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Azeite
Azeite é o óleo obtido exclusivamente do fruto da oliveira (Olea europaea L.), com exclusão dos óleos obtidos por meio de solventes, reesterificação ou por qualquer mistura com outros óleos.
in Codex Alimentarius, CXS 33-1981
O Regulamento (UE) 1308/2013, Anexo VII, Parte VIII, define 3 tipos de azeite:
- Azeite virgem: azeites obtidos a partir do fruto da oliveira unicamente por processos mecânicos ou outros processos físicos;
- Azeite refinado: azeite obtido por refinação de azeite virgem;
- Azeite – composto por azeite refinado e azeite virgem: lotação de azeite refinado e de azeite virgem.
(ver definição completa em REGULAMENTO (UE) N. o 1308/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas )
O azeite e o óleo de bagaço de azeitona possuem requisitos específicos no que se refere à rotulagem. Existem menções de rotulagem, nos produtos destinados ao consumidor final, de carácter obrigatório e facultativo.
As menções obrigatórias “denominação de venda” e “quantidade líquida” devem constar no mesmo campo visual.
A denominação de venda deve constar no rótulo de forma evidente, facilmente legível, destacada dos restantes dísticos ou imagens, não podendo ser dissimulada ou encoberta. E não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou uma denominação de fantasia.
A informação sobre a denominação de venda ou “categoria” também deve constar no rótulo, não necessariamente na proximidade da denominação de venda, mas obrigatoriamente de forma clara e indelével, nos seguintes termos, quando se destinar ao consumidor final:
- “azeite virgem extra“
Azeite de categoria superior obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos;
- “azeite virgem“
Azeite obtido diretamente de azeitonas, unicamente por processos mecânicos;
- “azeite – composto por azeite refinado e azeite virgem“
Azeite constituído exclusivamente por azeites submetidos a um tratamento de refinação e por azeites obtidos diretamente de azeitonas;
- “óleo de bagaço de azeitona“
Óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento do produto obtido após extração do azeite e por azeites obtidos diretamente de azeitonas ou óleo constituído exclusivamente por óleos provenientes do tratamento de bagaço de azeitona e por azeites obtidos diretamente de azeitonas.
» As designações constantes no artigo 75.º e Anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1308/2013 serão consideradas “denominação do género alimentício” nos termos do Regulamento (UE) n.º 1169/2011.
» No caso do azeite virgem extra e azeite virgem, a denominação de venda, a informação sobre a denominação de venda e a origem, devem ser agrupados no campo visual principal e figurar na íntegra e num corpo de texto homogéneo (artigo 5) do Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/2104 e Regulamento (CE) n.º 1169/2011.
Os azeites e o óleo de bagaço de azeitona, são apresentados ao consumidor final pré-embalados, em embalagens com uma capacidade máxima de 5 litros.
No que diz respeito aos destinados ao consumo em restaurantes, hospitais, cantinas e outras coletividades similares, podem ser apresentados em embalagens com uma capacidade máxima de 25 litros (art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 76/2010).
Para indicar a data de durabilidade mínima devem ser usadas as expressões:
- “Consumir de preferência antes de …”, quando a data indique o dia
- “Consumir de preferência antes do fim de …”, nos restantes casos.
As referências ao dia, mês e ano podem ser inscritas em local separado da respetiva menção, desde que junto a esta se indique o local da embalagem onde constam.
A declaração nutricional deve constar da rotulagem.
O lote deve ser precedido da letra “L” exceto nos casos em que se distingue claramente de outras menções de rotulagem.
O lote pode não constar do rótulo desde que a data de durabilidade mínima seja composta de dia, mês e ano, por ordem decrescente.
O nome e endereço do operador devem constar na rotulagem.
O azeite e o óleo de bagaço de azeitona, quando utilizados como ingredientes de outro género alimentício devem constar da lista de ingredientes com a percentagem de azeite adicionado ou óleo de bagaço de azeitona em relação ao peso líquido total do género alimentício, imediatamente a seguir à denominação de venda.
