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Hortofrutícolas

A classificação de produtos segundo normas comuns e obrigatórias contribui para a lealdade do comércio e a transparência dos mercados. As normas de comercialização obrigam a cumprir determinadas disposições específicas relativas à qualidade, calibre, apresentação e embalagem, entre outros aspetos.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece a Organização Comum dos Mercados (OCM) dos produtos agrícolas e prevê o estabelecimento de normas de comercialização para frutas e produtos hortícolas.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 prevê:

  • As frutas e os produtos hortícolas no estado fresco, para venda ao consumidor, só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se for indicado o seu país de origem;
  • As normas de comercialização são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, e podem abranger a qualidade, a classificação em categorias, o peso, as dimensões, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a comercialização;
  • O detentor de frutas e produtos hortícolas abrangidos por normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos na UE em conformidade com essas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.

A Comissão Europeia adotou normas de comercialização revistas para as frutas e produtos hortícolas, que se encontram em aplicação desde 1 de janeiro de 2025.

O Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 da Comissão complementa o Regulamento (UE) n.º 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas de comercialização para o sector das frutas e produtos hortícolas, certos produtos transformados à base de frutas e produtos hortícolas e o sector das bananas, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1666/1999 da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.º 543/2011 e (UE) n.º 1333/2011 da Comissão. Está em aplicação desde 1 de janeiro de 2025.

Este regulamento funde num só diploma as regras relativas às normas de comercialização que estavam anteriormente dispersas pelo Regulamento de Execução (UE) n.º 543/2011 (frutas e produtos hortícolas), pelo Regulamento (CE) n.º 1666/1999 (uvas passas) e pelo Regulamento de Execução (UE) 1333/2011 (bananas verdes).

O Regulamento de Execução (UE) nº 543/2011, continha ainda disposições relativas aos controlos de conformidade. Essas disposições passam agora a constar no Regulamento de Execução (UE) 2023/2430.

O Regulamento Delegado (UE) 2023/2429 define:

Normas de comercialização (norma geral e normas específicas aplicáveis às frutas e produtos hortícolas e às bananas) e inclui isenções e derrogações.

O anexo do Regulamento (CE) n.º 2023/2429 estabelece:

  • Norma de comercialização geral aplicável a todos os produtos que constam da Parte IX do Regulamento (UE) nº 1308/2013, com exceção dos produtos abrangidos por norma específica;
  • Normas de comercialização específicas aplicáveis a:
  • maçãs
  • citrinos
  • kiwis
  • alfaces, chicórias frisadas e escarolas
  • pêssegos e nectarinas
  • peras
  • morangos
  • pimentos doces ou pimentões
  • uvas de mesa
  • tomates
  • bananas

Norma de Comercialização Geral

As frutas e produtos hortícolas não abrangidos por uma norma de comercialização específica devem ser conformes à Norma de Comercialização Geral, cumprir os requisitos mínimos e as características mínimas de maturação aí definidas e ostentar ao nível da rotulagem as seguintes menções:

  • Identificação (nome e endereço) do embalador e/ou do expedidor;
  • País de Origem;
  • N.º de Operador Hortofrutícola.

A “identificação” pode ser substituída:  

  • nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
  • unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

Esta norma aplica-se a todos os estádios de comercialização e é especificada no Anexo I, parte A, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429.

Normas de Comercialização Específicas

Existem 11 produtos sujeitos a uma norma de comercialização específica. Estes devem:

1. Cumprir os requisitos mínimos e as características de maturação definidas para cada produto e estar classificados numa das seguintes categorias:

  • Categoria extra – Produto de excelente qualidade e com apresentação especial
  • Categoria I – Produto de boa qualidade sem defeitos importantes
  • Categoria II – Produto de qualidade razoável, são, embora com alguns defeitos ao nível da forma, coloração, pequenas manchas e marcas

2. Ostentar ao nível da Rotulagem:

  • Identificação (nome e endereço) do embalador e/ou do expedidor;
  • Natureza do produto, se o conteúdo não for visível do exterior;
  • Nome da variedade (no caso das maçãs, peras, laranjas e outras mandarinas e seus híbridos, uvas de mesa e bananas);
  • Cor da polpa (no caso dos pêssegos e nectarinas e das toranjas e dos pomelos);
  • Categoria de qualidade;
  • Calibre (quando exigível);
  • País de origem;
  • N.º de Operador Hortofrutícola.

A “identificação” pode ser substituída:  

  • nas embalagens, com exceção das pré-embalagens, pelo código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor, atribuído ou reconhecido por um serviço oficial, antecedido da menção «Embalador e/ou expedidor» (ou de uma abreviatura equivalente). Esse código deve ser precedido do código ISO 3166 (alfa) do país/região do país de reconhecimento, se este não for o país de origem;
  • unicamente nas pré-embalagens, pelo nome e endereço do vendedor estabelecido na União, antecedidos da menção «Embalado para:» ou de uma menção equivalente. Neste caso, a rotulagem deve incluir igualmente um código correspondente ao embalador e/ou ao expedidor. O vendedor deve fornecer todas as informações que o organismo de controlo considerar necessárias sobre o significado do referido código.

As normas de comercialização específicas fixadas para os 11 produtos constam no Anexo I, Parte B, do Regulamento Delegado (UE) 2023/2429.

Normas Internacionais UNECE

Quando não tiverem sido adotadas Normas de comercialização específicas ao nível da União, os produtos terão de cumprir com as disposições da Norma de comercialização geral. Tal cumprimento poderá ser por via da observância de qualquer norma aplicável da UNECE.

Para mais informação acerca das normas UNECE (United Nations Economic Commission for Europe) consultar FFV (Fresh Fruit and Vegetables) standards e DDP (Dry and Dried Produce) standards.

