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Produtos da pesca – Estabelecimentos – Requisitos relativos aos parasitas

Compete aos operadores das empresas do sector alimentar efetuarem os seus próprios controlos em todas as fases da produção de produtos da pesca em conformidade com as regras da parte D do capítulo V da secção VIII do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de forma que os peixes obviamente infestados de parasitas não sejam libertados para consumo humano. A adoção de regras pormenorizadas relacionadas com as inspeções visuais exige a definição do conceito de parasitas visíveis e de inspeção visual, bem como a determinação do tipo e a frequência das observações.

No Regulamento (CE) n.º 2074/2005  é estabelecida a obrigação do operador de efetuar controlos relativamente a parasitas.


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