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Hortofrutícolas

A classificação de produtos segundo normas comuns e obrigatórias contribui para a lealdade do comércio e a transparência dos mercados. As normas de comercialização obrigam a cumprir determinadas disposições específicas relativas à qualidade, calibre, apresentação e embalagem, entre outros aspetos.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece a Organização Comum dos Mercados (OCM) dos produtos agrícolas e prevê o estabelecimento de normas de comercialização para frutas e produtos hortícolas.

O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 prevê:

  • As frutas e os produtos hortícolas no estado fresco, para venda ao consumidor, só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se for indicado o seu país de origem;
  • As normas de comercialização são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, e podem abranger a qualidade, a classificação em categorias, o peso, as dimensões, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a comercialização;
  • O detentor de frutas e produtos hortícolas abrangidos por normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos na UE em conformidade com essas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.

O Regulamento de Execução (UE) nº 543/2011, define normas específicas de comercialização para 10 produtos e uma norma geral para todos os outros frutos e produtos hortícolas abrangidos pela OCM. Este Regulamento foi recentemente alterado pelo Regulamento (UE) nº 2021/1890, não estando ainda vertido na versão consolidada do diploma atrás indicado.

Existem, portanto, produtos abrangidos pela norma geral de comercialização e outros que são abrangidos por normas de comercialização específicas.

As menções previstas nas normas de comercialização devem cumprir as seguintes regras:

  • Ser inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão direta indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma;
  • Constar de um documento que acompanhe a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte, no caso de mercadorias expedidas a granel e carregadas diretamente num meio de transporte;
  • Estar disponíveis antes da compra, no caso dos contratos à distância, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 97/7/CE;
  • Incluir o nome e o país de origem do produto, o n.º de Operador Hortofrutícola e, se aplicável, a categoria e a variedade ou o tipo comercial (se tal estiver previsto na norma de comercialização específica) ou o facto de que o produto se destina a transformação, nas faturas e nos documentos de acompanhamento, com exceção dos recibos destinados aos consumidores;
  • Ser legíveis e visíveis, no estádio retalhista. Para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, nas proximidades do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem e, consoante o caso, à categoria e à variedade ou ao tipo comercial;
  • Incluir o peso líquido, no caso dos produtos pré-embalados, para além de todas as menções previstas nas normas de comercialização; No caso dos produtos vendidos à unidade, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou se esse número for indicado na rotulagem.

Não estão sujeitos à obrigação de conformidade:

1. Com as normas de comercialização, os produtos:

  • Claramente marcados com as menções «destinados a transformação» ou «destinados à alimentação animal» ou com qualquer menção equivalente, que sejam destinados à transformação industrial ou destinados à alimentação animal ou a outras utilizações não alimentares;
  • Cedidos pelo produtor, na sua exploração, ao consumidor, para utilização pessoal;
  • Aparados ou cortados de modo a que fiquem «prontos a comer» ou «prontos a cozinhar»;
  • Comercializados como rebentos comestíveis, resultantes da germinação de sementes de plantas classificadas como frutas e produtos hortícolas.

2. Com as normas de comercialização, no interior da zona de produção, os produtos:

  • Vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenagem ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos;
  • Encaminhados dos postos de armazenagem para os postos de acondicionamento e de embalagem.

3. Com a norma de comercialização geral os seguintes produtos:

Cogumelos não cultivados
do código NC 070959
Nozes de macadâmia
do código NC 0802 60 00
Alcaparras
do código NC 0709 90 40
Nozes pécan
do código NC 0802 90 20
Amêndoas amargas
do código NC 0802 11 10
Outras frutas de casca rija
do código NC 0802 90 85
Amêndoas sem casca
do código NC 0802 12
Plátanos secos
do código NC 0803 00 90
Avelãs sem casca
do código NC 0802 22
Citrinos secos
do código NC 0805
Nozes sem casca
do código NC 0802 32
Misturas de nozes tropicais
do código NC 0813 50 31
Pinhões
do código NC 0802 90 50
Misturas de outras frutas de casca rija
do código NC 0813 50 39
Pistácios
do código NC 0802 50 00
Açafrão
do código NC 0910 20

É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 kg que contenham
misturas de diferentes espécies de frutos, produtos hortícolas ou frutos e produtos hortícolas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

  1. A qualidade dos produtos é homogénea e cada produto em causa respeita a norma de
    comercialização específica aplicável ou, caso não exista uma norma de comercialização
    específica para um determinado produto, a norma de comercialização geral;
  2. As embalagens apresentam uma rotulagem adequada, em conformidade com o abaixo descrito;
  3. A mistura não é de natureza a induzir o consumidor em erro.

Os requisitos enumerados em 1. não se aplicam aos produtos constituintes de uma mistura que não pertençam ao setor dos frutos e produtos hortícolas a que é feita a referência no artigo 1.º , n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) nº 1308/2013.

Se as frutas e produtos hortícolas constituintes de uma mistura forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:

  • «Mistura de frutos UE», «Mistura de produtos hortícolas UE», ou «Mistura de frutos e produtos hortícolas UE»
  • «Mistura de frutos não UE», «Mistura de produtos hortícolas não UE», ou «Mistura de frutos e produtos hortícolas não UE»
  • «Mistura de frutos UE e não UE», «Mistura de produtos hortícolas UE e não UE», ou «Mistura de frutos e produtos hortícolas UE e não UE»

De acordo com a Portaria n.º 273/2022 os agricultores e operadores hortofrutícolas ficam obrigados a proceder ao seu registo, no Portal do IFAP, I. P., no prazo de 30 dias a contar desde o início da sua atividade produtiva, sendo-lhes atribuído o número de identificação de beneficiário (NIFAP).

Consulte o Esclarecimento relativo ao registo e atribuição do nº hortofrutícola (HF).

A forma de indicação do nº HF é “Embalador e/ou expedidor: PT HF xxxxxx“, em que xxxxx corresponde ao nº atribuído pelo IFAP (NIFAP).

Consulte ainda:

Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.

Última atualização: 2024-08-21


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