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Bem Estar em Animais de Parques Zoológicos
O parque zoológico é definido como qualquer estabelecimento de caráter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público, durante sete ou mais dias por ano, entendendo-se por “animal” qualquer espécie ou espécime animal vivo, pertencente à fauna portuguesa ou exótica (Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio).
SÃO CONSIDERADOS PARQUES ZOOLÓGICOS:
- Jardins Zoológicos
- Delfinários
- Aquários
- Oceanários
- Reptilários
- Parques Ornitológicos e Parques Safari ou outras Instalações similares
- Lista Nacional de Parques Zoológicos Licenciados
- Objetivos e Princípios Básicos dos Parques Zoológicos
- Permissão Administrativa de Funcionamento
SERVIÇOS A DISPONIBILIZAR
- Parque zoológico – permissão administrativa de funcionamento
Permite apresentar à DGAV um pedido de permissão administrativa de funcionamento e abertura ao público dos parques zoológicos. - Parque zoológico – alteração de dados de licença de funcionamento
Permite comunicar à DGAV as alterações de funcionamento dos parques zoológicos, designadamente a modificação estrutural dos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração de direção técnica. - Parque zoológico – autorização de aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais
Permite fazer pedido de autorização à DGAV para aquisição, venda, troca, cedência ou doação de animais para ou de parques zoológicos a outras instituições que não parques zoológicos.
NÃO SÃO CONSIDERADOS PARQUES ZOOLÓGICOS:
- Centros de Recuperação de Animais Selvagens, desde que não estejam abertos ao público, e Polos de Receção de Animais Selvagens (Portaria n.º 1112/2009, de 28 de setembro, que cria a Rede Nacional de Centros de Recuperação para a Fauna, RNCRF).
Saiba mais – www.icnf.pt | www.antidoto-portugal.org
Lista Nacional de Centros de Recuperação Licenciados - Alojamentos onde decorram exclusivamente atividades de Caça
Saiba mais – www.icnf.pt | www.antidoto-portugal.org - Exposições itinerantes, Circos e Lojas de Animais (Decreto-Lei n.º 315/2003, de 17 de dezembro)
- Quintas Pedagógicas – Estruturas que não dispõem de legislação específica.
As quintas pedagógicas devem promover as tradições culturais de cada região, dando a conhecer práticas artesanais, agrícolas e pecuárias de interesse local.
Só podem deter animais de raças autóctones e de interesse pecuário, e devem obedecer ao regime jurídico das explorações pecuárias (Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de novembro, e Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 abril).
Os conceitos subjacentes à manutenção de animais em parques zoológicos, podem ser aplicados com as devidas adaptações, a estas estruturas (Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 maio).
CONTROLOS
Cabe à DGAV o controlo e aplicação da disciplina instituída pelo Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio, e das suas disposições regulamentares.