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Farinhas e Sêmolas

«Farinha» é o produto resultante da moenda de grãos de um ou mais cereais, maduros, sãos, não germinados e isentos de impurezas, bem como da sua mistura.

in Portaria n.º 254/2003, art. 2º

O Decreto-Lei n.º 65/92 estabelece o quadro regulador para as farinhas e sêmolas e a Portaria nº. 254/2003 define as características e estabelece as regras de rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários.

  • Farinha

O produto resultante da moenda de grãos de um ou mais cereais, maduros, sãos, não germinados e isentos de impurezas, bem como da sua mistura.

  • Farinha corrigida

A farinha resultante da sua mistura com outros ingredientes, aditivos e auxiliares tecnológicos com o objectivo de garantir a sua estabilidade funcional.

  • Farinha composta

A farinha resultante da sua mistura com outros ingredientes, aditivos e auxiliares tecnológicos, incluindo os aditivos permitidos para os produtos finais a cujo fabrico se destina a farinha.

  • Farinha autolevedante

A farinha composta para usos culinários, resultante da adição de levedantes químicos legalmente autorizados, a um ou mais tipos de farinha estreme.

  • Sêmolas

O produto granuloso resultante da trituração do trigo ou do milho, isento de partículas de sêmea, mesmo que aderentes, que passa num tecido de peneiração de 1,25 mm de abertura de malha e fica retido num de 0,16 mm.

As farinhas e as sêmolas devem:

  • Ter as características organoléticas próprias do produto;
  • Ser adequadas ao fim a que se destinam;
  • Apresentar-se em conveniente estado de conservação;
  • Apresentar-se sem sinais de parasitação vegetal ou animal;
  • Ser isentas de agentes patogénicos ou de substâncias derivadas de microrganismos em níveis que representem risco para a saúde;
  • Ser isentas de outras substâncias estranhas à sua normal composição.

As farinhas e as sêmolas para usos culinários e destinadas ao consumidor final só podem ser comercializadas devidamente pré-embaladas e com as seguintes quantidades líquidas: 125 g, 250 g, 500 g, 1 kg, 1,5 kg, 2 kg, 2,5 kg, 5 kg e 10 kg.

  • Portaria n.º 254/2003, de 19 de março, que define as características e estabelece as regras de rotulagem, acondicionamento, transporte, armazenagem e comercialização das farinhas destinadas a fins industriais e a usos culinários, bem como das sêmolas destinadas ao fabrico de massas alimentícias e a usos culinários.

  • Decreto-Lei n.º 65/92, de 2 de abril, que estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, acondicionamento, rotulagem e comercialização de farinhas, pão e outros produtos similares.

(Selecionar a versão consolidada da legislação)

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização: 2024-08-21


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