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Áreas de Produção Aquícola
INSTITUIÇÃO DE ÁREAS DE PRODUÇÃO AQUÍCOLA EM MAR ABERTO
De acordo com o artigo 2.º, do Decreto Regulamentar n.º 9/2008 de 18 de março:
1. A instituição de áreas de produção aquícola em mar aberto, é feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional do ambiente e das pescas, que estabelece as respetivas coordenadas geográficas, bem como todos os elementos a que se refere o artigo 3.º.
2. A instituição de áreas de produção aquícola em mar aberto, é efetuada de acordo com as exigências do plano setorial da atividade, e deve ser precedida nos termos previstos na legislação em vigor, de declaração de impacto ambiental da APA (Agência Portuguesa do Ambiente) que se pretende instituir, bem como conter os descritores ambientais adequados às características das áreas de produção aquícola e o respetivo plano de monitorização.
COMPOSIÇÃO DE ÁREAS DE PRODUÇÃO AQUÍCOLA
De acordo com o artigo 3.º, do Decreto Regulamentar n.º 9/2008 de 18 de março:
1. As áreas de produção aquícola são repartidas no seu interior, por lotes numerados com as delimitações constantes do despacho conjunto que as institui, correspondendo cada lote à soma da área efetiva ocupada pelas estruturas flutuantes associadas à produção aquícola, e da área de proteção às mesmas.
2. Para além dos lotes referidos no número anterior, as áreas de produção aquícola são compostas por áreas de utilização coletiva, que incluem corredores de navegação, bem como áreas de proteção e o respetivo assinalamento marítimo.
3. Para efeitos de licenciamento, as dimensões dos estabelecimentos devem adequar-se aos lotes referidos no n.º 1.
INSTALAÇÃO E LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM ÁREAS DE PRODUÇÃO AQUÍCOLA
A Autoridade Competente relativamente à Instalação e Licenciamento de Estabelecimentos em Áreas de Produção Aquícola, é a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que poderá prestar mais amplos esclarecimentos sobre estes assuntos.
De acordo com o artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 9/2008, de 18 de março:
1. O procedimento de autorização de instalação de estabelecimentos em áreas de produção aquícola, inicia–se com o pedido de atribuição de licença de utilização do domínio público hídrico, prevista no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dez., observando o disposto nos artigos 20.º, 21.º, n.º 4, 22.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
2. O parecer a emitir pela Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos da alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007 de 31 de maio, deve conter todos os elementos a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de set., incluindo a identificação das espécies autorizadas.
3. Para emissão do parecer previsto no número anterior, a DGRM pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo de 15 dias, de elementos instrutórios adicionais, devendo garantir que o projeto de assinalamento marítimo do lote ou lotes do estabelecimento foi aprovado pela entidade competente.
4. Quando emitida, a licença de utilização do domínio público hídrico, substitui o despacho de autorização de instalação previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de set., devendo a entidade licenciadora notificar em simultâneo a DGPA e o requerente.
5. Na sequência de comunicação efetuada pela DGPA, a licença de utilização do domínio público hídrico pode ser revogada pela entidade licenciadora, se decorrerem seis meses desde a data da notificação referida no número anterior sem que a instalação do estabelecimento se tenha iniciado.
6. A conclusão da instalação de estabelecimentos em áreas de produção aquícola deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data referida no n.º 4.
7. Após a conclusão da instalação, o interessado requer à DGRM a licença de exploração do estabelecimento, nos termos do artigo 24.º, do capítulo III, do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de set., no qual é decretado que:
a) Após a conclusão das obras de instalação, deve o interessado requerer à DGPA no prazo de três meses, a licença de exploração do estabelecimento.
b) A licença referida no número anterior, é emitida após a aprovação do estabelecimento, devendo ser precedida de vistoria a efetuar pela DGRM conjuntamente com o IPIMAR e a DGAV, no caso dos centros de depuração e dos centros de expedição de espécies marinhas, e o ICNB nas áreas sob sua jurisdição.
REQUISITOS DE EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
De acordo com o artigo 25.º, do capítulo III, do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de setembro:
1. A exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, deve obedecer a requisitos técnicos que assegurem as condições hígio-sanitárias das instalações, incluindo das águas, edifícios e a sanidade e salubridade das espécies cultivadas ou estabuladas transitoriamente, e dos produtos a comercializar, de acordo com a legislação em vigor.
2. O repovoamento dos estabelecimentos deve efetuar-se com recurso a juvenis produzidos em unidades de reprodução.
3. O disposto no número anterior não é aplicável quando, tratando-se de bivalves, estes sejam capturados em bancos naturais, com carga animal que justifiquem essa prática, casos em que é necessário o acompanhamento do IPIMAR e do ICNF, em áreas sob sua jurisdição.
CONTROLO DA ATIVIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS MARINHAS E CONEXOS
De acordo com o artigo 3.º, do capítulo I, do Decreto Regulamentar n.º 14/2000 de 21 de setembro:
1. É criado na Direção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGRM, um registo do qual devem constar os seguintes elementos:
a) A identidade do titular inicial da autorização de instalação e da licença de exploração, e daqueles a quem estas se transmitirem, nos termos do presente diploma;
b) A localização e as dimensões do estabelecimento, bem como a natureza e a condição jurídica do local que ocupa;
c) O conjunto de identificação atribuído;
d) As espécies autorizadas, e a capacidade de produção prevista para cada uma delas;
e) Quaisquer condições específicas a que deve obedecer o estabelecimento, designadamente sistema e regime de exploração.
2. Os titulares dos estabelecimentos ficam obrigados a enviar à DGPA até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, os mapas de produção respeitantes ao ano anterior, utilizando para o efeito o modelo a aprovar pela DGPA.
TRANSFERÊNCIA DE ESPÉCIMES
De acordo com o artigo 4.º, do capítulo I, do Decreto Regulamentar n.º 14/2000 de 21 de setembro:
1. A transferência de espécimes marinhos vivos, de estabelecimentos de culturas marinhas para outros estabelecimentos ou zonas de transposição, está sujeita a autorização da DGRM, mediante parecer favorável do Instituto de Investigação das Pescas e do Mar (IPIMAR), e do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (anterior Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade)- (ICNF), em caso de área sob sua jurisdição, entidades que acompanham esta operação.
REQUISITOS DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
De acordo com o artigo 8.º, do capítulo II, do Decreto Regulamentar n.º 14/2000 de 21 de setembro:
Os locais para a instalação dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos devem observar os seguintes requisitos:
a) Possuir condições de salubridade adequadas para as culturas a promover;
b) Não prejudicar bancos naturais de espécies cuja preservação seja considerada necessária, tendo em vista a sua conservação e exploração sustentável;
c) Cumprir a regulamentação de áreas sujeitas a instrumentos de gestão territorial de natureza especial, ou de outras áreas classificadas;
d) Possuir condições para neles poderem ser implantadas as estruturas físicas adequadas ao tipo de estabelecimento a instalar;
e) Não prejudicar a navegação;
f) Não induzir impactos negativos relevantes na fauna, na flora e habitats circundantes, e no património cultural soterrado ou submerso eventualmente aí existente.