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Refrigerantes
«Bebida refrigerante ou refrigerante» o líquido constituído por água contendo em solução, emulsão ou suspensão qualquer dos ingredientes previstos e enumerados mais adiante e eventualmente aromatizadas e/ou gaseificadas com dióxido de carbono.
in Portaria n. 703/96, 2º, n.1
O Decreto-Lei n.º 288/94 e a Portaria n.º 703/96 estabelecem o quadro regulamentar e definem denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes, respetivamente.
Existem as seguintes denominações de venda para as bebidas refrigerantes:
- Refrigerante de Sumo de Frutos*
O refrigerante, turvo ou límpido, resultante da diluição em água de sumo ou polme de frutos, respetivos concentrados ou desidratados, com um teor de sumo compreendido entre os limites mínimos a seguir indicados (m/m) e a concentração mínima fixada para o néctar do mesmo fruto, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais:
i) Ananás, morango, limão, toranja e frutos ácidos diversos – 6%
ii) Laranja – 8%
iii) Alperce e pêssego – 12%
iv) Maçã, pêra e uva – 16%V) Outros frutos e misturas de frutos – 10%
- Refrigerante de Polme
O refrigerante turvo resultante da diluição em água de polme ou seus derivados, num teor mínimo de 2% (m/m) de partes comestíveis dos frutos, podendo conter aromatizantes naturais ou idênticos aos naturais.
- Refrigerante de Extratos Vegetais*
O refrigerante resultante da diluição em água de extratos e aromatizantes, podendo eventualmente incluir sumo, polme ou respetivos derivados e ainda outros ingredientes comestíveis de origem vegetal.
- Refrigerante Aromatizado
O refrigerante resultante da diluição em água de aromatizantes. No caso de não conter açúcares nem edulcorantes, designar-se-á por “água aromatizada”.
- Água Tónica
O refrigerante límpido, incolor e gaseificado contendo um teor de quinino de 45mg/l a 85mg/l, expresso em hidrocloreto de quinino.
- Refrigerante de Soda
O refrigerante límpido, incolor e gaseificado contendo bicarbonato de sódio num teor mínimo de 0,3g/l e dióxido de carbono num teor mínimo de 6g/l.
- Refrigerante adicionado de Bebida Alcoólica
O refrigerante resultante da adição de uma bebida alcoólica a refrigerantes de extratos vegetais ou aromatizados, com um teor máximo de etanol de 1%(v/v).
* Na denominação de venda “Refrigerante de sumo de frutos” ou “Refrigerante de extratos vegetais” as palavras “frutos” e “vegetais” podem ser substituídas pelo nome das espécies utilizadas, quer se trate de uma só ou várias, devendo neste último caso fazer-se a sua indicação segundo a ordem decrescente da sua proporção ponderal.
No fabrico de refrigerantes podem ser utilizados os seguintes ingredientes:
- Sumo
O produto líquido, fermentescível mas não fermentado, extraído de frutos ou produtos hortícolas por processos mecânicos e, bem assim, idêntico ao produto reconstituído a partir de sumo concentrado de frutos ou produtos hortícolas
- Sumo concentrado
O produto obtido de sumo por eliminação física de, pelo menos, 50% da água de constituição
- Sumo desidratado
O produto sólido obtido de sumo por eliminação física da quase totalidade da água de constituição
- Polme
O produto pastoso, fermentescível mas não fermentado, obtido diretamente da parte comestível de frutos ou de produtos hortícolas, inteiros ou descascados, por trituração, peneiração e homogeneização, sem eliminação do sumo
- Polme concentrado
O produto pastoso obtido do polme por eliminação física de uma parte da água de constituição
- Polme desidratado
O produto sólido obtido do polme por eliminação física da quase totalidade da água de constituição
- Néctar
O produto, fermentescível mas não fermentado, resultante da adição de água e de açúcares ou mel a sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado ou a uma mistura de quaisquer destes produto
- Xarope de sumo
O produto pastoso obtido de solução aquosa de açúcares com concentração adequada adicionada de sumo, sumo concentrado, polme, polme concentrado, néctar ou uma mistura de quaisquer destes produtos
- Extrato vegetal
Produto com efeito aromatizante ou sápido, obtido a partir de matérias vegetais, podendo ser sujeito a processos de concentração
- Água potável
Água que obedeça aos parâmetros legalmente fixados para água para consumo humano, água mineral natural ou água de nascente
- Açúcares
Definidos e caracterizados nos Decreto-Lei n.º 290/2003 , Declaração de Retificação nº 10/2004 e pelo Decreto-Lei n.º 188/2005.
- Mel
Definido e caracterizado no Decreto-Lei n.º 214/2003
(Selecionar a versão consolidada da legislação)
Os refrigerantes devem cumprir as menções específicas constantes da Portaria n.º 703/96 para além do Regulamento (UE) 1169/2011 relativo à informação ao consumidor sobre os géneros alimentícios.
As seguintes menções devem constar na sua rotulagem :
- “Gaseificado” – quando o teor de dióxido de carbono ultrapasse 2 g/l;
- “Amargo” – quando o refrigerante contiver quinino até ao máximo de 45 mg/l;
- “Contém quinino” ou “Contém cafeína”- quando o refrigerante contiver um destes alcalóides e de acordo com o Decreto-Lei n.º 20/2003;
- “Com água mineral natural” ou “Com água de nascente”, seguida do nome desta – quando for utilizada exclusivamente a água mineral natural ou a água de nascente referidas e o refrigerante for preparado e embalado no local da captação, não sendo permitidas quaisquer referências a propriedades ou características das águas.
- Portaria n.º 703/96, de 6 de Dezembro, que define as regras técnicas relativas às respetivas denominações, definições, acondicionamento e rotulagem das bebidas refrigerantes.
- Decreto-Lei n.º 288/94, de 14 de Novembro, que regula a delimitação, características, acondicionamento e rotulagem de bebidas refrigerantes destinadas à alimentação humana.
(Selecionar a versão consolidada da legislação)
Consulte ainda:
- Código de Boas Práticas de Higiene e Guia Prático de Aplicação do HACCP para as Indústrias de Refrigerantes, sumos de frutos e Néctares (Uniprofrutal) aqui
Para esclarecimentos adicionais sobre estes temas contacte a DGAV através do endereço eletrónico perguntas.dsna@dgav.pt
Última atualização: 2024-08-21