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Documentos de Transporte e Registos

Documentos de Transporte – Durante o transporte, os subprodutos animais e produtos derivados devem ser acompanhados pela Guia de acompanhamento de subprodutos e produtos derivados  (Modelo 376/DGAV) ou de um documento de transporte (documento comercial) previsto pelo Decreto-Lei n.º 147/2003 que assegure toda a informação constante da guia de acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados e, quando seja especificamente exigido, por um certificado sanitário.

O documento de transporte deve ser emitido pelo menos em triplicado (um original e duas cópias). O original deve acompanhar a remessa até ao seu destino final e deve ser conservado pelo destinatário, devendo uma cópia ser conservada pelo produtor e outra pelo transportador.

O documento de transporte deve conter no mínimo informação sobre:

  • a data em que o material é retirado do estabelecimento ou instalação de origem;
  • a categoria e descrição do material e da sua marcação se for o caso;
  • Espécie animal no caso das matérias da categoria 3 e produtos derivados dessas matérias que se destinam à alimentação animal,
  • a quantidade em peso ou volume;
  • o nome e o endereço do estabelecimento ou da instalação de origem das matérias e o seu número de aprovação ou de registo atribuído em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, bem como a natureza e o método de tratamento, conforme aplicável;
  • o nome, endereço e número de registo do transportador;
  • o nome e o endereço do estabelecimento ou instalação de destino e o seu número de registo ou de aprovação atribuído em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 ou, se for caso disso, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 183/2005.

Guia de Acompanhamento de subprodutos animais e produtos derivados – Mod. 376/DGAV

O Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março, assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano.

O n.º 1 do artigo 4.º do referido diploma, refere que os subprodutos animais e produtos derivados devem ser identificados, recolhidos e transportados em conformidade com o disposto nos artigos 21.º e 22.º do Regulamento, bem como no disposto no anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.

Por seu lado, o n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma, determina que o transporte de subprodutos de animais e produtos derivados, efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional, deve ser acompanhado de um documento de transporte definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 147/2003, de 24 de julho, o qual, nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, deve ser complementado com uma guia de acompanhamento de subprodutos, criado por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária, quando o documento de transporte não assegure a informação expressa nos artigos 7.º a 10.º do Regulamento, ou quando existam determinações legais específicas para determinados subprodutos ou destinos.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Decreto -Lei n.º 33/2017, de 23 de março, em conjugação com o n.º 1 do Despacho n.º 8442/2017, de 26 de setembro, é criada através da página oficial eletrónica desta Direção Geral, a Guia de Acompanhamento de subprodutos animais adiante designada de Mod. 376/DGAV.

  1. A guia acima referida deve ser emitida aquando do transporte de subprodutos animais e produtos derivados efetuado a partir do local de origem para qualquer destino no território nacional;
  2. A guia deve ser numerada com o número sequencial do operador económico
  3. A guia deve ser emitida em quadruplicado, destinando-se:
  • ORIGINAL ao destinatário
  • DUPLICADO ao Produtor depois de confirmado pelo Destinatário
  • TRIPLICADO ao transportador
  • QUADRUPILCADO ao Produtor aquando da expedição

O modelo 376/DGAV acima disponibilizado já permite introduzir a informação apenas no original, sendo preenchidas as restantes folhas de forma automática.

A guia será objeto de atualização em função das alterações da legislação europeia.

Registos – Os operadores que enviem, transportem ou rececionem subprodutos animais ou produtos derivados devem manter um registo de remessas e dos respetivos documentos comerciais ou certificados sanitários.

Os operadores devem dispor de sistemas e procedimentos para identificar:

• os outros operadores aos quais os seus subprodutos animais ou produtos derivados foram fornecidos;

• os operadores que os forneceram.

Os registos relativos aos subprodutos animais e produtos derivados, devem conter:

a) uma descrição:

i) das espécies animais, no caso de materiais da categoria 3 e produtos derivados, destinados à alimentação animal, e, se aplicável, no caso de carcaças inteiras e cabeças, o número da marca auricular.

ii) a quantidade do material.

b) no caso de registos mantidos por uma pessoa que expeça subprodutos animais ou produtos derivados, as seguintes informações:

i) a data em que as matérias foram retiradas das instalações;

ii) o nome e o endereço do transportador e do destinatário e, se aplicável, o respetivo número de aprovação ou número de registo;

c) no caso de registos conservados uma pessoa que transporte subprodutos animais ou produtos derivados, as seguintes informações:

i) a data em que o material foi retirado das instalações;

ii) o local de origem das matérias, de onde estras são expedidas;

iii) o nome e o endereço do destinatário e, se aplicável, o respetivo número de aprovação ou registo;

d) no caso de registos mantidos por qualquer pessoa que receba ABP ou produtos derivados, as seguintes informações:

i) a data de receção das matérias;

ii) o local de origem das matérias, de onde estas são expedidas;

iii) o nome e endereço do transportador.

Em derrogação ao parágrafo anterior, os operadores não são obrigados a conservar separadamente as informações acima referidas, se conservarem uma cópia do documento de transporte, das guias de acompanhamento, e eventuais certificados sanitários correspondentes a cada remessa.

Os documentos comerciais, certificados sanitários e registos devem ser conservados por um prazo de pelo menos dois anos e devem ser disponibilizadas às autoridades competentes a pedido destas.


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