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Gorduras e Óleos Vegetais

«Gordura vegetal» é o produto obtido de frutos ou sementes, no estado sólido à temperatura de 20ºC isento de impurezas e sem atividade à luz polarizada.

«Óleo vegetal» é a gordura vegetal líquida à temperatura de 20ºC.

in Decreto-Lei 106/2005, art. 2º

As características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana, as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização, estão definidas no Decreto-Lei n.º 106/2005.

  • «Gordura de coco», a que é obtida da amêndoa parcialmente seca (copra) do fruto do coqueiro (Cocos nucifera Linnaeus);
  • «Gordura de palmiste» (ou de coconote), a que é obtida da amêndoa do fruto da palmeira de dendém (Elaeis guineensis Jacq);
  • «Gordura de palma», a que é diretamente obtida do mesocarpo carnudo do fruto da palmeira de dendém (Elaeis guineensis Jacq) e que pode ser fracionada, dando origem a:
    • «Palmaestearina», a fracção sólida da gordura de palma;
    • «Palmoleína», a fracção líquida da gordura de palma;
  • «Outras gorduras vegetais», as gorduras comestíveis não definidas acima e que obedeçam às disposições mencionadas no presente diploma.
  • «Óleo de algodão», o que é obtido da semente de diversas espécies cultivadas da Gossypium;
  • «Óleo de amendoim», o que é obtido da semente de Arachis hipogaea L.;
  • «Óleo de arroz», o que é obtido do farelo e gérmen da semente de Oriza sativa L.;
  • «Óleo de babassu», o que é obtido da amêndoa do fruto de diversas espécies da palmeira Orbignya;
  • «Óleo de bagaço de azeitona» (estreme), o que é obtido do fruto de Olea europaea L., após obtenção do azeite;
  • «Óleo de bolota», o que é obtido do fruto do Quercus ilex L. e Quercus suber L.;
  • «Óleo de cártamo», o que é obtido da semente de Carthamus tinctorius L.;
  • «Óleo de colza*», o que é obtido da semente de Brassica napus L. e de Brassica campestris L.;
  • «Óleo de gergelim» (ou sésamo), o que é obtido da semente de Sesamum indicum L.;
  • «Óleo de girassol», o que é obtido da semente de Helianthus annus L.;
  • «Óleo de grainha de uva», o que é obtido da semente de Vitis vinifera L.;
  • «Óleo de milho», o que é obtido do gérmen de Zea mays L.;
  • «Óleo de mostarda», o que é obtido da semente da mostarda branca (Sinapis alba L. ou Brassica hirta Moench), da mostarda castanha e amarela (Brassica juncea L. Czern e Coss) e da mostarda preta (Brassica nigra L. Koch);
  • «Óleo de semente de tomate», o que é obtido da semente de Solanum lycopersicum L.;
  • «Óleo de soja», o que é obtido da semente de Glycine max L. Merril; q)
  • «Outros óleos vegetais», os óleos comestíveis não definidos anteriormente e que obedeçam às disposições mencionadas no presente diploma.

«Óleo alimentar» é a mistura de dois ou mais óleos, refinados isoladamente ou em conjunto, com exceção do azeite.

* É proibida a utilização, para a alimentação humana, de «óleo de colza» com um teor em ácido erúcico superior a 2%.

As gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana devem:

  • Ser provenientes de frutos ou sementes em condições de facultar um produto bromatologicamente aceitável;
  • Apresentar-se em conveniente estado de conservação;
  • Estar isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias destes derivados em níveis suscetíveis de prejudicar a saúde do consumidor.

As gorduras e os óleos vegetais destinados ao consumidor final devem apresentar-se pré-embalados.

  • Decreto-Lei n.º 106/2005 de 29 de Junho, que fixa as características a que devem obedecer as gorduras e os óleos vegetais destinados à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as regras da sua comercialização, e revoga a Portaria n.º 928/98, de 23 de Outubro.

  • Portaria n.º 1548/2002 de 26 de dezembro, que altera e republica a Portaria n.º 947/98, de 3 de Novembro, que fixa as características a que devem obedecer a margarina e outras emulsões gordas de gorduras e óleos vegetais e ou animais não lácteas destinadas à alimentação humana e as condições a observar na sua obtenção ou tratamento, bem como as diversas regras sobre a sua comercialização.

  • Decreto-Lei nº 32/94 de 5 de fevereiro, que estabelece o regime relativo à obtenção, utilização e comercialização das gorduras e óleos comestíveis.

  • Decreto-Lei nº 240/94 de 22 de setembro, que estabelece normas de qualidade e condições de utilização das gorduras e óleos comestíveis na preparação e fabrico de géneros alimentícios fritos.

  • Portaria nº 1135/95 de 15 de setembro, que estabelece regras a observar na utilização das gorduras e óleos na preparação e fabrico de géneros alimentícios fritos. Revoga a Portaria n.º 154/95, de 21 de Fevereiro.

  • Regulamento (UE) nº 1308/2013, de 17 de dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Apêndice II -Matérias gordas para barrar).

(Selecionar a versão consolidada da legislação)

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização a 2024/10/04


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