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Produtos da pesca – estabelecimentos – temperaturas aplicáveis aos produtos da pesca
De acordo com o capítulo VII da secção VIII, do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, os operadores das empresas do setor alimentar devem garantir o cumprimento dos seguintes requisitos:
Os produtos da pesca frescos, os produtos da pesca descongelados não transformados, e os produtos de crustáceos e de moluscos cozidos e refrigerados, devem ser mantidos a uma temperatura próxima da do gelo fundente.
Os produtos da pesca congelados devem ser mantidos a uma temperatura não superior a -18°C, em todos os pontos do produto.
No entanto, o peixe inteiro congelado em salmoura, destinado ao fabrico de conservas, pode ser mantido a uma temperatura não superior a -9°C.
Os produtos da pesca vivos devem ser mantidos a uma temperatura e de uma maneira, que não sejam prejudiciais à segurança alimentar ou à sua viabilidade.