Exceptuam-se desta regra no caso de serem incorporados em:
- Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite;
- Atum em azeite (Regulamento (CEE) n.º 1536/92);
- Sardinhas em azeite (Regulamento (CEE) n.º 2136/89).
A percentagem de azeite adicionado em relação ao peso líquido total do género alimentício pode ser substituída pela percentagem de azeite adicionado em relação ao peso total de matérias gordas, com a especificação “percentagem de matérias gordas”, no caso de produtos alimentares sólidos conservados em azeite (ex: atum, sardinha, etc).
Na rotulagem das ”Mistura de óleos vegetais e de azeite”, as categorias azeite virgem extra, azeite virgem, ou azeite refinado e azeite virgem, podem ser substituídas pelo termo “azeite”. Nestes casos a informação sobre a denominação de venda não é exigida.
No caso da presença de óleo de bagaço de azeitona o termo “azeite” é substituído por “óleo de bagaço de azeitona”
As condições especiais de conservação e/ou as condições de utilização devem constar da rotulagem.
Entende-se por “local de origem” a menção de um nome geográfico na embalagem ou rótulo.
A designação de origem é:
- Obrigatória na rotulagem do “azeite virgem extra” e “azeite virgem”.
- Proibida na rotulagem do “azeite – composto por azeite refinado e azeite virgem” e do “Óleo de bagaço de azeitona”.
Produtos importados:
No caso de produtos importados de um país terceiro (artigos 22.º a 26.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92) a origem está relacionada com:
- O país terceiro onde as azeitonas foram colhidas e no qual o azeite foi extraído, ou
- O país onde se realizou a última transformação e que resulta na obtenção de um produto novo ou represente uma parte importante do fabrico, no caso de intervenção de dois ou mais países. O embalamento não é considerado parte do fabrico.
Produtos da União Europeia:
A designação da origem que mencione um Estado-Membro ou a União corresponde à zona geográfica em que as azeitonas foram colhidas e em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas.
Caso as azeitonas tenham sido colhidas num Estado-Membro ou num país terceiro diferente daquele em que se situa o lagar no qual o azeite foi extraído das azeitonas, a designação da origem comportará a menção ”Azeite virgem (extra) obtido em (designação da União ou do EM em causa) a partir de azeitonas colhidas em (designação da União, do E.M. ou do país terceiro em causa)”.
Exemplo: Azeite virgem extra obtido em Portugal a partir de azeitonas colhidas na Turquia.
Em qualquer outra situação não é permitido qualquer tipo de menção geográfica, exceto a morada do fabricante, do embalador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade. Menções de origem referentes a uma região, à exceção das DOP ou IGP, não são permitidas.
No caso de: | As designações de origem consistem em: |
Azeites originários de um Estado Membro ou de um país terceiro | Menção do Estado Membro da União ou do País Terceiro. Exemplos: Azeite produzido em Portugal / Azeite de origem portuguesa /Azeite português /Origem: Portugal /Produto de Portugal /Azeite espanhol /Origem: UE /Azeite da UE /Azeite da Turquia |
No caso de loteamentos de Azeites Virgens Extra ou de Azeites Virgens, originários de mais de um Estado Membro ou país terceiro, | Uma das menções: – Menção “Loteamento de azeites originários da União Europeia” ou uma menção à União; – “Loteamento de azeites não originários da União Europeia ou uma menção à origem fora da União; – “Loteamento de azeites originários da União Europeia e não originários da União” ou uma menção à origem dentro da União e à origem fora da União; |
No caso de DOP e IGP | Nas denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas referidas no Regulamento (CE) n.º 510/2006, em conformidade com as disposições do caderno de especificações de produto em causa. |
Deve ser dada uma atenção particular a outras menções na rotulagem, que podem de alguma forma confundir-se com a origem, não devendo as mesmas ser realçadas, quer pelo tamanho, destaque, ou local, de forma a não criarem confusão com a origem do produto.
