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Cacau e Chocolate

 «Chocolate» designa o produto obtido a partir de produtos do cacau e de açúcares que contém, no mínimo, 35% de matéria seca total de cacau, dos quais pelo menos 18% de manteiga de cacau e no mínimo 14% de matéria seca de cacau isenta de gordura.

in Decreto-Lei n.º 229/2003

.

A rotulagem do chocolate e dos produtos de cacau obedece às disposições gerais do Regulamento (UE) nº 1169/2011, relativo à informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios e às regras específicas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 229/2003.

Os produtos de cacau e de chocolate só podem ser comercializados com as denominações a seguir enumeradas as quais constituem a denominação legal:

  • Chocolate (1)
  • Chocolate branco(1)
  • Chocolate de leite(1)
  • Chocolate de leite familiar(1)
  • Chocolate em pó
  • Chocolate em pó para bebidas, cacau açucarado e cacau em pó açucarado
  • Chocolate à la taza
  • Chocolate familiar a la taza
  • Chocolate com recheio(1)
  • Bombom de chocolate (1)
  • Cacau em pó, cacau
  • Cacau magro em pó, cacau magro, cacau fortemente desengordurado, cacau forte. desengordurado em pó
  • Manteiga de cacau

As denominação chocolate e chocolate de leite podem ser completadas pelas expressões:

  • «Em grânulos»,
  • «Em flocos»,
  • «De cobertura»,
  • «Gianduja»/«gianduia».

(1) A denominação destes produtos, quando vendidos em sortidos, pode ser substituída pela denominação «chocolates sortidos» ou «chocolates com recheio sortidos» ou por uma denominação de venda similar. A lista de ingredientes pode ser única.

A menção de «de leite» pode ser substituída pela expressão:

  • «De nata»
  • «De leite desnatado»

A menção «contém outras gorduras vegetais além da manteiga de cacau» deve constar na rotulagem dos seguintes produtos:

  • chocolate branco
  • chocolate de leite
  • chocolate de leite familiar
  • chocolate à la taza
  • chocolate familiar à la taza

Esta menção deve evidenciar-se e ser claramente legível, apresentando-se da seguinte de forma:

  • No mesmo campo visual da lista de ingredientes, mas distinguindo-se da mesma;
  • Em caracteres a negrito que devem ser pelo menos do mesmo tamanho dos da lista de ingredientes;
  • Na proximidade da denominação de venda do produto.

O teor de matéria seca total de cacau deve constar da rotulagem através da menção «cacau:. . .% mínimo» nos seguintes produtos:

  • Produtos de cacau e chocolate em pó
  • Chocolate
  • Chocolate de leite (incluindo o familiar)
  • Chocolate à la taza (incluindo o familiar)

A indicação do teor de manteiga de cacau deve constar da rotulagem dos seguintes produtos:

  • Cacau magro em pó, cacau magro, cacau fortemente desengordurado em pó, cacau fortemente desengordurado;
  • Cacau açucarado e cacau em pó açucarado.

As denominações de venda «chocolate», «chocolate de leite» e «chocolate de cobertura» podem ser completadas por indicações ou qualificativos que façam referência a critérios de qualidade, desde que os produtos contenham:

  • No caso do chocolate, no mínimo 43% de matéria seca total de cacau, dos quais pelo menos 26% de manteiga de cacau;
  • No caso do chocolate de leite, no mínimo 30% de matéria seca total de cacau e pelo menos 18% de matéria seca de leite proveniente da evaporação parcial ou total de leite inteiro, de leite parcial ou totalmente desnatado, de nata, de nata parcial ou totalmente desidratada, de manteiga ou de matéria gorda láctea, dos quais no mínimo 4,5% de matéria gorda láctea;
  • No caso do chocolate de cobertura, no mínimo 16% de matéria seca de cacau isenta de gordura.
  • Decreto-Lei n.º 229/2003, de 27 de Setembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho, relativa aos produtos de cacau e de chocolate destinados à alimentação humana.

(Selecionar a versão consolidada da legislação)

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização: 2024-08-21


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