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2. Registo, Autorização e Aprovação dos Estabelecimentos e Operadores
Antes de iniciarem as atividades que envolvam subprodutos animais ou produtos derivados, e em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 33/2017 os operadores devem:
- Notificar a DGAV de quaisquer estabelecimentos ou instalações sob o seu controlo que estejam ativos em qualquer fase da produção, transporte, manuseamento, tratamento, transformação, processamento, armazenamento, colocação no mercado, distribuição, utilização ou eliminação de subprodutos animais e produtos derivados;
- Fornecer à autoridade competente informações sobre:
- a categoria de subprodutos animais ou produtos derivados sob o seu controlo
- a natureza das operações executadas que utilizam subprodutos animais ou produtos derivados como matéria-prima.
Procedimento de aprovação
A aprovação dos estabelecimentos decorre, na maioria das situações, no âmbito dos processos de licenciamento da atividade industrial, nos termos do regime vigente – Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 169/2012 e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015 ou no Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP), previsto no Decreto-Lei n.º 81/2013, ou ainda outro que caiba à atividade do operador. (ver Atividades do setor – ponto I)
O processo de licenciamento e aprovação dos estabelecimentos inclui naturalmente o seu registo, pelo que os operadores não têm qualquer obrigação extra, para além de assegurarem que os estabelecimentos estão devidamente licenciados e aprovados.
Para efeitos de aprovação, dos estabelecimentos relativamente aos quais não existe um regime de Licenciamento específico, tais como as unidades de incineração de cadáveres animais e as unidades de armazenamento de subprodutos animais e produtos derivados, deverá o operador enviar requerimento para a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região da área geográfica a que pertence o estabelecimento, solicitando vistoria de aprovação no âmbito do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, ao qual devem ser juntos os seguintes documentos processuais:
• Identificação do operador: documento de identificação, quando em nome individual, ou certidão permanente da empresa;
• Procuração assinada, caso o processo não seja tramitado pelo próprio;
• Contactos do operador económico: telefónico e endereço eletrónico;
• Inscrição na Autoridade Tributária (AT) (com CAE adequado, se aplicável);
• Morada/ localização do estabelecimento;
• Licença de utilização emitida pela CM no âmbito do RJUE ou documento equivalente emitido pela autoridade competente pelo ordenamento do território no local, compatível com a atividade a ser exercida;
• Planta das instalações com equipamentos, mobiliário e circuitos;
• Memória descritiva com descrição dos procedimentos no âmbito dos Regulamentos n.ºs 1069/2009 e 142/2011, identificando claramente o tipo de subprodutos (M1, M2, M3) e capacidade do equipamento de incineração (baixa capacidade/capacidade elevada), caso se trate de incineração.
Concluído o processo de aprovação, o operador, estabelecimento e instalação passarão a constar das listas públicas, disponíveis no SIPACE, sendo atribuído ao estabelecimento um Número de Controlo Veterinário (NCV) que consta da lista pública.
Procedimento de Registo e Autorização
Os operadores que exerçam uma ou mais atividades sujeitas a mero registo identificadas no ponto II do capítulo Atividades do setor infra, devem notificar a DGAV das atividades que exercem, utilizando para o efeito o modelo de requerimento disponível aqui.
O referido requerimento também deverá ser utilizado para o pedido de registo das atividades de utilização de subprodutos e produtos derivados sujeitas a autorização da DGAV, prévia ao seu exercício, as quais estão identificadas no ponto III do capítulo Atividades do setor infra
Depois de preenchido, o requerimento deve ser enviado para a Direção de Serviços de Alimentação e Veterinária da Região onde se localiza o estabelecimento ou instalação, preferencialmente por correio eletrónico, cujos contactos estão indicados no requerimento.
Concluído o registo, o operador, estabelecimento e instalação passarão a constar das listas públicas, disponíveis aqui, sendo-lhes atribuído um número de registo/autorização que consta da lista pública.
Os operadores que desejem receber a confirmação do registo deverão indicar o seu contacto de endereço eletrónico na notificação enviada à DGAV.
A DGAV disponibiliza ainda separadamente as listas de operadores com derrogações no âmbito do anexo IV do Regulamento (CE) nº 999/2001.
Alterações ou cessação das atividades
Os operadores devem facultar à DGAV informações atualizadas sobre quaisquer alterações significativas das suas atividades para as quais foi atribuído o número de aprovação ou de registo, como por exemplo o encerramento do estabelecimento ou cessação da atividade.