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Produtos da pesca – Estabelecimentos – atividade industrial
O Operador de um Estabelecimento Industrial tem de, previamente, solicitar à respetiva entidade coordenadora, a autorização prévia, declaração prévia ou o registo, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 73/2015 de 11 de maio, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR).
Para mais esclarecimentos sobre o processo de licenciamento, recomendamos a consulta dos sítios da internet das Entidades Coordenadoras:
. Direção Regional de Agricultura e Pescas territorialmente competente (para os procedimentos relativos aos Estabelecimentos dos tipos 1 e 2).
. Câmara Municipal territorialmente competente (para os Estabelecimentos de tipo 3).
. Quadro resumo – Classificação de Estabelecimentos ao abrigo do SIR.
O operador de um estabelecimento industrial, só pode colocar os produtos que tenham sido preparados e manipulados exclusivamente em estabelecimentos que tenham sido aprovados pela autoridade competente (DGAV), nos termos definidos do Regulamento (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril.
Todos os estabelecimentos de produtos da pesca carecem de licenciamento e aprovação, à exceção dos estabelecimentos retalhistas (ex. peixarias) que carecem apenas de licenciamento.
Os requisitos aplicáveis aos estabelecimentos de produtos da pesca estão definidos no anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, e no Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
A DGAV mantém atualizadas as listas dos Estabelecimentos aprovados com os respetivos números de aprovação e outras informações pertinentes acessíveis aos outros Estados-Membros e ao público.