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Doces e Geleias de Frutos, Citrinadas e Creme de Castanha

«Doce» é o produto levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de açúcares, polpa e ou polme de um ou mais tipos de fruta e água.

in Decreto-Lei 230/2003, Anexo I

O Decreto-Lei n.º 230/2003 e a Declaração de Rectificação n.º 16-C/2003, aplicam-se aos doces e geleias de frutos, às citrinadas e aos cremes de castanhas. Estas disposições não são aplicáveis aos produtos destinados ao fabrico de produtos de padaria fina, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos.

  • Doce

Produto levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de açúcares, polpa e ou polme de um ou mais tipos de fruta e água.

  • Doce Extra

Produto levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de açúcares, polpa não concentrada de um ou mais tipos de fruta e água.

  • Geleia

Produto suficientemente gelificado, resultante da mistura de açúcares e sumo e/ou extrato aquoso de um ou mais tipos de frutos.

  • Geleia extra

Produto suficientemente gelificado, resultante da mistura de açúcares e sumo e/ou extrato aquoso de um ou mais tipos de frutos.

  • Citrinada

Produto, levado à consistência gelificada apropriada, resultante da mistura de água, açúcares e um ou mais dos produtos a seguir enumerados de citrinos: polpa, polme, sumo, extrato aquoso e ou casca.

  • Creme de castanhas

Produto levado à consistência apropriada, resultante da mistura de água, açúcares e pelo menos 380g de polme de castanha (de Castanea sativa) por 1000g de produto acabado.

Só podem ser utilizados no seu fabrico os seguintes ingredientes:

Ingredientes:Podem ser adicionados a:
MelTodos os produtos, utilizado como substituto do açúcar
Sumo de FrutosDoces
Sumo de Citrinos,
em produtos obtidos a
partir de outros frutos
Doces, nos doces extra, nas geleias e nas geleias extra
Sumo de Frutos VermelhosDoces e doces extra obtidos a partir de frutos da roseira brava, de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas, de ameixas ou de ruibarbo
Sumo de Beterrabas VermelhasDoces e geleias obtidos a partir de morangos, de framboesas, de groselhas verdes (espinhosas), de groselhas vermelhas ou de ameixas
Óleos Essenciais  de CitrinosCitrinadas e citrinadas em geleia
Óleos e Gorduras ComestíveisTodos os produtos, utilizado como anti-espuma
Pectina LíquidaTodos os produtos
Cascas de CitrinosDoces, doces extra, geleias e geleias extra
Folhas de Pelargonium odoratissimumDoces, doces extra, nas geleias e nas geleias extra fabricados a partir de marmelos
Bebidas espirituosas, vinhos
e vinhos generosos, frutas
de casca rija, plantas aromáticas, especiarias, baunilha e
extratos de baunilha
Todos os produtos
VanilinaTodos os produtos

As matérias-primas a utilizar no fabrico devem obedecer aos seguintes requisitos:

Matéria-primaRequisitos
FrutosOs frutos frescos, sãos, isentos de qualquer alteração, com todos os seus componentes essenciais e no estado de maturação apropriado, depois de submetidos às operações de limpeza e de escolha. Os tomates, as partes comestíveis dos caules do ruibarbo, as cenouras, as batatas-doces, os pepinos, as abóboras, os melões e as melancias são considerados frutos no âmbito deste diploma.
Gengibre—————————Raízes comestíveis do gengibre, frescas ou conservadas. Gengibre pode ser seco ou conservado em xarope
Polpa de frutosParte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, podendo apresentar-se cortada em rodelas ou esmagada, mas não reduzida a polme.
Polme de frutos Parte comestível de frutos inteiros, eventualmente descascados ou sem sementes, reduzida a polme por peneiração ou um processo similar.
Extrato aquoso de frutosO extrato aquoso de frutos que, salvaguardadas as perdas inevitáveis em condições de boas práticas de fabrico, contém todos os constituintes hidrossolúveis dos frutos utilizados.
AçúcaresAçúcares definidos no Decreto-Lei n.º 290/2003;
Xarope de frutose;
Açúcares extraídos dos frutos;
Açúcar mascavado.

Para além das disposições previstas na legislação geral de informação ao consumidor, rotulagem nutricional, adição de vitaminas, minerais e outras substâncias aos alimentos e alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, deverá ainda verificar-se o seguinte:

  • As denominações legais são reservadas aos produtos referidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.
  • O teor de frutos deve figurar na rotulagem através da indicação “preparado com….g de frutos por 100g” de produto acabado, após dedução da massa de água utilizada na preparação dos extratos aquosos, quando apropriado.
  • O teor total de açúcares deve figurar na rotulagem através da indicação “teor total de açúcares…g por 100g” e o valor a inserir é o valor refratométrico determinado para o produto acabado a 20ºC, com uma tolerância de ± 3 graus refratométricos. Esta indicação não é obrigatória se na rotulagem figurar uma declaração nutricional que diga respeito aos açúcares nos termos da legislação em vigor sobre rotulagem nutricional.
  • As indicações dos teores acima referidos devem figurar em caracteres claramente visíveis e no mesmo campo visual da denominação.

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/113/CE, do Conselho, de 20 de dezembro, relativa aos doces e geleias de frutos, citrinadas e creme de castanha destinados à alimentação humana.

– Retificado por Declaração de Retificação n.º 16-C/2003 de 31 de outubro

– Alterados, os arts. 6.º, 8.º, 9.º e 10.º e revogado o n.º 1 do art. 9.º pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro

(versão consolidada)

(Selecionar a versão consolidada da legislação)

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.


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