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Águas Minerais e de Nascente

«Água mineral natural», a água de circulação subterrânea, considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas estáveis na origem, dentro da gama de flutuações naturais, de que podem eventualmente resultar efeitos favoráveis à saúde.

«Água de Nascente», a água subterrânea, considerada bacteriologicamente própria, com características físico-químicas que a torna adequada para consumo humano no seu estado natural.

in Decreto-Lei 156/98, art. 2º

A informação disponibilizada nesta página é referente a águas águas minerais naturais e as águas de nascente nacionais, de países da UE ou importadas países terceiros desde que devidamente reconhecidas pela autoridade responsável de um Estado-Membro.

Não é aplicável às águas minerais naturais exclusivamente utilizadas para fins curativos nos estabelecimentos termais.

A água mineral natural:

  • Não pode ser sujeita a qualquer tratamento de desinfeção, com exceção do processo referido no ponto 3 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º156/98, nem submetidas a tratamentos que lhes alterem as suas propriedades, para além dos descritos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/2004.

As águas minerais naturais distinguem-se das outras águas para consumo:

  • pela sua pureza original,
  • pela sua natureza, caracterizada pelo teor de substâncias minerais, oligoelementos ou outros constituintes,
  • por ser proveniente duma nascente reconhecida por uma entidade oficial,
  • por ser considerada microbiologicamente própria para consumo humano no seu estado natural e estar protegida de qualquer risco de contaminação,
  • por não poderem apresentar nenhum defeito do ponto de vista organolético,
  • por terem de permanecer estáveis ao longo do tempo em termos das suas características,
  • por não poderem estar poluídas química ou microbiologicamente, nem na fonte, nem engarrafada.

A água de nascente:

  • Deve cumprir os limites fixados para as águas para consumo humano (Decreto-Lei nº 306/2007), à exceção dos valores fixados para o pH, que não devem ultrapassar 9,5.
  • Não pode ser sujeita a qualquer tratamento de desinfeção nem submetidas a outros tratamentos que lhes altere as suas propriedades, para além dos descritos no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 156/98.

  • Águas nacionais

As águas minerais naturais e de nascente têm de ser reconhecidas pelo Ministério da Economia sob proposta da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG). 

  • Águas importadas

O reconhecimento aplica-se também às águas minerais naturas importadas e o reconhecimento é feito mediante certificação pela autoridade competente do país de origem de que a água se encontra em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 156/98 (artigo 2.º e na parte A do anexo).

Estas águas são submetidas a controlo permanente para avaliar o cumprimento do disposto no mesmo Decreto-Lei.

A validade do certificado do país de origem não pode ser superior a 5 anos, não sendo necessário novo reconhecimento se o certificado for renovado antes do fim do termo do referido período.

Águas dos Estados-Membros

A lista das águas minerais reconhecidas pelos Estados-Membros está publicada no Jornal Oficial da União Europeia.


As águas minerais naturais e de nascente não podem ser objeto de nenhum tratamento ou adição além de:

  • Separação dos elementos instáveis, tais como os compostos de ferro e enxofre, por filtração ou decantação, eventualmente precedida de uma oxigenação, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;
  • Separação do arsénio e dos compostos de ferro, de manganês e de enxofre de certas águas minerais e de nascente por tratamento com ar enriquecido em ozono, desde que esse tratamento não tenha por efeito uma alteração da composição dessa água nos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades;
  • Separação de outros componentes indesejáveis não referidos nos pontos anteriores, se o tratamento não alterar a composição das águas minerais e de nascente quanto aos constituintes essenciais que lhe conferem as suas propriedades, tais como o tratamento para a redução do teor em flúor;
  • Eliminação total ou parcial do gás carbónico livre por processos exclusivamente físicos;
  • Incorporação ou reincorporação do gás carbónico de acordo com o previsto no art.º 2 do Decreto-Lei n.º 156/98.

Tratamento com ar enriquecido com ozono e com alumina ativada para a remoção do flúor

O tratamento das águas minerais naturais e águas de nascente com ar enriquecido com ozono e/ou a utilização da alumina ativada para remoção do fluoreto deve ser previamente notificado à autoridade competente (Regulamento (UE) n.º115/2010).

As águas minerais naturais e de nascente só podem ser transportadas e comercializadas quando devidamente pré-embaladas.

No âmbito da rotulagem existem menções obrigatórias, facultativas e proibidas.

São menções obrigatórias de rotulagem:

  • Denominação das águas
  • Composição analítica
  • O nome da captação e do local de exploração
  • Informação sobre os tratamentos

1. Denominação

As denominações de venda das águas minerais naturais (art. 8º do Decreto-Lei 156/98) e das águas de nascente (artigo 6º do mesmo diploma) são as seguintes:

  • Água mineral natural
  • Água mineral natural gasosa
  • Água mineral natural reforçada com gás carbónico
  • Água mineral natural gaseificada
  • Água de nascente
  • Água de nascente gaseificada

Quando a água mineral natural gasosa tiver um teor de gás carbónico livre superior a 250mg/l, a menção gasosa pode ser substituída pela menção “gasocarbónica”.

