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Hortofrutícolas
A classificação de produtos segundo normas comuns e obrigatórias contribui para a lealdade do comércio e a transparência dos mercados. As normas de comercialização obrigam a cumprir determinadas disposições específicas relativas à qualidade, calibre, apresentação e embalagem, entre outros aspetos.
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 estabelece a Organização Comum dos Mercados (OCM) dos produtos agrícolas e prevê o estabelecimento de normas de comercialização para frutas e produtos hortícolas.
O Regulamento (UE) n.º 1308/2013 prevê:
- As frutas e os produtos hortícolas no estado fresco, para venda ao consumidor, só podem ser comercializados se forem de qualidade sã, leal e comercial e se for indicado o seu país de origem;
- As normas de comercialização são aplicáveis em todos os estádios da comercialização, incluindo a importação e a exportação, e podem abranger a qualidade, a classificação em categorias, o peso, as dimensões, o acondicionamento, a embalagem, a armazenagem, o transporte, a apresentação e a comercialização;
- O detentor de frutas e produtos hortícolas abrangidos por normas de comercialização só pode expor, pôr à venda, entregar ou comercializar esses produtos na UE em conformidade com essas normas, cabendo-lhe garantir essa conformidade.
O Regulamento de Execução (UE) nº 543/2011, define normas específicas de comercialização para 10 produtos e uma norma geral para todos os outros frutos e produtos hortícolas abrangidos pela OCM. Este Regulamento foi recentemente alterado pelo Regulamento (UE) nº 2021/1890, não estando ainda vertido na versão consolidada do diploma atrás indicado.
Existem, portanto, produtos abrangidos pela norma geral de comercialização e outros que são abrangidos por normas de comercialização específicas.
As menções previstas nas normas de comercialização devem cumprir as seguintes regras:
- Ser inscritas em caracteres legíveis e visíveis num dos lados da embalagem, quer por impressão direta indelével, quer por meio de um rótulo integrado ou fixado na mesma;
- Constar de um documento que acompanhe a mercadoria ou de uma ficha colocada de modo visível no interior do meio de transporte, no caso de mercadorias expedidas a granel e carregadas diretamente num meio de transporte;
- Estar disponíveis antes da compra, no caso dos contratos à distância, na aceção do n.º 1 do artigo 2.º da Diretiva n.º 97/7/CE;
- Incluir o nome e o país de origem do produto, o n.º de Operador Hortofrutícola e, se aplicável, a categoria e a variedade ou o tipo comercial (se tal estiver previsto na norma de comercialização específica) ou o facto de que o produto se destina a transformação, nas faturas e nos documentos de acompanhamento, com exceção dos recibos destinados aos consumidores;
- Ser legíveis e visíveis, no estádio retalhista. Para que um produto possa ser apresentado para venda, o retalhista deve exibir, nas proximidades do produto e de forma destacada e legível, de um modo que não induza o consumidor em erro, as menções relativas ao país de origem e, consoante o caso, à categoria e à variedade ou ao tipo comercial;
- Incluir o peso líquido, no caso dos produtos pré-embalados, para além de todas as menções previstas nas normas de comercialização; No caso dos produtos vendidos à unidade, a obrigação de indicar o peso líquido não se aplica se o número de unidades puder ser visto claramente e contado facilmente do exterior ou se esse número for indicado na rotulagem.
Não estão sujeitos à obrigação de conformidade:
1. Com as normas de comercialização, os produtos:
- Claramente marcados com as menções «destinados a transformação» ou «destinados à alimentação animal» ou com qualquer menção equivalente, que sejam destinados à transformação industrial ou destinados à alimentação animal ou a outras utilizações não alimentares;
- Cedidos pelo produtor, na sua exploração, ao consumidor, para utilização pessoal;
- Aparados ou cortados de modo a que fiquem «prontos a comer» ou «prontos a cozinhar»;
- Comercializados como rebentos comestíveis, resultantes da germinação de sementes de plantas classificadas como frutas e produtos hortícolas.
2. Com as normas de comercialização, no interior da zona de produção, os produtos:
- Vendidos ou entregues pelo produtor a postos de acondicionamento e embalagem ou a postos de armazenagem ou encaminhados da exploração do produtor para tais postos;
- Encaminhados dos postos de armazenagem para os postos de acondicionamento e de embalagem.
3. Com a norma de comercialização geral os seguintes produtos:
Cogumelos não cultivados do código NC 070959 | Nozes de macadâmia do código NC 0802 60 00 |
Alcaparras do código NC 0709 90 40 | Nozes pécan do código NC 0802 90 20 |
Amêndoas amargas do código NC 0802 11 10 | Outras frutas de casca rija do código NC 0802 90 85 |
Amêndoas sem casca do código NC 0802 12 | Plátanos secos do código NC 0803 00 90 |
Avelãs sem casca do código NC 0802 22 | Citrinos secos do código NC 0805 |
Nozes sem casca do código NC 0802 32 | Misturas de nozes tropicais do código NC 0813 50 31 |
Pinhões do código NC 0802 90 50 | Misturas de outras frutas de casca rija do código NC 0813 50 39 |
Pistácios do código NC 0802 50 00 | Açafrão do código NC 0910 20 |
É permitida a comercialização de embalagens de peso líquido igual ou inferior a 5 kg que contenham
misturas de diferentes espécies de frutos, produtos hortícolas ou frutos e produtos hortícolas, desde que sejam respeitadas as seguintes condições:
- A qualidade dos produtos é homogénea e cada produto em causa respeita a norma de
comercialização específica aplicável ou, caso não exista uma norma de comercialização
específica para um determinado produto, a norma de comercialização geral; - As embalagens apresentam uma rotulagem adequada, em conformidade com o abaixo descrito;
- A mistura não é de natureza a induzir o consumidor em erro.
Os requisitos enumerados em 1. não se aplicam aos produtos constituintes de uma mistura que não pertençam ao setor dos frutos e produtos hortícolas a que é feita a referência no artigo 1.º , n.º 2, alínea i), do Regulamento (UE) nº 1308/2013.
Se as frutas e produtos hortícolas constituintes de uma mistura forem originários de mais do que um Estado-Membro ou país terceiro, a indicação dos nomes dos países de origem pode ser substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:
- «Mistura de frutos UE», «Mistura de produtos hortícolas UE», ou «Mistura de frutos e produtos hortícolas UE»
- «Mistura de frutos não UE», «Mistura de produtos hortícolas não UE», ou «Mistura de frutos e produtos hortícolas não UE»
- «Mistura de frutos UE e não UE», «Mistura de produtos hortícolas UE e não UE», ou «Mistura de frutos e produtos hortícolas UE e não UE»
De acordo com a Portaria n.º 273/2022 os agricultores e operadores hortofrutícolas ficam obrigados a proceder ao seu registo, no Portal do IFAP, I. P., no prazo de 30 dias a contar desde o início da sua atividade produtiva, sendo-lhes atribuído o número de identificação de beneficiário (NIFAP).
Consulte o Esclarecimento relativo ao registo e atribuição do nº hortofrutícola (HF).
A forma de indicação do nº HF é “Embalador e/ou expedidor: PT HF xxxxxx“, em que xxxxx corresponde ao nº atribuído pelo IFAP (NIFAP).
Consulte ainda:
- Notícia 8/11/2021 Alteração às normas de comercialização no sector das frutas e produtos hortícolas frescos
Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt.
Última atualização: 2024-08-21