MENU
Produtos da pesca – Embarcações
Registo
A produção primária carece de registo, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 4.º do Capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril.
O registo das embarcações de produção primária, é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que poderá prestar mais esclarecimentos sobre este assunto.
Um objetivo do registo é permitir que as autoridades competentes mantenham informação pertinente como identificação, contactos e morada do armador, tal como quais as artes de pesca autorizadas, a fim de efetuarem controlos oficiais sempre que necessário, em conformidade com o estabelecido no artigo artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 de 15 de março.
De acordo com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, os operadores devem assegurar que a autoridade competente dispõe de informação atualizada mediante notificação de qualquer alteração significativa.
Infra-Estruturas
Os Operadores das Empresas do Setor Alimentar que se dedicam à atividade da pesca, devem tomar as medidas adequadas a fim de:
a) Manter limpas todas as instalações utilizadas na pesca e operações conexas e, se necessário, depois de limpas, desinfectá-las devidamente.
b) Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfectar devidamente os equipamentos, contentores, grades, veículos e navios.
Manutenção de Registos
O ponto 8 da parte A do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, define ainda alguns deveres relativos à manutenção de registos, tais como:
. Os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais, ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico, que se possam revestir de importância para a saúde humana;
. Quaisquer relatórios sobre os controlos efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal.
Rastreabilidade
A rastreabilidade dos produtos deve ser sempre assegurada pelos operadores, dando assim cumprimento ao disposto artigo 18.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de jan., através por exemplo dos registos de venda em lota e do “diário de bordo”, quando aplicável.
Formação/Instruções de Trabalho
A formação referida no capítulo XII, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, deve ser adequada às tarefas a desempenhar pelo pessoal e ao trabalho a realizar.
Pode ser realizada por empresas externas ou por técnicos da própria empresa, sob a forma de ações de formação, campanhas de informação provenientes de organizações profissionais ou das autoridades competentes, guias de boas práticas, etc.
Importa sobretudo que sejam criados registos das ações.
A formação pode ser determinada pela avaliação dos procedimentos e conhecimento do pessoal em matéria de boas práticas.
Saúde
De acordo com a Lei Geral de higiene e segurança no trabalho, os manipuladores de alimentos não devem sofrer ou ser portadores de doença facilmente transmissível através dos géneros alimentícios, nem apresentar feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia.