MENU
OUVIR
Gorduras e Óleos Vegetais
«Gordura vegetal» é o produto obtido de frutos ou sementes, no estado sólido à temperatura de 20ºC isento de impurezas e sem atividade à luz polarizada. e «Óleo vegetal» é a gordura vegetal líquida à temperatura de 20ºC.
in Decreto-Lei 106/2005, art. 2º
As gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana devem:
- Ser provenientes de frutos ou sementes em condições de facultar um produto bromatologicamente aceitável;
- Apresentar-se em conveniente estado de conservação;
- Estar isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes derivados em níveis suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor.
![]() | Ucrânia: Rotulagem de Géneros Alimentícios Substituição do Óleo de Girassol Despacho nº 29/G/2022 Autorização de medidas excecionais dirigidas à rotulagem de géneros alimentícios evitando o descarte do material de embalagem e rotulagem existente. |
Consulte ainda:
- Circular n.º 13/2015 DGAV – Utilização de Óleo de Amendoim proveniente da Argentina.
- FEDIOL- Statement Import of Groundnut Oil – Documento da Associação dos Industriais de Óleos.
- FEDIOL specifications for coconut oil (crude and refined)
- Esclarecimento técnico 01/2020 – Colocação no mercado nacional de óleo de coco.
Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.
Última atualização a 2022/03/16