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Géneros alimentícios com brindes

Os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes estão definidos no Decreto-Lei n.º 291/2001.

É proibida a comercialização de géneros alimentícios com mistura direta de brindes.

Os brindes misturados com géneros alimentícios devem:

  • Ser claramente distinguíveis dos géneros alimentícios (por cor, tamanho, consistência e apresentação);
  • Ser concebidos e apresentados de modo a não causar riscos, no manuseamento ou ingestão, à saúde ou segurança dos consumidores, nomeadamente asfixia, envenenamento, perfuração ou obstrução do aparelho digestivo.

Além disso, devem satisfazer os requisitos estabelecidos na legislação referente ao tipo de produtos em que se enquadram.

Sem prejuízo da aplicação do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, o rótulo dos géneros alimentícios misturados com brindes deve, de acordo com o Decreto-Lei n.º 291/2001, informar o consumidor, em língua portuguesa, das características dos brindes e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso:

‘Contém um brinde. Recomendada a vigilância por adultos‘.

Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, que estabelece os princípios e regras a que deve obedecer a comercialização dos géneros alimentícios com brindes, e revoga o Decreto-Lei n.º 158/99, de 11 de Maio.

Alterado por Decreto-Lei n.º 43/2011 e Decreto-Lei n.º 9/2021

Última atualização 2024-10-30


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