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Produtos da pesca – Embarcações

Registo

A produção primária carece de registo, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2, do artigo 4.º do Capítulo II, do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de abril.

O registo das embarcações de produção primária, é da competência da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), que poderá prestar mais esclarecimentos sobre este assunto.

Um objetivo do registo é permitir que as autoridades competentes mantenham informação pertinente como identificação, contactos e morada do armador, tal como quais as artes de pesca autorizadas, a fim de efetuarem controlos oficiais sempre que necessário, em conformidade com o estabelecido no artigo artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 de 15 de março.

De acordo com o artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, os operadores devem assegurar que a autoridade competente dispõe de informação atualizada mediante notificação de qualquer alteração significativa.

Infra-Estruturas

Os Operadores das Empresas do Setor Alimentar que se dedicam à atividade da pesca, devem tomar as medidas adequadas a fim de:

a) Manter limpas todas as instalações utilizadas na pesca e operações conexas e, se necessário, depois de limpas, desinfectá-las devidamente.

b) Manter limpos e, se necessário, depois de limpos, desinfectar devidamente os equipamentos, contentores, grades, veículos e navios.

Manutenção de Registos

O ponto 8 da parte A do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, define ainda alguns deveres relativos à manutenção de registos, tais como:

. Os resultados de quaisquer análises de amostras colhidas dos animais, ou de outras amostras para efeitos de diagnóstico, que se possam revestir de importância para a saúde humana;

. Quaisquer relatórios sobre os controlos efetuados nos animais ou nos produtos de origem animal.

Rastreabilidade

A rastreabilidade dos produtos deve ser sempre assegurada pelos operadores, dando assim cumprimento ao disposto artigo 18.º, do Regulamento (CE) n.º 178/2002, de 28 de jan., através por exemplo dos registos de venda em lota e do “diário de bordo”, quando aplicável.

Formação/Instruções de Trabalho

A formação referida no capítulo XII, do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, deve ser adequada às tarefas a desempenhar pelo pessoal e ao trabalho a realizar.
Pode ser realizada por empresas externas ou por técnicos da própria empresa, sob a forma de ações de formação, campanhas de informação provenientes de organizações profissionais ou das autoridades competentes, guias de boas práticas, etc.
Importa sobretudo que sejam criados registos das ações.

A formação pode ser determinada pela avaliação dos procedimentos e conhecimento do pessoal em matéria de boas práticas.

Saúde

De acordo com a Lei Geral de higiene e segurança no trabalho, os manipuladores de alimentos não devem sofrer ou ser portadores de doença facilmente transmissível através dos géneros alimentícios, nem apresentar feridas infetadas, infeções cutâneas, inflamações ou diarreia.


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