 de Novembro de 2011, que recusa autorizar determinadas alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença e o desenvolvimento e a saúde das crianças.
Regulamento (UE) n. ° 907/2013 da Comissão, de 20 de setembro de 2013, que estabelece as regras para os pedidos relativos à utilização de descritores genéricos (denominações).
Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares.
(Selecionar a versão consolidada da legislação)
Consulte ainda:
- Perguntas Frequentes
- Fórum APED-DGAV – Alegações de Saúde e Nutricionais
- Área relativa a alegações nutricionais e de saúde do Portal da Comissão Europeia.
Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt
Última atualização 2024-08-22
Perguntas Frequentes/FAQ Alegações