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Produtos da pesca – estabelecimentos – Critérios microbiológicos aplicáveis ao pescado e derivados
Os géneros alimentícios não devem conter microrganismos nem as suas toxinas, em quantidades que representem um risco inaceitável para a saúde humana.
O Regulamento (CE) n.º 178/2002 de 28 de janeiro, determina que não devem ser colocados no mercado géneros alimentícios que não sejam seguros, cabendo aos operadores das empresas do setor alimentar o dever de retirar do mercado os alimentos que não sejam seguros.
Nos termos do disposto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, os operadores das empresas do setor alimentar devem respeitar critérios microbiológicos.
O Regulamento (CE) n.º 2073/2005 de 15 de nov., abrilina sua versão atual, estabelece os critérios de segurança e os critérios de higiene dos processos a cumprir pelos operadores das empresas do setor alimentar.
Para esse efeito, em cada fase da produção, transformação e distribuição de alimentos, incluindo a venda a retalho, os operadores das empresas do sector alimentar devem tomar medidas, no quadro dos seus procedimentos baseados nos princípios do HACCP e da aplicação de boas práticas de higiene, para garantir que:
a) O fornecimento, o manuseamento e a transformação de matérias-primas e géneros alimentícios sob seu controlo sejam realizados de forma a respeitar os critérios de higiene dos processos;
b) Os critérios de segurança dos géneros alimentícios aplicáveis durante todo o período de vida útil dos produtos possam ser cumpridos em condições razoavelmente previsíveis de distribuição, armazenagem e utilização.
Assim, devem ser realizados testes relativamente aos valores fixados, para os diferentes critérios aplicáveis, mediante a colheita de amostras, a realização de análises e a aplicação de medidas corretivas.