As menções previstas nas normas de comercialização devem cumprir as seguintes regras:

  • Ser inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão direta indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma, e não devem induzir em erro;
  • Constar de um documento que acompanhe a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte, no caso de mercadorias expedidas a granel e carregadas diretamente num meio de transporte;
  • Estar disponíveis antes da compra, no caso dos contratos à distância, na aceção do artigo 2.º, nº 7, da Diretiva 2011/83/UE;
  • Nas faturas e nos documentos de acompanhamento, com exceção dos recibos destinados aos consumidores, incluir o nome e o país de origem do produto, o n.º de Operador Hortofrutícola e, se aplicável, a categoria e a variedade ou o tipo comercial (se tal estiver previsto na norma de comercialização específica) ou o facto de que o produto se destina a transformação;

No estádio de venda a retalho, devem:

  • Ser legíveis e visíveis. Para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, nas proximidades do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem e, consoante o caso, à categoria, calibre e à variedade ou ao tipo comercial;
  • Incluir o peso líquido, no caso dos produtos pré-embalados, para além de todas as menções previstas nas normas de comercialização; No caso dos produtos vendidos à unidade, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou se esse número for indicado na rotulagem.
  • Se for indicado o país do embalador e/ou do expedidor, ou se a variedade indicada evocar um lugar, os carateres que indicam o país de origem devem ter um tamanho e uma visibilidade superiores aos dos utilizados para indicar o país do embalador e/ou expedidor e a variedade, se forem diferentes.

Não é permitido:

incluir termos adicionais que sugiram uma qualidade mais elevada/superior. Em especial, o rótulo não pode conter qualquer descritor da qualidade, exceto as informações especificadas no requisito de marcação estabelecido no anexo I.

Não estão sujeitos à obrigação de conformidade:

1. Com as normas de comercialização, os produtos:

  • Claramente marcados com as menções «para transformação» ou «para produção de alimentos para animais» ou com qualquer menção equivalente, e que sejam destinados ao seguinte:
    • Transformação industrial ou produção de alimentos para animais ou a outras utilizações não alimentares;
    • Apresentação ao retalho aos consumidores para seu uso pessoal e destinados a serem por eles transformados;

E ainda:

  • Produtos vendidos diretamente pelo produtor aos consumidores para uso pessoal na própria exploração ou numa determinada área de produção, conforme definido pela autoridade competente:

 — num mercado local, num local reservado exclusivamente a produtores, ou — por entrega direta.

  • Produtos comercializados como rebentos comestíveis, resultantes da germinação de sementes de plantas classificadas como frutas e produtos hortícolas.

2. Com as normas de comercialização, no interior da zona de produção, os produtos:

  • Vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenagem ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos;
  • Encaminhados dos postos de armazenagem para os postos de acondicionamento e de embalagem;
  • De determinada região, vendidos no comércio a retalho dessa região no caso de consumo local tradicional.

3. Com a norma de comercialização geral, exceto no respeitante à indicação do país de origem os seguintes produtos (códigos NC):

Cogumelos não cultivados
NC ex 070951 a ex 070956 e 070959
Nozes de macadâmia
do código NC 0802 60 00
Alcaparras
do código NC 0709 90 40
Nozes pécan
do código NC 0802 90 20
Amêndoas amargas
do código NC 0802 11 10
Outras frutas de casca rija
do código NC 0802 90 85
Amêndoas sem casca
do código NC 0802 12
Plátanos secos
do código NC 0803 00 90
Avelãs sem casca
do código NC 0802 22
Citrinos secos
do código NC 0805
Nozes sem casca
do código NC 0802 32
Misturas de nozes tropicais
do código NC 0813 50 31
Pinhões sem casca
NC 0802 90 50
Misturas de outras frutas de casca rija
NC 0813 50 39
Pistácios
NC 0802 92
Açafrão
NC 0910 20
Produtos 4ª gama
Os produtos de 4ª gama são produtos classificados como frutos e produtos hortícolas e enumerados no anexo I, parte IX, do Regulamento (UE) nº 1308/2013, que tenham passado por qualquer tipo de preparação, para além da aparação prevista na norma específica da UNECE aplicável, ou não intactos na aceção da norma de comercialização geral, e que estejam prontos para serem consumidos diretamente, em fresco ou cozinhados.

É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido igual ou inferior a 10 kg que contenham diferentes produtos ou espécies de produtos hortícolas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

  1. A qualidade dos produtos é homogénea e cada produto em causa respeita a norma de comercialização específica aplicável ou, caso não exista uma norma de comercialização específica para um determinado produto, a norma de comercialização geral;
  2. A embalagem esteja rotulada em conformidade com o abaixo descrito; e com as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) nº 1169/2011
  3. A mistura de diferentes produtos não seja de natureza a induzir o consumidor em erro.

Os requisitos enumerados em 1. não se aplicam aos produtos constituintes de uma mistura que não pertençam ao setor dos frutos e produtos hortícolas, frutos secos e bananas.

Se os produtos de uma mistura de diferentes produtos ou espécies de produtos forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes indicações, consoante o caso:

  • «UE e não UE»
  • «UE»
  • «não EU»

De acordo com a Portaria n.º 273/2022 os agricultores e operadores hortofrutícolas ficam obrigados a proceder ao seu registo, no Portal do IFAP, I. P., no prazo de 30 dias a contar desde o início da sua atividade produtiva, sendo-lhes atribuído o número de identificação de beneficiário (NIFAP).

Consulte o Esclarecimento relativo ao registo e atribuição do nº hortofrutícola (HF).

A forma de indicação do nº HF é “Embalador e/ou expedidor: PT HF xxxxxx“, em que xxxxx corresponde ao nº atribuído pelo IFAP (NIFAP).

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização: 2025-06-20


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