Quando a água mineral natural tiver sido submetida ao tratamento de eliminação total ou parcial do gás carbónico a denominação legal de venda é complementada pelas menções “totalmente desgaseificada” ou “parcialmente desgaseificada”, consoante os casos.

2. Composição analítica

A rotulagem das águas minerais naturais deve incluir a composição analítica da água que enumere os seus componentes característicos.

Numa água de nascente a composição analítica não é obrigatória na rotulagem.

As águas minerais naturais com concentração em flúor superior a 1,5 mg/l devem:

  • ostentar, no rótulo, a menção «Contém mais de 1,5 mg/l de flúor: não adequada para o consumo regular dos lactentes e crianças menores de 7 anos»;
  • incluir no rótulo a indicação do teor real em flúor a nível da composição físico-química.

3. O nome da captação e do local de exploração

É proibida a comercialização sob várias designações comerciais de uma água mineral natural ou de uma água de nascente proveniente de uma mesma captação.

O nome da localidade ou do local de exploração pode ser incluído no texto de uma designação “comercial” de uma água mineral natural ou de uma água de nascente na condição de se referir a uma água mineral natural ou de nascente cuja captação seja feita no local indicado por essa designação comercial e de não induzir o consumidor em erro relativamente ao local de exploração.

Quando na rotulagem se incluir a indicação de uma designação comercial diferente do nome da captação ou do local de exploração, este local ou o nome da captação devem ser indicados em caracteres cujas dimensões sejam, pelo menos, iguais a uma vez e meia a altura e a largura dos maiores caracteres utilizados para a indicação dessa designação comercial.

  • Parecer do GPP sobre Rotulagem das Águas Minerais Naturais e Águas de Nascente
  • Exemplos no âmbito do Parecer

4. Informação sobre os tratamentos

No rótulo devem constar as seguintes menções:

  • «água submetida a um método de adsorção autorizado» – no caso de tratamento para a remoção do flúor; esta menção deve figurar na proximidade da composição analítica quando se trate de uma água mineral natural;
  • «água sujeita a uma técnica de oxidação autorizada com ar com ozono» (na proximidade da denominação legal) – no caso de tratamento com ar enriquecido com ozonol;
  • menção «totalmente desgaseificada» ou «parcialmente desgaseificada» em complemento da denominação legal – no caso da eliminação total ou parcial do gás carbónico por processos exclusivamente físicos.

São facultativas:

  • As menções referidas no n.º 2 do art. 11º do DL n.º 156/98. Em águas minerais naturais estas menções devem estar na proximidade da composição analítica.
  • Alegações nutricionais e de saúde (Regulamento (CE) n.º1924/2006).

São proibidas:

  • Indicações ou outros sinais que sugiram que a água mineral natural tenha uma característica que não possui, como a origem, a data de autorização da exploração, os resultados das análises ou referências de garante de autenticidade;
  • A menção “água mineral” em águas de nascente ou outras águas acondicionadas destinadas ao consumo humano.

É permitida a utilização de águas minerais naturais e de nascente no fabrico de bebidas refrigerantes.

Na rotulagem de um refrigerante pode constar a menção ”com água mineral natural” ou “com água de nascente”, seguida do nome desta, quando a água utilizada for exclusivamente a água referida e o refrigerante for preparado e embalado no local da captação. Não são, contudo, permitidas referências a propriedades ou características da água (Portaria n.º703/96).

Quando as águas minerais naturais ou de nascente são misturadas com outros ingredientes deixam de ser consideradas águas minerais ou de nascente.

Estabelece as regras relativas ao reconhecimento das águas minerais naturais e as características e condições a observar nos tratamentos, rotulagem e comercialização das águas minerais naturais e águas de nascente, revogando o Decreto-Lei n.º 283/91, de 9 de Agosto.

– Revogado o nº 4 do art. 7º pelo Decreto-Lei n.º 268/2002 de 27 de novembro

Estabelece as condições a que as águas minerais naturais e as águas de nascente, na captação, devem obedecer para poderem ser consideradas bacteriologicamente próprias.

Transpõe a Diretiva nº 2003/40/CE, da Comissão, de 16 de maio, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente.

– Alterados os arts. 7.º, 9.º, 10.º e 11.º e revogado o n.º 1 do art. 10.º pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro.

Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.

– Alterados os arts. 31.º e 32.º e revogado o n.º 4 do art. 31.º pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro

– Alterado pelo Decreto-lei n.º 152/2017 de 7 de dezembro

– Alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010 26 de julho

(versão consolidada)

Estabelece as condições de utilização de alumina ativada na remoção de fluoreto de águas minerais naturais e de águas de nascente.

(Selecionar a versão consolidada da legislação)

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização a 6-12-2021


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