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7. Produzir Alimentos em prédios urbanos destinados à habitação

A instalação de estabelecimentos industriais em prédios urbanos destinados à habitação pode ser autorizada, quando não exista impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental e compete à Câmara Municipal da área geográfica em questão, a definição dos critérios a observar na avaliação da salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, bem como o licenciamento destas unidades industriais.
O licenciamento das unidades industriais é regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 de 1 de agosto (republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio), conhecido como SIR (Sistema da Indústria Responsável).
Estas instalações só podem ser licenciadas mediante as seguintes condições:
*Potência elétrica contratada até 41,4 kVA
*Potência térmica até 4 x 105 kJ/h
*A atividade é exercida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores
*O volume anual de produção não exceda o valor máximo fixado no Sistema de Indústria Responsável (SIR), conforme a tabela seguinte.

As atividades que podem ser autorizadas em prédios urbanos destinados à habitação são as seguintes:

CAE Descrição da atividade Limite anual de produto acabado
10130 Preparação e conservação de produtos à base de carne e preparação de enchidos, ensacados e similares 2.000 Kg
10201 Preparação de produtos da pesca e da aquicultura 2.000 Kg
10203* Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar 2.000 Kg
10204* Salga, secagem e outras transformações de produtos da pesca e aquicultura 2.000 Kg
10310 Preparação e conservação de batatas 5.000 Kg
10392 Preparação de frutos secos e secados, incluindo os silvestres 5.000 Kg
10393 Preparação de doces, compotas, geleias e marmelada 5.000 Kg
10394 Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis 5.000 Kg
10395 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas 5.000 Kg
10510 Indústrias do leite e derivados 12.000 l
10520 Preparação de gelados e sorvetes 1.500 Kg
10711 Fabrico de pão e produtos afins do pão 8.000 Kg
10712 Fabrico de bolos, tortas e produtos similares de pastelaria 5.000 Kg
10822 Fabrico de rebuçados, caramelos, frutos e cascas de frutos cristalizados e secos com açúcar, amêndoas cobertas com açúcar e outros confeitos 5.000 Kg
10840 Preparação de plantas aromáticas, condimentos e temperos (incluindo produção de vinagre) 1.500 Kg
11011* Fabricação de aguardentes preparadas 1.500 l
11013 Produção de licores, xaropes e aguardentes não vínicas 1.500 l
11021 Produção de vinhos comuns e licorosos 2.500 l
11030* Produção de cidra e outros produtos fermentados de frutos 2.500 l
11050 Fabricação de cerveja 2.500 l

As atividades assinaladas na tabela com um asterisco ( * ) não podem ser exercidas em frações autónomas de prédios urbanos.

Para mais informações poderá consultar o Esclarecimento Técnico 2/DGAV/2023relativo à “Aprovação de estabelecimentos industriais em casas particulares.

Saiba mais:


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