Exemplos:
- A indicação do endereço do operador da empresa do setor alimentar deve ser feita de forma a não ser confundida com a origem.
- A expressão “Azeite da União, embalado em Portugal” não deve constar na rotulagem.
Azeite
Só pode figurar relativamente aos azeites virgem ou azeite virgem extra obtidos a menos de 27ºC aquando de uma primeira prensagem mecânica da massa da azeitona, por um sistema de extração de tipo tradicional com prensas hidráulicas;
Só pode figurar relativamente aos azeites virgem ou virgem extra obtidos a menos de 27ºC por percolação ou por centrifugação da massa de azeitona
Só podem figurar no caso do “azeite virgem extra” e do “azeite virgem”.
Nos azeites ou óleo de bagaço de azeitona só pode figurar no rótulo se acompanhada da menção, em caracteres da mesma dimensão e no mesmo campo visual do índice de peróxidos, do teor de ceras e da absorvência no ultravioleta, determinados em conformidade com o Regulamento (UE) nº 2022/2105 e alterações.
É expressa em % de ácido oleico.
Só pode figurar se 100% do conteúdo da embalagem provier dessa campanha.
Os Estados Membros podem proibir a produção no seu território, para consumo interno, das misturas de azeite e outros óleos vegetais.
Em Portugal é proibida a produção de misturas de azeite e outros óleos vegetais para consumo interno (art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 76/2010), sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º Regulamento Delegado (UE) n.º 2022/2104, relativo às normas de comercialização do azeite.
Os Estados Membros não podem porém, proibir a comercialização no seu território, das misturas em causa que sejam provenientes de outros países, nem a produção no seu território das mesmas misturas para serem comercializadas noutro Estado Membro, ou para serem exportadas.
Neste caso:
- Se a presença dos azeites “virgem extra” ou “virgem” ou “azeite – composto por azeite refinado e azeite virgem” ou do “óleo de bagaço de azeitona” numa mistura de azeite e de outros óleos vegetais for referida na rotulagem, exteriormente à lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda da mistura em questão será a seguinte: ”Mistura de óleos vegetais (ou nomes específicos dos óleos vegetais em causa) e de azeite”, seguida diretamente da indicação da percentagem de azeite na mistura.
- Na rotulagem das misturas de óleos vegetais e de azeite a presença de azeite só pode ser referida por meio de imagens ou representações gráficas, se a sua percentagem for superior a 50%.
- Portaria n.º 24/2005 de 11 de janeiro
Define as regras relativas ao modo de apresentação do azeite destinado a ser utilizado como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas.
- Decreto- Lei n.º 76/2010 de 24 de junho
Estabelece as condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização do azeite e do óleo de bagaço de azeitona, criando as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, na redação dada pelo Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de Março.
Alterados os arts. 12.º, 13.º e 15.º pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro (versão consolidada)
- Regulamento (CEE) n.º 2568/91, da Comissão de 11 de julho (Revogado)
Relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados e respetivas alterações.
- Regulamento de Execução (UE) n.º 29/2012, da Comissão de 13 de janeiro (Revogado)
Relativo às normas de comercialização do azeite.
- Regulamento (CE) n.º 1308/2013, do Parlamento e Conselho de 17 de dezembro
Estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento “OCM única”) e respetivas alterações.
- Regulamento Delegado (UE) 2022/2104, da Comissão de 29 de julho de 2022
Complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de comercialização do azeite e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 2568/91 da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) n.º 29/2012 da Comissão
- Regulamento de Execução (UE) n.º 2022/2105 da Comissão de 29 de julho de 2022
Estabelece as regras relativas aos controlos de conformidade das normas de comercialização do azeite e aos métodos de análise das características do azeite
(Selecionar a versão consolidada da legislação)
O azeite e o óleo de bagaço de azeitona, destinados ao consumidor final e à restauração e similares, devem apresentar-se sempre pré-embalados.
Consulte ainda:
Glossário de interpretações em relação às normas de comercialização para azeite (EN)
Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas, contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.
Última atualização 2023/03/17