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Produtos da pesca – Higiene dos géneros alimentícios

Aplica-se à produção primária o Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios.

O capítulo II, da parte A, do Anexo I deste Regulamento, determina medidas que os Operadores das Empresas do Setor Alimentar que criem ou pesquem animais devem tomar, nomeadamente:

– Assegurar tanto quanto possível, que os produtos da produção primária sejam protegidos de contaminações.

– Respeitar as disposições legislativas comunitárias e nacionais, aplicáveis ao controlo dos riscos na produção primária.

– Manter limpas todas as instalações utilizadas na produção primária e operações conexas;

– Manter limpos os equipamentos, contentores, grades e veículos e navios;

– Assegurar, tanto quanto possível, a higiene dos animais que vão ser abatidos;

– Utilizar água potável ou água limpa sempre que necessário, para prevenir qualquer contaminação;

– Assegurar que o pessoal que vai manusear os géneros alimentícios está de boa saúde e recebe formação em matéria de riscos sanitários;

– Prevenir, tanto quanto possível, a contaminação causada por animais e pragas;

– Manusear os resíduos e as substâncias perigosas de modo a prevenir qualquer contaminação;

– Evitar a introdução e a propagação de doenças contagiosas transmissíveis ao homem através dos alimentos, incluindo pela tomada de medidas de precaução aquando da introdução de novos animais e dando a conhecer qualquer surto suspeito dessas doenças às autoridades competentes;

– Ter em conta os resultados de quaisquer análises pertinentes efetuadas em amostras colhidas dos animais ou outras amostras, que se possam revestir de importância para a saúde humana;

– Utilizar corretamente aditivos nos alimentos para animais e medicamentos veterinários, tal como exigido pela legislação pertinente.


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